Resolução SF-08, de 15-01-1991 - DOE 16-01-1991

Dispõe sobre o adicional de transporte de que trata o artigo 12 da Lei Complementar 567, de 20-7-88, com a nova redação dada pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Complementar 652 de 27-12-90.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, resolve:
Artigo 1º - Quando o Agente Fiscal de Rendas não completar, durante o mês, o período mínimo de 20 dias no exercício da fiscalização direta de tributos, seu superior imediato atestará o número faltante de dias para efeito de desconto, à razão de 1/20 do valor do adicional de transporte por falta verificada.
Artigo 2º - A Coordenação da Administração Tributária por intermédio de seus órgãos subordinados, elaborará as instruções necessárias para aplicação do disposto no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-6-90.