Resolução SF-10, de 28-04-1983<br><i>Disciplina a tramitação dos requerimentos apresentados pelos estabelecimentos atingidos pelos distúrbios ocorridos na Capital, em abril de 1983, objetivando a prorrogação do prazo para recolhimento do ICM e para a efetivação do estorno do crédito relativo às mercadorias perdidas.</i>

Resolução SF-10, de 28-04-1983 - DOE 29-04-1983

Disciplina a tramitação dos requerimentos apresentados pelos estabelecimentos atingidos pelos distúrbios ocorridos na Capital, em abril de 1983, objetivando a prorrogação do prazo para recolhimento do ICM e para a efetivação do estorno do crédito relativo às mercadorias perdidas.

O Secretário da Fazenda expede a seguinte Resolução:

Artigo 1º- O requerimento destinado à obtenção dos prazos adicionais previstos no artigo 1º do Decreto 20.904, de 26 de abril de 1983, dirigido ao Secretário da Fazenda, deverá ser elaborado em 3 vias e apresentado ao Posto Fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento requerente.

§1º - A apresentação do requerimento só produz efeito em relação aos recolhimentos cujo prazo adicional não esteja vencido.

§ 2º - Será exigido um requerimento em relação a cada estabelecimento que tenha sido alvo de depredação e/ou saque.

§3º - Independentemente da decisão a ser proferida, o contribuinte deverá efetuar os recolhimentos do imposto, ou o estorno, conforme o caso, dentro do prazo adicional; no caso de recolhimento, as guias deverão ser exibidas previamente para visto do Posto Fiscal onde foi protocolado o requerimento.

Artigo 2º- Recebido o requerimento, o Posto Fiscal deverá:

I - confirmar os dados cadastrais do requerente, em especial o Código de Atividade Econômica;

II - verificar:

a) se a 1.ª via do requerimento está devidamente instruída com cópia do boletim de ocorrência, ou outro documento comprobatório da comunicação dos fatos à autoridade policial:

b) se o pedido se 'refere a uma ou a ambas as hipóteses dos incisos I e II do artigo 1º do mencionado Decreto nº 20.904;

c) se o prazo adicional para pagamento do imposto já não está vencido em relação a algum dos meses abrangidos pela concessão;

III - visar, datar e devolver a 2.ª via ao contribuinte, como recibo da 1.ª via;

IV - encaminhar a 1.ª via à Seção de Protocolo (DRT-l-A-l) para formação de processo que será encaminhado diretamente ao Gabinete do Delegado Regional Tributário (DRT-1-G):

V - conservar a 3.ª via em seus arquivos, até a publicação da decisão.

Artigo 3º- O Delegado Regional Tributário manifestar-se-á conclusivamente sobre o pedido e encaminhará o processo diretamente ao Gabinete do Secretário.

Artigo 4º- A decisão do Secretário da Fazenda será publicada no Diário Oficial, dando-se ao processo a seguinte tramitação:

I - no caso de deferimento: ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) para ciência e, em seguida, ao Arquivo (DRT-1-A-2);

II - no caso de indeferimento: ao Posto Fiscal para as verificações relacionadas com o disposto no § 3º do artigo 1º do citado Decreto nº 20.904, arquivando-se após o retorno ao Gabinete do Delegado Regional Tributário, com o resultado daquelas verificações

Artigo 5º- Esta resolução entrará era vigor na data de sua publicação