O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, resolve:
CAPÍTULO I
Do Prêmio de Produtividade
Seção I
Do Prêmio de Produtividade ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos
Artigo 1º - O prêmio de produtividade será outorgado ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos pela execução dos serviços constantes das Tabelas anexas, subordinadas às Notas Explicativas, não podendo ultrapassar, para efeito de percepção mensal, 1.800 (um mil e oitocentas) quotas.
§ 1º - Aos serviços executados será o atribuídos pontos, conversíveis em quotas. em razão da complexidade das tarefas a executar, da responsabilidade pela execução, do bem interesse a ser incentivado e dos resultados para a arrecadação tributária.
§ 2º - O valor de quota é o estabelecido no artigo 62 da Lei Complementar na 567, de 20 de Julho de 1988.
§ 3º - Os serviços fiscais serão realizados em decorrência de:
1. trabalho fiscal programado;
2. determinação por escrito de autoridade superior;
3. requisição do serviço feita pelo Agente Fiscal de Rendes, fundamentalmente, quando atendida pelo inspetor Fiscal;
4. flagrante infracional;
5. outras situações previstas nesta Resolução.
Artigo 2º - Se a produção realizada pelo Agente Fiscal de Rendas comportar atribuição de prêmio de produtividade que ultrapasse ; o limite mensal previsto, os excessos de produção destinam-se a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo semestre.
§ 1º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:
1 - até 1.800 (um mil e oitocentas) quotas serão pagas, no mês de agosto ou fevereiro subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendes que a produziu, destinando-se o remanescente à formação da reserva anual de quotas;
2 - o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício, e será pago no mês de março do ano seguinte ao de sua formação.
§ 2º - O excesso de quotas de que trata o parágrafo anterior, percebido a qualquer título pelo Agente Fiscal de Rendas, não se incorpora à sua remuneração e nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria.
§ 3º - O rateio da reserva anual de quotas prevista no item 2 do § 1º não alcança os Agentes Fiscais de Rendas aposentados.
Artigo 3º - Quando o Agente Fiscal de Rendas, durante o mesmo mês, exercer fiscalização direta de tributos e, em caráter de substituição, qualquer das funções referidas artigo 4º, observar-se-á o seguinte:
I - durante o período de substituição será atribuído o respectivo prêmio de produtividade nos termos do artigo 6º;
II - durante os demais dias do mês será atribuído o prêmio de produtividade nos termos do artigo 1º.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, para determinação do limite do prêmio de produtividade a ser atribuído ao Agente Fiscal de Rendas, multiplica-se o limite previsto no artigo 1º pelo número de dias excedentes ao período de substituição, ainda que o mês seja de 28, 29 ou 31 dias; em seguida divide-se o resultado por 30, desprezando-se as frações.
§ 2º - Ao Agente Fiscal de Rendas que vier a ser designado, como titular, para o exercício de qualquer das funções a que se refere o artigo 4º, ou aquele que, dispensado de qualquer dessas funções, passar a exercer a fiscalização direta de tributos e, num e noutro caso, o exercitamento ocorrer durante o mês, o prêmio de produtividade, nesse mês, será atribuído na forma deste artigo.
SEÇÃO II
Do Prêmio de Produtividade ao Agente Fiscal de Rendas no exercício de direção, chefia, ou outra de natureza fiscal
Artigo 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça função de coordenadora direção, chefia, encarregatura, assessoramento, representação, ou outra de natureza fiscal, não compreendida na função de fiscalizar diretamente tributos, serão atribuídos, mensalmente, pontos a título de prêmio de produtividade, segundo a natureza da função exercida, conforme "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade pelo Exercício de Funções", anexa a esta Resolução.
Artigo 5º - O Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções previstas no artigo anterior não perderá o direito ao prêmio de produtividade quando se ausentar em virtude de afastamentos previstos no artigo 7º.
Artigo 6º - No caso de substituição em qualquer das funções previstas no artigo 4º, o Agente Fiscal de Rendas terá direito ao prêmio de produtividade durante o tempo em que a desempenhar.
§ 1º - Para o cálculo da atribuição do prêmio de produtividade durante o período de substituição, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. serão atribuídas, pelo período de substituição no mês, as quotas resultarem das seguintes operações:
a) multiplicação do número de quotas atribuídas mensalmente à respectiva função pelo número de dias de substituição
b) divisão do produto encontrado por 30 (trinta), desprezando-se as frações;
2. serão incluídos no período de substituição os dias não úteis nele intercalados ou a ele subseqüentes;
3. quando a substituição abranger o período completo do mês:
a) sendo em única função, far-se-á a atribuição do prêmio de produtividade nos termos do artigo 42;
b) sendo seqüente em mais de uma função, o número de dias no período de substituição na de menor remuneração será a diferença entre 30 (trinta) e o número de dias do período nas demais, independentemente da ordem em que ocorrerem.
§ 2º - Para o cálculo da atribuição do prêmio de produtividade, no período de desempenho na função de que é titular, serão observadas as seguintes disposições:
1. serão atribuídas, pelo período de desempenho na função de que é titular, as quotas que resultarem das seguintes operações:
a) multiplicação do número de quotas atribuídas mensalmente à respectiva função, pelo número de dias de desempenho na função de que é titular;
b) divisão do produto encontrado por 30 (trinta), desprezando-se a fração;
2. o número de dias de desempenho ha função de que é titular, corresponderá sempre à diferença entre 30 (trinta) e o número de dias do período de substituição, independentemente de ter o mês 28, 29 ou 31 dias.
SEÇÃO III
Da atribuição do prêmio de produtividade nos afastamentos do Agente Fiscal de Rendas
Artigo 7º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício; quando exercer a fiscalização direta de tributos ser-lhe-á atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no artigo 1º.
Artigo 8º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo de Prefeito Municipal, quando optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas equivalentes à média mensal das percebidas a esse título nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao do seu afastamento, desprezando-se a fração que for apurada no resultado final.
Artigo 9º - Ao Agente fiscal de Rendas que tenha menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer outra atividade pública com autorização fundamentada no item 4 do § 1º do artigo 3º da lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, não se aplicam as disposições dos artigos 5º e 7º desta Resolução, hipótese em que, enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, a quotas em número equivalente a 10% (dez por cento) da média mensal das percebidas a título de prêmio de produtividade, nos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento
Artigo 10 - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termas da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, serão atribuídas, mensalmente, a título de prêmio de produtividade quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no artigo 1º, quando exercer fiscalização direta de tributos, ou igual à média mensal das quotas percebidas nos 12 (doze) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao seu afastamento, quando exercer qualquer das funções previstas no artigo 4º.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Postos Fiscais
Artigo 11 - Para os fins previstos no artigo 4º ficam os Postos Fiscais classificados por categoria, de conformidade com a relação anexa a esta Resolução.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 13 - A Coordenação da Administração Tributária expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Artigo 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observada a disposição transitória, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 1991 a 31 de março de 1992.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º - Durante o período compreendido entre o dia 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 1991 serão utilizadas, para a outorga do prêmio de produtividade ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos, quantidades equivalentes às que constavam das Tabelas de nºs 1 a 15, anexas à Resolução SF nº 13, de 08 de agosto de 1984.
Parágrafo único - A partir do dia 1º de março de 1991 a outorga do prêmio de produtividade passará a ser efetuada de acordo com as Tabelas de nºs 1 a 10, anexas à esta Resolução.
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
TABELA 1
SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR CONSTATAÇÃO FORMALIZADA EM AIIM
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
1.07
1.08 infrações relativas ao pagamento do imposto
infrações relativas ao crédito do imposto
infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria , ou na prestação de serviço
infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais
infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos
infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações
infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto
outras infrações, não compreendidas nos códigos 1.01 a 1.07. 20
20
20
10
10
10
05
05
NOTAS EXPLICATIVAS
I.1 - Dar-se-á por completado o serviço quando, após a constatação da irregularidade e reunidos os elementos informativos e probatórios da infração, forem eles integrados ao auto de infração e imposição de multa,
I.2 - Os pontos desta tabela são atribuíveis a cada conjunto de infrações pertencentes a um mesmo código, desde que o crédito tributário reclamado seja igual ou superior ao valor de 10 (dez) UFESPs. Se superior, a cada valor de UFESP excedente e até o limite de 10.000 (dez mil) UFESPs corresponderá o acréscimo de 0,2 (dois décimos) de pontos; a partir de 10.000 (dez mil) UFESPs a cada valor de UFESP excedente o acréscimo será de 0,1 (um décimo) de ponto.
TABELA 2
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
2.01
2.02
2.03
2.04
2.05 Plantão - por dia de efetivo trabalho
2.01.01 - em vias públicas
2.01.02 - em portos, aeroportos, ferrovias e correios - por turno de 8 (oito) horas
2.01.03 - em postos fiscais de fronteira, localizados nas divisas estaduais - por turno de 8 (oito) horas
2.01.04 - na hipótese dos subitens 2.01.02 e 2.01.03 quando designado para coordenar turno de 8 (oito) horas
2.01.05 - em estabelecimentos comerciais, industriais ou de produtores
Estabelecimentos provisórios, feiras de amostras e/ou exposição - por dia de efetivo trabalho
Fiscalização de Impacto - por dia de efetivo trabalho
Fiscalização de Mercadorias Importadas (em trânsito) - por dia de efetivo trabalho
Fiscalização de Mercadorias destinadas à exportação (em trânsito) - por dia de efetivo trabalho
20
40
40
90
60
30
30
60
60
TABELA 3
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE APOIO
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
3.01
3.02
3.03
3.04
3.05
3.06
3.07
3.08 Abertura - Verificação Prévia - por roteiro desenvolvido
Abertura - por roteiro desenvolvido
Cancelamento - por roteiro desenvolvido Omissos de GIA
3.04.01 - quando houver emissão de formulário previsto para uso exclusivo do fisco - por formulário
3.04.02 - quando não houver emissão de formulário referido no subitem 3.04.01, desde que objeto de ordem de fiscalização específica - por período de omissão
Localização de Contribuinte - a atribuição far-se-á em dobro quando localizado o contribuinte e completado o trabalho pertinente, por roteiro desenvolvido
Coleta de Dados - por roteiro desenvolvido
Falências - por roteiro desenvolvido
Omissos de Formulário de Informação - por espécie de formulário e por exercício 15
25
30
15
08
20
15
30
08
NOTA EXPLICATIVA
III.1 - Na hipótese do código 3.06, havendo preenchimento de Pedido de Verificação Fiscal (PVF) para cada remetente ou destinatário passivo da verificação fiscal serão acrescidos 5 (cinco) pontos.
TABELA 4
SERVIÇOS DE ANÁLISE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUDITORIA FISCAL
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20 Escrita Fiscal - por mês fiscalizado
Regimes Especiais - por exercício ou fração quando envolver diretamente pagamento de imposto e, nos demais casos, uma única vez para todo o período sob fiscalização
Industrialização para ou por terceiros - por espécie de produto e por mês de fiscalizado
Máquinas Registradoras - por máquina registradora verificada e por exercício ou fração fiscalizados
Terminal Ponto de Venda - PDV - por exercício e por máquina fiscalizada
Documentos Inidôneos - por mês fiscalizado
Créditos Acumulados do Imposto - por demonstrativo verificado
Remessas para Zonas Francas - por operação verificada
Importação - por operação verificada
Exportação - por operação verificada
Levantamento Específico - por espécie de produto e por mês fiscalizado
Levantamento de Produção - por espécie de produto e por mês fiscalizado
Panificadoras - por mês fiscalizado
Algodão - por mês fiscalizado
Amendoim - por mês fiscalizado
Arroz - por mês fiscalizado
Café - por mês fiscalizado
Abatedores/Frigoríficos - por mês fiscalizado
Engenho de Aguardente - por mês fiscalizado
Engarrafadoras de Bebidas Alcoólicas - por espécie de produto e por mês fiscalizado 06
18
02
07
07
02
10
03
05
05
02
02
06
02
02
02
02
08
02
01
TABELA 5
SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUDITORIA CONTÁBIL
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08
5.09
5.10
5.11 Escrita Contábil - por mês fiscalizado
Capital Social - por exercício fiscalizado
Contas Correntes - por mês fiscalizado
Caixa - por mês fiscalizado
Bancos - por mês fiscalizado
Estoques - por mês fiscalizado
Ativo Imobilizado - por mês fiscalizado
Fornecedores/Geral - por mês fiscalizado
Fornecedores/Parcial - por mês fiscalizado
Contas a Pagar - por mês fiscalizado
Empréstimos Bancários - por mês fiscalizado 03
15
03
03
03
20
10
06
03
03
03
TABELA 6
SERVIÇOS DE ANÁLISE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUDITORIAS ESPECIAIS
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
6.01
6.02
6.03 Microempresa - por mês fiscalizado
Levantamento Simplificado - por mês fiscalizado
Produtores Rurais - por mês fiscalizado e por atividade 03
02
03
TABELA 7
SERVIÇOS ACIONADOS SOB A FORMA DE "PROGRAMAS" OU DE "OPERAÇÕES", COM ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR DIA DE EFETIVO TRABALHO
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
7.01
7.02
7.03 Participação em trabalhos fiscais acionados sob a forma de "Operações"
Participação em, trabalhos fiscais acionados sob a forma de "Programas" por ordem expressa do Delegado Regional Tributário
Participação em trabalhos fiscais do Programa Análise do Crédito Tributária com modo sumário de execução
90
90
90
TABELA 8
SERVIÇOS RELATIVOS À CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ARRECADAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM LOCAIS PREVIAMENTE DESIGNADOS À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
8.01
8.02
8.03
8.04
8.05
8.06
8.07 Conferência em veículos de passeio e utilitários - por item de mercadoria conferida
Conferência em veículos de carga - por item de mercadoria conferida
Conferência de mercadorias remetidas através dos Correios - por item de mercadoria conferida
Arrecadação de documento fiscal específico, atendendo orientação da Administração, para subsidiar fiscalização setorial ou outro tipo de trabalho ou informação - por documento
Arrecadação de documento fiscal com valor acima de 50 UFESPs para posterior constatação do recolhimento da diferença de ICMS, quando o destinatário deste Estado tenha adquirido a mercadoria para consumo final ou para integrar seu ativo imobilizado - por documento
Lacração de carga, nos casos fixados pela Administração - por lacre
Deslacração de carga no estabelecimento destinatário, com conferência física da mercadorias transportadas - por deslacração e conferência
02
03
01
0,5
01
10
10
NOTAS EXPLICATIVAS
VIII.1 - Quando ao Agente Fiscal de Rendas forem atribuídos pontos por dia de efetivo trabalho, somente serão atribuídos os pontos dos códigos 8.01 e 8.02 nos dias em que, somados, ultrapassarem os pontos/dia, limitados, no entanto, à quantidade excedente.
VIII.2 - A atribuição de pontos previste no código 8.03 não poderá exceder o total de 15 (quinze) pontos por dia de efetivo trabalho.
VIII.3 - A atribulação de pontos prevista nos códigos 8.04 e 8.05 não poderá, mensalmente, exceder a soma de 100 (cem) pontos.
VIII.4 - Na hipótese do código 8.07, a cada item de mercadoria conferida, acima de um, serão atribuídos 5 (cinco) pontos.
TABELA 9
SERVIÇOS RELATIVOS A APREENSÃO DE MERCADORIAS, COM PONTOS ATRIBUÍDOS POR APREENSÃO
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
9.01
9.02
9.03
9.04
9.05 Apreensão de mercadorias em flagrante infracional, quando em trânsito ou locais clandestinos, sem cobertura documental
Apreensão de mercadorias sem cobertura documental, em estabelecimentos regulares
Apreensão de mercadorias quando em trânsito ou locais clandestinos, acompanhadas de documentação inidônea
Apreensão de mercadorias, em estabelecimentos regulares, quando cobertas por documentação inidônea
Apreensão de livros, documentos, impressos, papéis e efeitos fiscais com a finalidade de comprovar infração Pa legislação tributária, desde que a apreensão sirva de elemento de prova para a ação fiscal
9.05.01 - por livro
9.05.02 - por documento, impresso, papel e efeitos fiscais
10
05
20
20
05
01
NOTAS EXPLICATIVAS
IX.1 - Os pontos dos códigos 9.01 a 9.04 só serão atribuídos quando o valor da mercadoria apreendida for igual ou superior a 10 (dez) UFESPs. Se for superior, a cada valor de 10 (dez) UFESPs adicionado corresponderá o acréscimo dê 1 (um) ponto, desprezando-se os valores que não perfaçam uma unidade. Quando a apreensão for Inferior ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs somente serão atribuídos os pontos decorrentes de serviços derivados da apreensão e dispostos nas demais Tabelas.
IX.2 - A atribuição de pontos do código 9.05 não poderá ultrapassar a quantidade de 50 (cinqüenta) pontos.
IX.3 - Não serão atraídos os pontos do código 9.05 quando a apreensão de livros, documentos, Impressos, papéis e efeitos fiscais sirva de complemento para ação fiscal que tenha como suporte uma apreensão de mercadorias.
IX.4 - Se houver divergência entre o valor da mercadoria constante do documento de apreensão e o efetivamente constatado quando de sua liberação, os pontos apurados de acordo com o item IX.1 destas Notas Explicativas serão revistos pelo chefe do Posto Fiscal, que tomará as providências devidas para a reposição de pontos indevidamente atribuídos.
IX.5 - No hipótese de devolução de mercadorias apreendidas, o inspetor Fiscal decidirá sobre a mantença dos pontos atribuídos quando a apreensão tiver sido absolutamente necessária para a segurança do serviço.
IX.6 - A atribuição de pontos prevista nesta Tabela será efetuada independentemente da atribuição de pontos prevista nas demais Tabelas quando o fato constatado repercutir em qualquer delas.
IX.7 - Quando a apreensão das mercadorias descrita nos códigos 9.01 e 9.03 for decorrente de irregularidades relativas à documentação do frete, os pontos a serem atribuídos serão calculados conforme o critério estabelecido pela Nota Explicativa IX.1, tomando-se como base o valor do frete.
TABELA 10
SERVIÇOS DIVERSOS
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS
10.01
10.02
10.03
10.04
10.05
10.06
10.07 Fiscalização de ato translativo ou constitutivo de propriedade quando determinado por autoridade superior - por ato - a atribuição far-se-á em dobro aos atos que excederem a 450 por mês
Verificação de regularidade fiscal em processo de partilha amigável e respectivo visto na guia de recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" - por processo
Acompanhamento de Correição Judicial em Cartório - por dia de efetivo trabalho
Participação, por designação expressa em serviços relativos a processo administrativo disciplinar ou sindicância - por dia de efetivo trabalho
Atendimento e orientação de contribuintes, por convocação expressa e para período previamente fixado - por dia de efetivo trabalho
Participação, por período prévia e expressamente determinado, em planos ou programas de treinamento de pessoal - por dia de efetivo trabalho
Participação, por período prévia e expressamente determinado, em estudos ou trabalhos de natureza técnico-tributária - por dia de efetivo trabalho
01
15
90
90
90
90
90
NOTAS EXPLICATIVAS DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
1. A atribuição de pontos, quanto aos códigos 4.01, 4.03, 4.06. 4.11 a 4.20, 5.01, 5.04, S.08, 5.09, 6.01 e 6.02, far-se-á, de acordo com a grandeza do estabelecimento mensurado pelo valor de suas saídas, durante um exercício fiscalizado, convertido em quantidade de UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), aplicando-se os coeficientes dispostos a seguir sobre os pontos previstos para o serviço;
QUADRO DE COEFICIENTES - GRANDEZA DO ESTABELECIMENTO
GRUPO QUANTIDADE DE UFESPs COEFICIENTE
I.1
II.1
III.1
IV.1
V.1
VI.1
VII.1
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
3.500
8.500
25.000
95.000
540.000
2.100.000 Até
Até
Até
Até
Até
Até
3.500
8.500
25.000
95.000
540.000
2.100.000 1,00
1,50
2,00
2,50
3,00
4,00
5,00
1.1 - Entende-se por valor das saídas do estabelecimento o total das saídas tributadas e isentas declaradas pelo contribuinte mais a diferença apurada pelo fisco.
1.2 - Para efeito de conversão do valor das saídas tomar-se-á por base o valor médio anual das UFESPs de cada dia 1º do rês.
1.3 - Considera-se exercício fiscalizado, também, o período inferior a 12 (doze) meses compreendido entre a data de início de atividade do contribuinte e o encerramento de seu primeiro exercício financeiro, bem como entre a data do início do último exercício financeiro do contribuinte e a data do cancelamento de sua inscrição.
1.4 - Na atribuição de pontos, para efeito de aplicação de coeficientes, considerar-se-á o exercício fiscalizado cuja quantidade de UFESPs seja maior.
2. Para a atribuição de pontos, observar-se-ão as seguintes disposições:
2.1 - considera-se concluído o trabalho fiscal somente após haver a autoridade competente exercitado, em primeiro nível, o controle de qualidade sobre os serviços executados e os resultados apresentados;
2.2 - quando o serviço for aplicado segundo o modo sumário de execução, o Agente Fiscal de Rendas terá direito à quantidade integral de pontos atribuída ao respectivo serviço;
2.3 - nos casos de serviços desenvolvidos em conjunto, os pontos serão divididos entre os participantes;
2.4 - em qualquer caso, da soma final de pontos de cada Agente Fiscal de Rendas, no instrumento de atribuição de pontos, serão desprezadas as frações;
2.5 - em nenhuma hipótese serão atribuídos pontos ao trabalho fiscal realizado pelo Agente Fiscal de Rendas durante período em que esteja exercendo, mesmo que em caráter de substituição, uma das funções previstas no artigo 4º desta Resolução.
2.6 - O Agente Fiscal de Rendas perderá os pontos atribuídos quando o Auto de Infração e Imposição de Multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa ou em decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas.
3. Entende-se por crédito tributário, para fins de atribuição de pontos, o resultado da soma de imposto, multa, juros e correção monetária.
4. As programações fiscais deverão ser desenvolvidas a partir do primeiro dia seguinte ao último exercício fechado fiscalizado, observado o termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou a documentação existente na pasta prontuário do contribuinte. Quando for constatada irregularidade contumaz, que persista durante todo, ou quase todo, o período fiscalizado, o Agente Fiscal de Rendas deverá, caso o contribuinte não tenha sido anteriormente autuado pela mesma infração, retroagir o seu trabalho para exercícios já fiscalizados, observado o prazo decadencial.
5. As infrações constatadas serão objeto de um único Auto de Infração e Imposição de Multa, a não ser em' casos excepcionais, precedidos de autorização superior, e na seguinte situação:
5.1 - quando do desenvolvimento de programação fiscal que abranja vários períodos, a falta de sua conclusão dentro do mês obrigará o Agente Fiscal de Rendas a lavrar, no penúltimo dia de cada mês, Auto de Infração e Imposição de Multa sobre as irregularidades já apuradas e relacionadas com exercícios fiscais cujos trabalhos tenham sido concluídos;
5.2 - ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, havendo apresentação de defesa ou o seu encaminhamento para julgamento, o Posto Fiscal providenciará para que os processos originados dos Autos de Infração e Imposição de Muita sejam apensados para tramitação única.
6. A atribuição de pontos quanto aos serviços mencionados nas Tabelas, far-se-á após a sua respectiva conclusão ou, no final do mês, quando o serviço passe de um mês para outro.
7. A competência para o exercício do controle de qualidade dos serviços ou trabalhos desenvolvidos pelos Agentes Fiscais de Rendas é, inicialmente, do Chefe do Posto Fiscal.
8. A atribuição de pontos pela execução dos serviços ou trabalhos discriminados nas Tabelas compete:
8.1 - para os serviços ou trabalhos previstos no código 10.04 da Tabela 10 ao Delegado Regional Tributário;
8.2 - para o serviço previsto no código 10.06 da tabela 10 ao Assistente Fiscal Chefe da ATP;
8.3 - para o serviço previsto no código 10.07 da Tabela 8, ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária ou ao Diretor Executivo da Administração Tributária;
8.4 - nos demais casos ao Chefe do Posto Fiscal.
DA ANÁLISE DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
9. O Agente Fiscal de Rendas quando do preenchimento do relatório de atividades deverá informar, de acordo com instruções a serem expedias pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT), o período de tempo gasto para a execução do respectivo serviço.
10. A Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) analisará, mensalmente, as informações prestadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, verificando se os pontos atribuídos são compatíveis com o tempo gasto no desenvolvimento do trabalho.
11. Sempre que for detectada expressiva distorção entre a quantidade de pontos de prêmio de produtividade atribuída e o tempo gasto para a execução do serviço, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) deverá comunicar esse fato à Coordenação da Administração Tributária para conhecimento e providencias.
12. Relatório circunstanciado relativo ao ano de 1991 será elaborado até 15 de fevereiro de 1992, e submetido ao Secretário da Fazenda, para fins de decisões a respeito de nova Resolução a vigorar a partir de 12 de abril de 1992.
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1. A atribuição de prêmio de produtividade pelo exercício de direção, chefia, de planejamento, de assessoramento ou assistência, de representação junto à órgãos julgadores, bem como de outras funções, também de natureza fiscal, far-se-á, em número de quotas na seguinte conformidade:
ITEM Nº FUNÇÕES NATUREZA DA FUNÇÃO ÓRGÃO Nº QUOTAS MENSAL
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58 01
01
01
01
01
01
01
01
02
03
16
01
12
03
02
04
01
03
01
01
09
06
93
28
24
23
02
03
04
03
01
01
14
11
05
15
08
02
20
14
01
04
11
16
01
159
04
63
15
169
15
12
362
12
15
11
01
67 Coordenador da Administração Tributária
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
Coordenador Adjunto para Assuntos Administrativos
Diretor Executivo da Administração Tributária
Diretor de Planejamento da Administração Tributária
Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais
Diretor da Dívida Ativa
Diretor da Consultoria Tributária
Assessor de Política Tributária
Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária
Delegado Regional Tributário
Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Assistente Fiscal
Inspetor Seccional de Fiscalização
Assistente Fiscal Chefe
Assistente Fiscal Chefe
Assistente Fiscal Chefe
Consultor Tributário Chefe
Representante Fiscal Chefe
Assistente Fiscal de Telecomunicações
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Inspetor Fiscal
Inspetor Fiscal Volante
Consultor Tributário
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Chefe de Serviço Fiscal
Representante Fiscal
Chefe de Serviço de Programação Fiscal e Análise de Resultados
Chefe de Serviço de Apoio de Informática
Chefe de Serviço de Programação Fiscal e Análise de Resultados
Chefe de Serviço de Informações Econômico-Fiscais
Assistente Fiscal de Apoio de Informática
Assistente Fiscal de Informática
Chefe de Posto Fiscal - Categoria "A"
Chefe de Posto Fiscal - DAFIMT
Assistente Fiscal
Assistente Fiscal
Chefe de Posto Fiscal - Categoria "B"
Chefe de Posto Fiscal - Categoria "C"
Encarregado de Serviço Interno
Encarregado de Serviço Interno
Encarregado de Serviço Interno
Encarregado de Serviço Interno
Encarregado de Serviço Interno
Encarregado de Serviço Interno
Encarregado de Serviço Externo CAT
CAT
CAT
DEAT
DIPLAT
CINEF
DDA
CT
GS
DEAT
DRT
DFIMT
GS
ISF
DEAT
DIPLAT
CINEF
CT
TIT
DEAT-ATEL
CAT-G
CAT-GS
DRT
DFIMT
CT
DEAT-G
DIPLAT-G
CINEF
DDA
CT
AIEAT
ARE
APLAF
ATP
APT
ASSIAT
ASSEIC
CINEF
TIT
DRT
DRT-1-SAI
DFIMT-ISF
SIEF
DRT
DFIMT
DRT
DFIMT
DRT-DFIMT
ISF
DRT
DRT
CINEF
DRT-DFIMT
ISF-SPF
DRT-SPF
DRT-SIEF
DFIMT-SPF
DRT-DFIMT 2.400
2.390
2.390
2.380
2.380
2.380
2.380
2.380
2.380
2.320
2.300
2.300
2.250
2.250
2.250
2.250
2.250
2.250
2.250
2.250
2.250
2.250
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.200
2.170
2.170
2.150
2.150
2.150
2.150
2.075
2.000
2.000
2.000
2.000
2.000
2.000
2.000
2.000
2. O Coordenador da Administração Tributária poderá, além das funções previstas no item anterior, preencher funções de Assistente Fiscal na Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, com exercício na Capital ou no Interior, até o limite de 60, às quais serão atribuídas mensalmente 2.200 quotas, que se destinarão os seguintes atividades:
a) 40 para projetos e programas fiscais e/ou tributários;
b) 20 para projetos e programas que objetivem a global informatização da CAT.
3. O preenchimento das funções de que trata o item anterior far-se-á mediante representação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária, na qual serão definidos o número de funções e o correspondente período de exercício necessário à execução de cada programa prévia e regularmente aprovado.
4. O Coordenador da Administração Tributária poderá, por indicação do Diretor Executivo da Escola Fanzedária do Estado de São Paulo (FAZESP) e além das funções previstas nos itens anteriores, preencher 30 (trinta) de Assistente Fiscal na mencionada escola, às quais serão atribuídas mensalmente 2.200 quotas.
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO SF nº 16/91
CATEGORIA ''A"
DRT-1 - CAPITAL: São Paulo.
DRT-2 - LITORAL: Cubatão, Guarujá, Registro, Santos e São Vicente.
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: Guaratinguetá, Jacareí, São José dos Campos e Taubaté.
DRT-4 - SOROCABA: Avaré, Botucatu, Itapetininga, Itu, São Roque e Sorocaba.
DRT-5 - CAMPINAS: Americana, Araras, Bragança Paulista Campinas, Jundiaí, limeira, Mogi-Mirim, Piracicaba, Pirassununga, Rio Claro, São João da Boa Vista e Sumaré.
DRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Barretos, Bebedouro, Jaboticabal, Ribeirão Preto e Sertãozinho,
DRT-7 - BAURU: Bauru, Jaú e Lins.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Catanduva, Fernandópolis, São José do Rio Preto e Votuporanga.
DRT-9 - ARAÇATUBA: Andradina, Araçatuba, Birigüi e Penápolis.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Dracena e Presidente Prudente.
DRT-11 - MARÍLIA: Marília, Ourinhos e Tupã.
DRT-12 - ABCD: Diadema, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
DRT-13 - GUARULHOS: Guarulhos, Mogi das Cruzes e Suzano.
DRT-14 - OSASCO: Barueri, Cotia e Osasco.
DRT-15 - ARARAQUARA: Araraquara e São Carlos.
DRT-16 - FRANCA: Batatais e Franca.
CATEGORIA "B"
DRT-2 - LITORAL: Itanhaém, Jacupiranga e Praia Grande.
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: Aparecida, Bananal, Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Lorena, Pindamonhangaba, São Sebastião e Ubatuba.
DRT-4 - SOROCABA: Apiaí, Capão Bonito, Ibiúna, Itapeva, Itararé, Laranjal Paulista, Piedade, Porto Feliz, Salto, São Manuel, Taquarituba, Tatuí, Tietê e Votorantim.
DRT-5 - CAMPINAS: Aguaí, Amparo, Atibaia, Brotas, Caconde, Capivari, Casa Branca, Cosmópolis, Espírito Santo do Pinhal, Indaiatuba Itapira, Itatiba, Leme, Mogi-Guaçu, Mococa, Paulínea, Pedreira, Porto Ferreira, Santa Bárbara D'Oeste, São José do Rio Pardo, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Tambaú, Valinhos, Vargem Grande do Sul e Vinhedo.
DRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Guaíra, Jardinópolis e São Simão.
DRT-7 - BAURU: Agudos, Bariri, Barra Bonita, Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Lençóis Paulista, Pederneiras, Pirajuí e Promissão.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Estrela D'Oeste, Jales, José Bonifácio, Mirassol, Monte Aprazível, Nhandeara, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Palmeira D'Oeste, Paulo de Faria, Santa Adélia, Santa Fé do Sul, Tanabi e Urupês.
DRT-9 - ARAÇATUBA: Auriflama, Buritama, Clementina, General Salgado, Guararapes, Mirandópolis, Pereira Barreto e Valparaíso.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Adamantina, Junqueirópolis, Lucélia, Oswaldo Cruz, Pirapozinho, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista.
DRT-11 - MARÍLIA: Cândido Mota, Garça, Palmital, Paraguaçu Paulista, Piraju, Pompéia e Santa Cruz do Rio Pardo.
DRT-12 - ABCD: Ribeirão Pires.
DRT-13 - GUARULHOS: Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá e Santa Izabel.
DRT-14 - OSASCO: Cajamar, Carapicuíba, Embú, Franco da Rocha, Itapecirica da Seria, Itapeví, Jandira e Taboão da Serra,
DRT-15 - ARARAQUARA: Descalvado, Ibitinga, Itápolis, Matão, Monte Alto, Santa Rita do Passa Quatro e Taquaritinga.
DRT-16 - FRANCA: Igarapava, Ituverava, Orlândia, Pedregulho e São Joaquim da Barra.
CATEGORIA "C"
DRT-2 - LITORAL: Iguape
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: Cachoeira Paulista e Cunha.
DRT-4 - SOROCABA: Mairinque.
DRT-5 - CAMPINAS: Monte Mor, Nova Odessa, Campo Limpo Paulista e Várzea Paulista.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Uchôa.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Martinópolis e Pacaembu.
DRT-12 - ABCD: Rio Grande da Seria.
DRT-14 - OSASCO: Caieiras, Embu Guaçu e Francisco Morato.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)