Resolução SFP-20, de 15-04-21 – DOE 16-04-21
Dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto em folha de pagamento dos Empregados Públicos Celetistas da Administração Direta e Autárquica.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto na Lei Federal 14.131, de 30-03-2021, bem como a Lei Federal 10.820, de 17-12-2003, resolve:
Artigo 1° - As Consignações em folha de pagamento dos Empregados Públicos Celetistas da Administração Direta e Autárquica ficam disciplinadas pelas normas constantes nesta Resolução.
Artigo 2º - Até 31-12-2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 17-12-2003, será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Artigo 3º - A partir de 01-01-2022, fica vedada a contratação de novas consignações caso a margem consignável em razão das contratações anteriores ultrapasse o limite de 35%, previsto na Lei 10.820, de 17-12-2003, devendo ser mantidos os percentuais de desconto previstos no artigo 2º desta resolução para as operações contratadas nos termos desta resolução.
Parágrafo único - A partir da data prevista no caput, aplicam-se os limites previstos na Lei Federal 10.820, de 17-12- 2003, e alterações posteriores.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04-05-2021, quando os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado estiverem ajustados.