Resolução SF-66, DE 11-12-23

Resolução SFP-19, DE 14-07-26 – DOE 15-07-26


Dispõe sobre a realização obrigatória da capacitação no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP pelos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, respondendo pelo Expediente da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no artigo 1º, inciso X e artigo 46, inciso II, alínea “c”, item 1, do Anexo I do Decreto Estadual nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE
Artigo 1º -
Fica instituída a obrigatoriedade de realização da capacitação on-line no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP a todos os servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, designados para funções de confiança e demais agentes públicos que no exercício de suas atribuições utilizem o SEI/SP.

§ 2º - A participação na capacitação constitui dever funcional decorrente desta Resolução e requisito institucional para a adequada utilização do SEI/SP.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista nesta Resolução aplica-se também aos servidores e demais agentes públicos que vierem a ingressar, ser designados, nomeados, cedidos ou que de qualquer forma passem a exercer as suas atividades na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 2º - A capacitação será ofertada pela Escola de Governo da Secretaria da Fazenda e Planejamento – EGESP, em ambiente virtual de aprendizagem por ela disponibilizado, observadas as diretrizes operacionais por ela estabelecidas.

Parágrafo único - O endereço eletrônico de acesso ao curso e as orientações operacionais correspondentes serão divulgados pela EGESP aos servidores e às chefias imediatas.

Artigo 3º - O prazo para conclusão da capacitação será de 90 (noventa) dias corridos contados da publicação desta Resolução ou da data de início do efetivo exercício nesta Secretaria, no caso dos servidores mencionados no § 3º do artigo 1º.

Parágrafo único - A conclusão será comprovada mediante certificação eletrônica emitida pela EGESP.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4º -
Compete à EGESP:
I – disponibilizar o curso e os respectivos materiais didáticos;
II – orientar os participantes quanto aos procedimentos de acesso e conclusão;
III – acompanhar a participação dos servidores;
IV – emitir os certificados de conclusão;
V – elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento e conclusão; e
VI – encaminhar periodicamente os relatórios de execução à Secretaria Executiva, à Chefia de Gabinete e aos Subsecretários das respectivas áreas.

Artigo 5º - Compete aos Subsecretários:
I – promover ampla divulgação desta Resolução em suas respectivas áreas;
II – acompanhar os índices de participação e conclusão;
III – adotar providências para assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos; e
IV – analisar e deliberar sobre justificativas de não realização apresentadas pelas unidades subordinadas.

Artigo 6º - Compete às chefias imediatas:
I – dar ciência formal desta Resolução aos servidores subordinados;
II – organizar as atividades da unidade de modo a viabilizar a realização da capacitação;
III – acompanhar a conclusão do curso pelos servidores sob sua responsabilidade; e
IV – comunicar tempestivamente ao respectivo subsecretário situações excepcionais que possam impedir a realização da capacitação no prazo previsto, inclusive afastamentos e licenças.

Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso II deste artigo, deverá levar em consideração as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.

CAPÍTULO III - DAS JUSTIFICATIVAS, DO ACOMPANHAMENTO E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 7º -
A impossibilidade de realização da capacitação deverá ser formalmente justificada pela chefia imediata e submetida à apreciação do respectivo Subsecretário.

§ 1º - As justificativas deverão ser apresentadas antes do encerramento do prazo estabelecido no artigo 3º desta Resolução.

§ 2º - O acolhimento da justificativa poderá resultar na concessão de prazo suplementar para conclusão da capacitação.

§ 3º - A ausência de manifestação no prazo estabelecido caracterizará a inexistência de justificativa formal.

Artigo 8º - Encerrado o prazo previsto no artigo 3º, a EGESP elaborará relatório consolidado contendo:
I – quantitativo e percentual de servidores concluintes;
II – quantitativo de servidores pendentes por unidade;
III – justificativas apresentadas e respectivas decisões; e
IV – relação nominal dos servidores que permanecerem inadimplentes.

§ 1º - O relatório consolidado deverá ser encaminhado a Secretaria Executiva.

§ 2º - O tratamento dos dados pessoais constantes do relatório, em especial das relações nominais, observará a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto Estadual nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020, limitando-se às finalidades de acompanhamento funcional previstas nesta Resolução.

Artigo 9º - A relação nominal dos servidores que não concluírem a capacitação e que não possuírem justificativa acolhida será encaminhada à Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos – DERH para registro e acompanhamento.

Parágrafo único - A DERH manterá cadastro permanente dos servidores e demais agentes públicos abrangidos por esta Resolução que devam realizar a capacitação obrigatória, inclusive daqueles que ingressarem na Secretaria da Fazenda e Planejamento após sua publicação, em articulação com a EGESP e com as demais unidades administrativas da Pasta.

Artigo 10 - O descumprimento injustificado da presente Resolução poderá caracterizar inobservância de dever funcional previsto no artigo 241 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis pela autoridade competente.

Parágrafo único - A conclusão posterior da capacitação não afasta a possibilidade de avaliação do descumprimento injustificado do prazo originalmente estabelecido.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.