O Secretário da Fazenda nos termos do artigo 3º do Decreto 1 de 11-7-72 e do artigo 6º do Decreto 33.612, de 8-8-91 e considerando a criação da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP na Secretaria da Fazenda que tem, entre outras atribuições, a gestão e o controle dos contratos de operações de crédito, externo e interno, as respectivas programações de pagamento do serviço da dívida e o controle do endividamento, bem como a supervisão da execução de projetos que envolvam recursos de operações de crédito, mantendo controles atualizados e preparando subsídios à deliberação da Junta de Captação de Recursos Externos;
considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e o acompanhamento do endividamento do Estado, de forma a adequar a programação financeira do Tesouro do Estado, bem como propiciar condições para a elaboração de relatórios gerenciais, instrumentos de vital importância para a tomada de decisões na área de captação de recursos e de administração do serviço da dívida, resolve:
Artigo 1º - Ficam os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Universidades, Fundações e Empresas Estatais obrigados a apresentar a Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio as informações relativas ao endividamento externo e interno, conforme quadros e cronogramas de entrega descritos no Anexo I desta Resolução.
Artigo 2º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deverão ratificar ou indicar, formalmente, no prazo de 10 dias úteis contados da publicação desta, no mínimo 2 elementos (titular e suplente), para implementação e acompanhamento do fluxo de informações estabelecido nesta Resolução.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-20, de 26-4-89.
(Vide Anexo, BT 471, Série B, páginas 863 e 864)