O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 31.142, de 10-01-90, resolve:
Artigo 1º - Para fins do disposto no Decreto nº 31.142, de 10 de janeiro de 1990, entende-se como "evento contratual" a data de vencimento da fatura resultante de fornecimento de bens ou serviços, na conformidade do que estabelece o artigo 2º desta Resolução.
Artigo 2º - Nos contratos de compra, o prazo do vencimento das obrigações contratuais de, no mínimo, 7 (sete) dias referido no "caput" do artigo 2º do Decreto nº 31.142, de 10 de janeiro de 1990, será contado a partir da data da entrega efetiva do bem.
Parágrafo único - Nos contratos de obras públicas e de prestação de serviços, o prazo será contado a partir da data da entrega da fatura.
Artigo 3º - O número de dias equivalente ao percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária a que se refere o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 31.142, de 10 de janeiro de 1990, será determinado da seguinte forma:
log(1+i)(1+a/100) = nº de dias equivalente (d)
onde:
a = percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária inclusa.
i = taxa média diária apurada segundo o artigo 1º do Decreto nº 31.142/90.
Artigo 4º - A correção monetária do período correspondente ao atraso somente poderá ser paga mediante requerimento do contratado e será determinada por meio da aplicação da fórmula abaixo:
[(1+i)n' -1] x b = valor da correção monetária do período em atraso (CM)
onde:
i = já definido.
b = valor da obrigação contratual, incluída a despesa financeira ou previsão inflacionária.
n' = nº de dias decorridos da data do vencimento da obrigação contratual, apurado conforme artigo 2º, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único - A correção monetária não incidirá sobre pagamentos efetuados com atraso, quando decorrentes de culpa exclusiva do contratado.
Artigo 5º - Os ajustes de contratos firmados a partir de 23.11.89, às condições estabelecidas no Decreto nº 31.142, de 10 de janeiro de 1990, deverão ser efetivadas por meio de termos aditivos, após análise de sua conveniência para a Administração.
Parágrafo único - Não se formalizando os ajustes referidos neste artigo, prevalecerão as condições estabelecidas no contrato.
**(Ver anexo à Resolução SF nº 11 de 19-02-90)**