Resolução SFP-21, de 15-04-21 – DOE 16-04-21

Estabelece procedimentos para fins da verificação do requisito previsto no inciso II do parágrafo segundo do art 3º da Resolução 43/2001 do Senado Federal.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista os requisitos previstos na Resolução do Senado Federal 43/2001 e em conformidade com o Decreto 64.091, de 24-01-2019,

Resolve:

Artigo 1º - A celebração de quaisquer termos de parcelamentos de débitos preexistentes com a Administração Direta ou Indireta dos Municípios, pelas entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, bem como pelas empresas estatais dependentes do Tesouro nos termos da LC 101/2000, fica condicionada à declaração de que o ajuste não implica aumento da dívida consolidada líquida do ente, conforme definição do inciso V do art. 2º da Resolução 43/2001 do Senado Federal.

§ 1º - A declaração de que trata o caput deverá ser emitida pelo Chefe do Executivo municipal e será acompanhada dos demonstrativos ou informações contábeis detalhadas que comprovem que o ajuste não implica aumento da dívida consolidada líquida.

§ 2º - O valor, objeto do parcelamento, deverá estar devidamente reconhecido e registrado em conta do passivo nos demonstrativos contábeis do município previamente ao ajuste.

Artigo 2º - É vedada a celebração de parcelamentos de débitos préexistentes sem o cumprimento do estabelecido no art. 1 º.

Artigo 3º - A Contadoria Geral do Estado poderá estabelecer procedimentos ou instruções complementares a esta Resolução.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.