O Secretário da Fazenda,
Considerando que a Medida Provisória 294, de 31-1-91, prevê em seu artigo 3º a extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e do IPC - FIBGE;
considerando que o Decreto 32.951 de 5-2-91, em seu artigo 1º. disciplina a atualização mensal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP segundo a variação do índice de Preços ao consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês (Lei Estadual 6.374/89, art. 113, §§ 1º e 4º); e disciplina também a atualização diária por meio da aplicação proporcional da variação do IPC, aferido pela FIPE na semana anterior;
considerando que as atualizações mensais e diárias passam a ter eficácia a partir da publicação do Decreto 32.951, publicado no Diário Oficial do Estado em 6-2-93, resolve:
Artigo 1º - Os valores da UFESP serão apurados de acordo com os seguintes critérios:
a variação mensal do IPC - FIPE, divulgada a cada semana, servirá de base para a apuração dos valores da UFESP nos dias úteis subseqüentes até a data prevista para a divulgação de nova variação do IPC - FIPE;
o valor da UFESP correspondente ao dia previsto para a divulgação de nova variação do IPC - FIPE será obtido pela aplicação da última variação mensal do IPC - FIPE, ao valor da UFESP vigente no correspondente dia do mês anterior;
os valores da UFESP correspondentes aos dias úteis compreendidos no período considerado, serão apurados por rateio proporcional.
Artigo 2º - os valores da UFESP serão calculados e divulgados, periodicamente, pela Coordenação da administração Tributária, para os fins das aplicações previstas em lei.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7-2-91.