O Secretário da Fazenda,
considerando que o Governador do Estado, determinou ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, órgão desta Pasta, a adoção de medidas necessárias à dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação e privatização de algumas entidades da administração descentralizada;
considerando que, nos termos do Decreto 8.813/76, compete à Coordenação das Entidades Descentralizadas, dar assessoria técnica ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec, com relação ao controle e acompanhamento das entidades descentralizadas;
considerando, principalmente, a necessidade de se acompanhar e controlar a regularização dos bens, direitos e obrigações das entidades envolvidas, resolve:
Artigo 1º - Sem prejuízo das atribuições conferidas a outros órgãos, criar na Coordenação das Entidades Descentralizadas, desta Secretaria, o Grupo de Acompanhamento das Entidades Extintas - GAEX, com a finalidade de acompanhar os processos de dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação e privatização das entidades da administração descentralizada.
Artigo 2º - O Grupo será constituído por membros a serem indicados pelo Coordenador das Entidades Descentralizadas.
Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 1º, compete ao Grupo de Trabalho:
I - acompanhar os processos de dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação e privatização das entidades da administração descentralizada, incluídas nestas, as empresas sob o controle direto ou indireto do Estado, Fundações, Autarquias e demais entidades controladas pelo Estado;
II - realizar levantamentos da situação em que se encontram as entidades envolvidas;
III - elaborar estudos e apresentar sugestões, objetivando o cumprimento adequado dos trabalhos pertinentes a esses processos;
IV - efetuar levantamento sobre locais adequados para transferência dos arquivos das entidades envolvidas;
V - organizar e controlar a documentação referente às entidades, acompanhando sua guarda nos locais determinados;
VI - acompanhar a regularização do acervo de bens; ,
VII - fornecer documentos e subsídios para a expedição de certidões requerias por pessoas físicas e/ou jurídicas competentes;
VIII - comunicar as irregularidades observadas, propondo medidas corretivas
IX - propor, quando for o caso, a liberação de recursos financeiro.
Parágrafo único - Ficam as entidades mencionadas no inciso I do artigo 3º desta Resolução, bem como os responsáveis pela guarda dos documentos, obrigados a fornecer quaisquer informações e dados que se fazerem necessários.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.