Resolução SF-12, de 08-04-2003 - DOE 09-04-2003

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da CAT

O Secretário da Fazenda resolve:

Artigo 1º -
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, cujo inteiro teor faz parte integrante desta Resolução.

Artigo 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO INTERNO - CONSELHO SUPERIOR DA CAT


Artigo 1º -
O Conselho Superior da Coordenadoria da Administração Tributária-CAT visa à gestão eficiente e ao desenvolvimento sinérgico das atividades de todos os órgãos que a integram.

Artigo 2º -
O Conselho Superior da CAT tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Coordenador da Administração Tributária na gestão da CAT;
II - assegurar a integração das ações desenvolvidas pelas Unidades da CAT;
III - definir as estratégias das atividades em curso e zelar para que seus objetivos e metas sejam alcançados;
IV - aprovar projetos e atividades relacionados com a CAT;
V - avaliar, periodicamente, a implantação de projetos e atividades relacionados com a CAT.

Artigo 3º -
Compõem o Conselho Superior da CAT:
I - o Coordenador da CAT;
II - os Coordenadores Adjuntos da CAT;
III - o Diretor Executivo da Administração Tributária;
IV - o Diretor de Informações;
V - o Diretor de Arrecadação;
VI - o Diretor da Consultoria Tributária;
VII - o Presidente do TIT;
VIII - o Diretor da CORCAT;
IX - o Diretor da Representação Fiscal.

§ 1º -
O Secretário Executivo do Conselho Superior da CAT será designado pelo Coordenador da Administração Tributária, que escolherá para essa função um dos Coordenadores Adjuntos.

§ 2º -
A Presidênciado Conselho será exercida pelo Coordenador da CAT e, em seus impedimentos, por um dos Coordenadores Adjuntos, alternativamente.

Artigo 4º -
Os Conselheiros mencionados no artigo 3º serão, nos seus impedimentos, substituídos pelos Agentes Fiscais de Rendas que estiverem, na ocasião, respondendo pelas respectivas funções.

Artigo 5º -
O assessoramento técnico do Conselho Superior da CAT será executado.
I - Pela Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico, que se encarregará de apoiar a promulgação, execução e avaliação do Plano Estratégico (Artigo 7º, inciso XIII do Decreto nº 44.566/99).
II - Pela Assistência Fiscal do Gabinete da CAT, que se encarregará do apoio técnico-administrativo, acompanhamento dos trabalhos indicados pelo Coordenador e de promover a integração dos órgãos subordinados para cumprimento das decisões do Conselho.

Artigo 6º -
O Coordenador da Administração Tributária poderá designar como Assistentes Fiscais, para assessorar o Conselho Superior da CAT, Agentes Fiscais de Rendas que tenham exercido as seguintes funções na Administração Tributária: Coordenador ou Coordenador Adjunto, Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, Diretor, Diretor Adjunto ou Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único -
Serão designados, preferencialmente, Agentes Fiscais de Rendas que tenham exercido as funções citadas por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, no limite da lotação prevista no anexo XVII da Resolução SF-10, de 28 de março de 2000.

Artigo 7º -
A definição de estratégias dos serviços em curso e o zelo para que seus objetivos e metas sejam alcançados serão feitos por intermédio:
I - do estabelecimento preciso dos fins colimados e dos meios postos à disposição para alcançar esses fins;
II - do estabelecimento preciso de metas intermediárias a serem atingidas e da previsão do tempo necessário para isso;
III - do estabelecimento de sistema de acompanhamento, provido de instrumentos de correção e ajuste, e
IV - do cumprimento dos planos estabelecidos com gerenciamento que garanta sua realização.

Artigo 8º -
A aprovação de projetos e atividades relacionados com a CAT dar-se-á depois de debatidos e aperfeiçoados os temas propostos.

Artigo 9º -
A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos projetos implantados e das atividades relacionadas com a CAT será feita pela análise e mensuração dos resultados obtidos, em comparação com os objetivos e metas previamente definidos.

Artigo 10 -
As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima da maioria simples dos Conselheiros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos "ad.referendum" do Coordenador.

§ 1º -
Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao Presidente o de desempate.

§ 2º -
Em caráter excepcional, quando o assunto a ser tratado o exigir, poderão participar das reuniões pessoas estranhas ao Conselho, na qualidade de técnicos sem direito a voto e Agentes Fiscais de Rendas quando indicados por qualquer Conselheiro, com aprovação do Coordenador.

Artigo 11 -
As questões propostas e estudos serão apresentados ao Conselho Superior da CAT:
I - por iniciativa dos próprios Conselheiros, sempre que conhecerem de situação afeta à competência da CAT e levarem a notícia do fato e sugestões adequadas ao Coordenador;
II - por provocação do Coordenador que suscite esclarecimentos, sugestões, estudos, trabalhos escritos, etc.;

Parágrafo único -
Os temas também poderão resultar de ponderações, esclarecimentos, elaboração e apresentação de trabalhos ou qualquer outra circunstância que exija a ação do Coordenador na tomada de decisões, na solução de pendências ou na resolução de posicionamentos em conflito no âmbito do Conselho.

Artigo 12 -
Os assuntos a serem apresentados ao Conselho, por qualquer Conselheiro, deverão ser encaminhados aos demais, no mínimo, com 3 (três) dias úteis de antecedência.

Parágrafo único -
A pauta da reunião será elaborada pelo Presidente, em conjunto com o Secretário Executivo, e comunicada aos Conselheiros, no mínimo, com 1 (um) dia de antecedência.

Artigo 13 -
Qualquer Conselheiro que tiver conhecimento de que ações ou procedimentos determinados pelo Coordenador ou pelo Conselho estão levando a resultado diverso do pretendido, noticiará o fato ao Coordenador.

§ 1º -
O Coordenador deliberará sobre a conveniência de levar o tema para debate na reunião do Conselho ou tomará as providências corretivas que entender cabíveis.

§ 2º -
Qualquer Conselheiro que entender necessária a convocação de reunião extraordinária, calcado no conhecimento de fato relevante que a justifique, levará a notícia da ocorrência ao Coordenador que decidirá segundo o § 2º do artigo 14.

Artigo 14 -
O Conselho fará uma reunião ordinária por mês, podendo haver reuniões extraordinárias sempre que os pressupostos para sua realização ocorrerem.

§ 1º -
A reunião mensal a que se refere este artigo, salvo antecipação ou adiamento determinado pelo Coordenador da Administração Tributária, será realizada sempre na última quinta feira do mês.

§ 2º -
A reunião extraordinária será realizada sempre que o Coordenador da CAT a convocar, em face de ocorrência que recomende a sua realização.

Artigo 15 -
As reuniões do Conselho, tanto as ordinárias como as extraordinárias, serão realizadas segundo o especificado nos incisos seguintes:
I - abertura da reunião pelo Presidente que passará a palavra ao Secretário Executivo, o qual lerá a pauta do dia;
II - após a leitura discussão e aprovação da ata da reunião anterior, o Presidente exporá os assuntos da pauta, nomeando o Conselheiro que fará leitura, exposição ou demonstrações pertinentes a temas previamente submetidos a exame dos demais Conselheiros;
III - a exposição de temas para debates, estudos ou aprovação do Conselho deverá ser feita no tempo que for cominado, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) minutos;
IV - após a exposição haverá debates, podendo qualquer Conselheiro pedir a palavra para solicitar esclarecimentos, apresentar sugestões, criticar ou argumentar contrariamente ao exposto, bem como apresentar objeções ou recusas;
V - a palavra será concedida segundo a ordem da solicitação, e, tomando-a, o interveniente discorrerá até o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, sem intervenções dos demais conselheiros;
VI - excepcionalmente poderão ser facultados apartes, quando solicitados com urbanidade e forem concedidos pelo expositor ou interveniente, sendo que os aparteantes apresentarão seus pontos ou questões pelo tempo máximo de 3 (três) minutos.
VII - concluída a exposição, esclarecidas as dúvidas e feitos os apartes o assunto será posto em votação;
VIII - procedida a contagem, o resultado será proclamado e transcrito para a ata da reunião;
IX - esgotados os assuntos previstos, a reunião será aberta para comunicações e comentários de interesse do Conselho e, após, encerrada.

Artigo 16 -
As atas das reuniões serão lidas na reunião subseqüente do Conselho e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, sendo posteriormente arquivadas no Núcleo de Apoio ao Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária.

Artigo 17 -
A qualquer tempo, qualquer Conselheiro poderá propor mudanças, acréscimos ou supressões neste Regimento Interno, os quais serão discutidos e votados, adotando-se o mesmo procedimento previsto para apresentação de temas ao Conselho.

Artigo 18 -
Este regimento, aprovado pelo Conselho, entra em vigor na data de sua publicação.