Resolução SF-10, de 14-02-1990 - DOE 15-02-1990

Disciplina a realização de avaliação de desempenho para provimento de cargos de nível imediatamente superior de Controlador de Pagamento de Pessoal

O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao estabelecido no Artigo 10 e seu Parágrafo único da Lei Complementar 578, de 13-12.88, resolve;
Artigo 1º - Os ocupantes de cargo de controlador de Pagamento de Pessoal I a III, mediante processo de avaliação de desempenho a ser realizado até o mês de marco de cada ano, poderão ser nomeados para o cargo de nível imediatamente superior em número correspondente a até 10% do contingente de cargos da espécie existente na data da abertura do processo.
§ 1º - A nomeação para o nível imediatamente superior dar-se-á por região administrativa e não poderá exceder o limite estabelecido neste artigo.
§ 2º - Na fixação do número de funcionários a serem nomeados não será considerada a fração que, eventualmente, poderá resultar da aplicação do percentual de 10% aos cargos existentes em cada região administrativa.
§ 3º - Na hipótese de as nomeações não alcançarem quantidade equivalente aos 10% do contigente de cargos existentes, o número faltante poderá ser destinado à região da Capital.
Artigo 2º - O desempenho do funcionário será aferido por instrumento que possibilite medir:
I - sua atuação no exercício das atividades inerentes ao cargo, no que diz respeito à produtividade, relacionamento, interesse e assiduidade;
II - sua experiência e conhecimento sobre legislação, práticas e critérios que disciplinam o processamento das folhas de pagamento, assim como dos direitos e vantagens atribuídos aos funcionários e servidores estaduais.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.