Resolução SF-05, de 31-01-1990 - DOE 03-02-1990

Dispõe sobre a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

O Secretário da Fazenda, à vista de disposições contidas na Lei Complementar 63, de 11-1-90, resolve:
Artigo 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será efetuado em qualquer agência bancária autorizada.
Artigo 2º - Do produto da arrecadação do IPVA, os estabelecimentos bancários depositarão:
I - Os 50% pertencentes ao Estado, na Agência Central da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., à Rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, na cidade de São Paulo, até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recolhimento;
II - Os 50% pertencentes ao município, em forma a ser estabelecida pela prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 1º - O depósito a que alude o inciso I constará da entrega dos Comprovantes de Depósito acompanhados do Documento de Saque Bancário - DSB, correspondente ao valor arrecadado, na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - As vias das Guias de Recolhimento e os documentos de controle destinados à Secretaria da Fazenda, bem como uma via do documento utilizado para depósito da parte destinada às prefeituras, serão entregues ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, até as 14 horas do dia em que for efetuado o depósito.
§ 3º - As vias das Guias de Recolhimento destinadas aos municípios serão entregues às respectivas localidades.
Artigo 3.º - Na hipótese de depósito fora dos prazos previstos, este ficará sujeito a atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês ou fração (parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar 63, de 11-1-90)
Artigo 4.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.