o Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto na letra "c" do inciso I do artigo 36 do Decreto 34-537, de 8-1-92, resolve:
Artigo 1º - As despesas de pessoal civil e militar, relativas a 1992, a serem pagas e controladas, relativamente, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE e Polícia Militar do Estado, deverão ser processadas, de acordo com as normas vigentes e as diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2º - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.2,5.1 - Inativos e 3.2.5.3 - Salário Família, excetuadas aquelas pagas pelas próprias unidades, serão, no início do exercício, objeto de emissão de Nota de Empenho Global pelo valor correspondente ao montante consignado no orçamento às Unidades de Despesa, onerando as quotas trimestrais, na conformidade da distribuição estabelecida no artigo 4º do Decreto 34.537, de 8-1-92.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao elemento 3.2.5.2 - Pensionistas do Orçamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Parágrafo 2º - Os empenhos relativos aos elementos 3. 1. 1. 1 - Pessoal Civil (exceto os pagos pelas Unidades), 3.1.1.2 - Pessoal militar, 3.2.5.1 - Inativos e 3.2.5.3 - Salário Família, serão emitidos por processamento eletrônico e formalizado com as assinaturas da autoridade competente e do responsável pelo controle interno contábil.
Artigo 3º - As Notas de Empenho e de Anulação serão emitidas, mencionando como credores: "Funcionários e Servidores da Unidade, conforme Folha de Pagamento em poder do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE" ou da "Polícia Militar do Estado".
Artigo 4º - As Notas de Empenho e de Anulação referidas nesta Resolução deverão ser contabilizadas nos prazos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado - CGE.
Artigo 5º - Quando da abertura de créditos adicionais destinados aos elementos discriminados no artigo 2º, as unidades emitirão as respectivas Notas de Empenho, na conformidade dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo l º - A critério da Secretaria da Fazenda, a Contadoria Geral do Estado - CGE poderá emitir Tabelas de Alteração Orçamentária, Notas de Empenho e de Anulação, para posterior encaminhamento às Unidades.
Parágrafo 2º - Fica dispensada a emissão de Notas de Empenho e Anulação para inclusão e exclusão de funcionários e servidores, concessão de vantagens e alterações na folha de pagamento.
Artigo 6º - A Coordenação de Administração Financeira, por proposta do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, indicará os valores dos créditos a serem concedidos para as despesas de pessoal, assim como os valores de eventuais anulações, quando ficar evidenciado haver insuficiência ou excesso nas dotações já empenhadas, inclusive em relação às alterações de quotas orçamentárias.
Artigo 7º - Fica delegada ao Coordenador da Administração Financeira competência para, no âmbito das Unidades de Despesa de uma mesma Unidade Orçamentária, remanejar as dotações de que trata a presente Resolução, por proposta do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE.
Artigo 8º - À Contadoria Geral do Estado - CGE caberá, mensalmente:
I) encaminhar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, até o quinto dia útil, as primeiras vias das Notas de Empenho e de Anulação por ela contabilizadas, pertinentes aos elementos de despesa discriminados no artigo 2º desta resolução, e
II) comunicar ao mesmo Departamento, até o oitavo dia útil, os valores dos pagamentos efetuados no mês anterior à conta do elemento 3.1.1.1 - Pessoal Civil (20 - Pago pela Unidade).
Artigo 9º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, somente incluirá funcionário e/ou servidor na folha de pagamento, quando do respectivo ato de nomeação ou admissão constar o número do processo ou expediente que a tenha autorizado.
Artigo 10º - No final do exercício, eventuais diferenças entre os valores das despesas empenhadas e realizadas de que trata esta Resolução deverão ser anuladas, mediante Notas de Anulação de Empenho, emitidas por processamento eletrônico e formalizadas com as assinaturas da autoridade competente e do Responsável pelo controle interno contábil.
Artigo 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-92.
Artigo 3º - Ficam as autoridades competentes, autorizadas a atribuir gratificação de produtividade prevista nos artigos 7º e 8º do Projeto de lei Complementar nº 1/92.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1992.