O Secretário da Fazenda, à vista do Decreto 33.747, de 6-9-91, resolve:
Artigo 1º - As gratificações de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei 10.261, de 28-10-68, concedidas aos funcionários e servidores da secretaria da Fazenda, são calculadas, em decorrência do disposto no Decreto 33.747, de 6-9-91, sobre o valor da Faixa 32 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar, 556, de 15-7-91.
Artigo 2º - Os Diretores da divisão de Administração da Coordenação das Entidades Descentralizadas e das Divisões de Pessoal dos Departamentos de Administração da Secretaria, da Coordenação da Administração Tributária e da Coordenação da Resoluções, ou outros atos, referentes à concessão de Gratificação de Representação nas respectivas áreas, a alteração indicada no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-8-91.