Resolução SF-66, DE 11-12-23

Resolução SFP-07, DE 18-03-24 – DOE 02-04-24


Divulga o valor da arrecadação líquida dos impostos estaduais no ano 2023, e dispõe sobre o desdobramento da MIG para apuração trimestral e os pesos que serão atribuídos aos indicadores global e específico, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, para o exercício de 2024.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, com amparo no artigo 30 da Lei Complementar 1.059/2008, e considerando a Resolução Conjunta SG/SFP/SOG-1, de 8-12-2021,

RESOLVE:

Artigo 1º - A arrecadação líquida de impostos, a ser utilizada no cálculo do Indicador Global - IG, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059/2008, corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (AR ICMS);
II - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (AR IPVA);
III - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Transações “causa mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD (AR ITCMD).

§ 1º - A arrecadação dos tributos referidos neste artigo corresponde aos valores das respectivas receitas no Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária - SIGEO, exceto aquelas decorrentes de programas de parcelamentos especiais, e incluindo recolhimentos em atraso provenientes da recuperação da dívida ativa.

§ 2º - No exercício de 2023, a arrecadação líquida de impostos estaduais alcançou os valores abaixo indicados:
ICMS
VPA: 411310110 - ADIC.ICMS-FDO EST COMBATE POBREZA - ESTADO

725.085.855,16

VPA: 411310101 - ICMS-PARTE DO ESTADO

115.107.086.123,04

VPA: 411310102 - ICMS-PARTE DOS MUNICIPIOS

47.961.285.884,60

VPA: 411310104 - ICMS-PARTE FUNDEB

28.776.771.530,76

VPA: 411310111 - ADIC ICMS-FDO EST COMB POBREZA-FUNDEB

181.271.463,79

VPA: 499918507 - ICMS EM ATRASO - PARTE DO ESTADO

837.696.477,32

VPA: 499918508 - ICMS EM ATRASO - PARTE DOS MUNICIPIOS

349.040.198,88

VPA: 499918510 - ICMS EM ATRASO - P.DO FUNDEB

209.424.119,33

AR ICMS

194.147.661.652,88

IPVA
VPA: 411210601 - IPVA-PARTE DO ESTADO

10.725.960.204,04

VPA: 411210602 - IPVA-PARTE DOS MUNICIPIOS

13.407.450.255,01

VPA: 411210603 - IPVA-PARTE FUNDEB

2.681.490.050,99

VPA: 499918501 - IPVA EM ATRASO - PARTE DO ESTADO

578.830.411,15

VPA: 499918502 - IPVA EM ATRASO - PARTE DOS MUNICIPIOS

723.538.013,94

VPA: 499918503 - IPVA EM ATRASO - PARTE DO FUNDEB

144.707.602,79

AR IPVA

28.261.976.537,92

ITCMD
VPA: 411210502 - ITCMD-PARTE DO ESTADO

3.524.159.746,68

VPA: 411210503 - ITCMD-PARTE DO FUNDEB

881.039.936,67

VPA: 499918515 - REC.DIV.ATIV.ITCMD -PARTE DO ESTADO

5.232.320,80

VPA: 499918516 - REC.DIV.ATIV.ITCMD -PARTE DO FUNDEB

1.308.080,20

AR ITCMD

4.411.740.084,35

ARRECADAÇÃO LÍQUIDA DOS IMPOSTOS ESTADUAIS 2023

(R$) 226.821.378.275,15


§ 3° - Considera-se variação da UFESP o quociente entre o valor da UFESP vigente para o exercício avaliado e aquele que vigorou no ano anterior, subtraído da unidade.

§ 4° - De acordo com o comportamento sazonal da arrecadação nos 05 últimos exercícios, o desdobramento trimestral da Meta do Indicador Global - MIG para o exercício de 2024 fica fixado nos percentuais abaixo indicados:
TRIMESTRE
DESDOBRAMENTO

28,09%

50,59%

74,48%

100,00%

§ 5° - O Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICM corresponderá ao valor obtido pela ponderação entre o Índice de Cumprimento de Metas do Indicador Global (IG) e o do Indicador Específico (IE).

§ 6º - Os pesos atribuídos ao Indicador Global (PIG) e ao Indicador Específico (PIE) ficam definidos em 0,70 (setenta centésimos) e 0,30 (trinta centésimos), respectivamente.

Artigo 2º - Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta Resolução e com a Resolução Conjunta SG/SFP/SOG-1, de 8-12-2021, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Resolução SFP-36, de 03-04-2019.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024.