O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições da Resolução SF-17, de 13-9-88, alterada pela Resolução SF-29, de 7-8-89, que instituiu a Cédula de Identificação Funcional e o Cartão de Trânsito para uso nas dependências da Secretaria da Fazenda, resolve:
Artigo 1º - O prazo de validade da Cédula de Identificação Funcional - CIF, previsto no artigo 2º, § 3º, da Resolução SF-17, de 13-9-88, alterada pela Resolução SF-29, de 7-8-89, fica prorrogado por tempo indeterminado, sem prejuízo da substituição que possa ser necessária para os fins do § 4º do mesmo dispositivo.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.