O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto na letra "c" do inciso I do artigo 32 do Decreto 32.802, de 27-12-90, resolve:
Artigo 1º - As despesas de pessoal civil e militar, relativas a 1991, a serem pagas e controladas, respectivamente, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE e Polícia Militar, deverão ser processadas, de acordo com as normas vigentes e as diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2º - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.2.5.1 - Inativos e 3.2.5.3 - Salário Família, excetuadas aquelas pagas pelas próprias unidades, serão, no início do exercício, objeto de emissão de Nota de Empenho Global pelo valor correspondente ao montante consignado no orçamento às Unidades de Despesa, onerando as quotas trimestrais, na conformidade da distribuição estabelecida no artigo 4º do Decreto 32.802, de 27-12-90.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao elemento 3.2.5.2 - Pensionistas do Orçamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
§ 2º - Os empenhos relativos aos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil (exceto os pagos pelas Unidades), 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.2.5.2 - Pensionistas da Estrada de Ferro Campos do Jordão e 3.2.5.3 - Salário Família serão emitidos por processamento eletrônico e formalizados com as assinaturas da autoridade competente e do responsável pelo controle interno contábil.
Artigo 3º - As Notas de Empenho e de Anulação serão emitidas mencionando como credores: "Funcionários e Servidores da Unidade, conforme Folha de Pagamento em poder do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE ou da "Polícia Militar do Estado".
Artigo 4º - As Notas de Empenho e de Anulação referidas nesta Resolução deverão ser contabilizadas nos prazos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado - CGE.
Artigo 5º - Quando da abertura de créditos adicionais destinados aos elementos discriminados no artigo 2º, as unidades emitirão as respectivas Notas de Empenho, na conformidade dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão de Notas de Empenho e de Anulação para inclusão e exclusão de funcionários e servidores, concessão de vantagens e alterações na folha de pagamento.
Artigo 6º - A Coordenação da Administração Financeira, por proposta do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, indicará os valores dos créditos a serem concedidos para as despesas de pessoal, assim como os valores de eventuais anulações, quando ficar evidenciado haver insuficiência ou excesso nas dotações já empenhadas, inclusive em relação às alterações de quotas orçamentárias.
Artigo 7º - Fica delegada ao Coordenador da Administração Financeira competência para, no âmbito das Unidades de Despesa de uma mesma Unidade Orçamentária, remanejar as dotações de que trata a presente resolução, por proposta do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE.
Artigo 8º - À Contadoria Geral do Estado - CGE, caberá, mensalmente:
I - encaminhar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, até o quinto dia útil, as primeiras vias das Notas de Empenho e de Anulação por ela contabilizadas, pertinentes aos elementos de despesa discriminados no artigo 2º desta Resolução, e
II - comunicar ao mesmo Departamento, até o oitavo dia útil, os valores dos pagamentos efetuados no mês anterior à conto dos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil (20 - Pago pela Unidade), 3.1.1.3 - Obrigações Patronais e 3.2.5.2 - Pensionistas das Secretarias da justiça e da Saúde, discriminando-os por Unidades de Despesa das Secretarias de Estado, excetuada a Administração Geral do Estado (AGE).
Artigo 9º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, somente incluirá funcionário e/ou servidor na folha de pagamento, quando do respectivo ato de nomeação ou admissão constar o número do processo ou expediente que as tenha autorizado.
Artigo 10 - No final do exercício, eventuais diferenças entre os valores das despesas empenhadas e realizadas de que trata esta resolução deverão ser anuladas, mediante Notas de Anulação de Empenho, emitidas por processamento eletrônico e formalizadas com as assinaturas da autoridade competente e do responsável pelo controle interno contábil.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-91.