Resolução SF-19, de 03-04-1995 - DOE de 05-04-1995

Dispõe sobre o cumprimento do Decreto 40.007, de 17/03/95.

O Secretário da Fazenda tendo em vista o cumprimento do Decreto 40. 007, de 17-3-95, resolve:
Artigo 1º - Fica expressamente proibida a realização de chamadas interurbanas salvo mediante espressa autorização do respectivo dirigente da unidade de despesa.
Artigo 2º - O servidor responsável pelo aparelho telefônico deverá manter efetivo controle das ligações interurbanas realizadas.
Artigo 3º - Não sendo possível identificar quem fez ou recebeu a ligação, o valor devido será pago pelo servidor responsável pelo aparelho
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.