Resolução SF-13, de 05-02-16 – DOE 06-02-16

Estabelece normas complementares para o cumprimento ao artigo 1º Decreto 61.750, de 23-12-2015.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 55/16, EFEITOS A PARTIR DE 15-08-2016

O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto do § 2º artigo 1º do Decreto 61.750, de 23-12-2015, resolve:

Artigo 1º - As consignações de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária, em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes nesta resolução.

§ 1º - O Decreto nº 60.435, de 13-05-2014, aplica-se, no que couber, às consignações de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária.

§ 2º - A margem para as consignações a que se refere este artigo fica fixada em até 5%, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, do Decreto 61.750, de 23-12-2015.

§ 3º - A consignação de que trata este artigo somente será admitida com autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela instituição bancária e que poderá ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A averbação de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito somente será permitida, desde que haja margem consignável disponível, observado o disposto no §1º do artigo 1º do Decreto 61.750, de 23-12-2015.

§ 5º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito.

Artigo 2º - Para se habilitar à consignação de dívidas oriundas de cartão de crédito, a instituição bancária deverá formalizar seu pedido junto à Secretaria da Fazenda, observando integralmente as disposições aplicáveis às instituições bancárias previstas no Decreto 60.435, de 13-05-2014.

Artigo 3º - A instituição bancária deverá dar publicidade no portal web www.saopauloconsig.org.br, da taxa do custo efetivo total, praticada para parcelamento de fatura do cartão de crédito.

Parágrafo único - As instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja publicada a taxa do custo efetivo total praticada, conforme estabelecido no caput deste artigo.

Artigo 4º - A instituição bancária que praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta resolução estará sujeita às penalidades previstas no Decreto 60.435, de 13-05-2014.

Artigo 5º - A Coordenadoria da Administração Financeira poderá expedir normas complementares visando o cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 6º - Aos empregados públicos celetistas aplica-se a margem consignável a que se refere a Lei Federal 10.820, de 17-12-2003, inclusive em relação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito junto à instituição bancária.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-07-2016, quando os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado estiverem ajustados para operação na modalidade de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, ficando revogada a Resolução SF 73, de 23-10-2015.