O Secretário da Fazenda, à vista do Decreto 34.666, de 26-2-92, Resolve:
Artigo 1º - As gratificações de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei 10.261, de 28-10-68, concedidas aos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda, passam a ser calculadas, observadas as disposições do Decreto 34.666, de 26-2-92, sobre a importância correspondente a 2 vezes o valor da Faixa 32, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar 556, de 15-7-88.
Artigo 2º - Os Diretores da Divisão de Administração da Coordenação das Entidades Descentralizadas e das Divisões de Pessoal dos Departamentos de Administração da Secretaria, da Coordenação da Administração Tributária e da Coordenação da Administração Financeira, mediante apostila, farão constar das Resoluções, ou outros atos, referentes à concessão de Gratificação de Representação nas respectivas áreas, a alteração indicada no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-92.