Resolução SF-15, de 24-02-1995 - DOE 02-03-1995

Disciplina o processamento de despesas de pessoal civil e militar do Estado, relativas ao exercício de 1995.

O Secretário da Fazenda em cumprimento ao disposto na letra "c" do inciso I do artigo 35 do Decreto 39.909, de 3-1-95, resolve:
Artigo 1º - As despesas de pessoal civil e militar, relativas a 1995, a serem pagas e controladas, respectivamente pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE e Polícia Militar do Estado deverão ser processadas, de acordo com as normas vigentes e as diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2º - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.1- Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.2.5.1 - Inativos e 3.2.5.3 - Salário Família, excetuadas aquelas pagas pelas próprias unidades, serão, no início do exercício, objeto de emissão de Nota de Empenho Global pelo valor correspondente ao montante consignado no orçamento às Unidades de Despesa, onerando as quotas trimestrais, na conformidade da distribuição estabelecida no Anexo VI, a que se refere o artigo. 3º do Decreto 39.909, de 3-1-95, a favor do "Departamento de Despesa de Pessoal do Estado-DDPE" ou da "Polícia Militar do Estado", conforme o caso.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao elemento 3.2.5.2- Pensionistas do Orçamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão, e elemento de Pessoal (Fundos Especiais) 3.1.3.2., item 61, nos montantes de R$ 87.916,00 da Unidade 09.001.004 - Fomento de Educação Sanitárla e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA, R$ 337.255,00 na Unidade 24.001.003 - Departamento de Apoio do Desenvolvimento das Estâncias e R$ 1.110.271,00 na Unidade 28.010.001 - Fundo Social de Solidariedade de São Paulo.
§ 2º - Os empenhos relativos aos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil (exceto os pagos pelas Unidades), 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.2.5.1 - Inativos e 3.2.5.3 - Salário-Família, serão emitidos por processamento eletrônico e formalizados com as assinaturas da autoridade competente e do responsável pelo controle interno contábil.
Artigo 3º - As Notas de Empenho e de Anulação serão emitidas, mencionando como credores: "Funcionários e Servidores da Unidade, conforme Folha de Pagamento em poder do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE" ou da "Polícia Militar do Estado".
Artigo 4º - As Notas de Empenbo e de Anulação referidas nesta Resolução deverão ser contabilizadas nos prazos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado - CGE.
Artigo 5º - Quando da abertura de créditos adicionais destinados aos elementos discriminados no artigo 2º, as unidades respectivas Notas de Empeníto, na conformidade dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º - A critério da Secretaria da Fazenda, a Contadoria Geral do Estado - CGE poderá emitir Tabelas de Alteração Orçamentária, Notas de Empenho e de Anulação, para posterior encaminhamento às Unidades.
§ 2º - Fica dispensada a emissão de Notas de Empenho e Anulação para inclusão e exclusão de funcionários e servidores, concessão de vantagens e alterações na folha de pagamento.
Artigo 6º - A Coordenação da Administração Financeira, por proposta do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE indicará os valores dos créditos a serem concedidos para as despesas de pessoal, assim como os valores deeventuais anulações, quando ficar evidenciado haver insuficiência ou excesso nas dotações já empenhadas, inclusive em relação às alterações de quotas orçamentárias.
Artigo 7º - Fica delegada ao Coordenador da Administração Financeira competência para, no âmbito das Unidades de Despesa de uma mesma Unidade Orçamentária, remanejar as dotações de que trata a presente Resolução, por proposta do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE.
Artigo 8º - À Contadoria Geral do Estado - CGE caberá, mensalmente:
I - encaminhar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, até o quinto dia útil, as primeiras vias das Notas de Empenho e de Anulação por ela contabilizadas, pertencentes aos elementos de despesa discriminados no artigo 2º desta Resolução, e
II - comunicar ao mesmo Departamento, até o oitavo dia útil, os valores dos pagamentos efetuados no mês anterior à conta do elemento 3.1.1.1 - Pessoal Civil (20 - Pago pela Unidade).
Artigo 9º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, somente incluirá funcinários e/ou servidores na folha de pagamento, quando do respectivo ato de nomeação ou admissão constar o número do processo ou expediente que a tenha autorizado.
Artigo 10 - No final do exercício, eventuais diferenças entre os valores das despesas empenhadas e realizadas de que trata esta Resolução deverão ser anuladas, mediante Notas de Anulação de Empenho, emitidas por processamento eletrônico e formalizadas com as assinaturas da autoridade competente e do responsável pelo controle interno contábil.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-95.