O Secretario da Fazenda, com fundamento no artigo 6º do Decreto Estadual 33.612, de 8-8-91, resolve:
Artigo 1º - A realização de operações de crédito para capital de giro, com prazo inferior a 60 dias, de que trata o artigo 3º do Decreto Estadual 33.612, de 8-8-91, deverá ser objeto de prévia e expressa consulta à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP. que se manifestará quanto às condições financeiras da operação.
Artigo 2º - Para a contratação das operações previstas no artigo 1º desta Resolução. deverão ser observados os dispostos legais e estatutários pertinentes, e suas condições financeiras poderão ser no máximo, equivalentes às taxas médias praticadas pelo Banespa, para captação de recursos em CDB e/ou RDB, pré ou pós-fixadas, na mesma data da operação pretendida. acrescidas de um "spread" de até 1.4% ao mês.
§ 1º - No caso da utilização de taxas pré ou pós fixadas, para efeito da disposição contida no "caput" deste artigo. será considerada aquela que representar o maior volume de captação do Banespa em CDB e/ou RDB.
§ 2." - O custo do recolhimento compulsório. instituído pelo Banco Central do Brasil através da Circular 2.499. de 20-10-94, será agregado à taxa liquida de captação do Banespa referida neste artigo.
Artigo 3º - As contratações de qualquer espécie, com prazo superior a 60 dias, inclusive aditamentos de repactuações; somente poderão ser realizadas se observados os procedimentos previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 33.612, de 8-8-91.
Artigo 4º - As operações de crédito, inclusive os aditamentos e repactuações, referidas nos artigos 1º e 3º desta Resolução, deverão ser oficialmente informadas à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, através da Diretoria de Supervisão e Gestão de Contratos - DGC, dentro de 10 dias do encerramento de cada mês, indicando detalhadamente:
I) banco credor;
II) valor da operação:
III) taxa de juros e demais condições financeiras;
IV) valores pagos e/ou repactuados;
V) saldos devedores, e
VI) demais informações necessárias ao seu acompanhamento.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-82 e SF-53, de 3-9-93 e 31-10-94, respectivamente
MARÇO/95