Resolução SF-18, de 14-05-2001 - DOE 15-05-2001

Institui o Grupo Gestor de Segurança da Informação - GESIN na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências correlatas

O Secretário da Fazenda resolve:

Artigo 1º -
Fica instituído na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda o Grupo Gestor de Segurança da Informação - GESIN, com as seguintes atribuições: I - Coordenar a implantação e revisões da atual politica de segurança da informação; II - Desenvolver e documentar políticas e procedimentos de segurança; III - Promover instrumentos e recursos que viabilizem a implementação da política de segurança; IV - Monitorar e avaliar as exposições, as ameaças e os possíveis riscos de segurança; V - Analisar os incidentes de segurança e propor iniciativas de melhoria; VI - Revisar os impactos na segurança devido à aquisição de equipamentos, software e serviços de tecnologia da informação; VII - Planejar e promover atividades de auditoria de segurança da informação.

Parágrafo Único -
O Grupo Gestor de Segurança da Informação - GESIN, subordina-se às politicas e decisões do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI, de que trata a Resolução SF-05, de 18.01.99.

Artigo 2º -
Compõem o Grupo Gestor de Segurança da Informação - GESIN: I - O Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual do Departamento de Tecnologia da Informação, na qualidade de Coordenador; II - Os Diretores Técnicos de Divisão da Fazenda Estadual dos Centros de Operações e Infra-estrutura, de Internet e Intranet, de Administração de Sistemas e de Controle do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, como representantes; III - Os representantes indicados pelos Coordenadores da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, Coordenadoria Estadual de Controle Interno do Estado - CECI, Coordenadoria Geral de Administração - CGA, e pelo Diretor da Escola Fazendária - FAZESP; IV - Os Diretores Técnicos de Divisão da Fazenda Estadual dos Núcleos de Suporte de Informática - NSI, como monitores de segurança.

Artigo 3º -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.