Resolução SF-65, de 03-10-11

Resolução SF-05 de 02-02-22 – DOE 03-02-22


Redação dada a ementa, pela Resol. SFP 81/22, efeitos a partir de 27-12-22:
Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica.

Redação original da ementa, efeitos até 26-12-22:
Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.


Redação dada ao preâmbulo, pela Resol. SFP 81/22, efeitos a partir de 27-12-22:
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo Lei nº 13.296 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022
Redação original do preâmbulo, efeitos até 26-12-22:
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 1º, “caput”, e 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022,


RESOLVE:

Redação dada ao artigo 1º pela Resol. SRFSFP 81/22, efeitos a partir de 27-12-22:
Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 31-07-19:
Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.


Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 e seguintes, a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo deverá apresentar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022.

Redação dada aos §§ 1º e 2º artigo 2º pela Resol. SRFSFP 81/22, efeitos a partir de 27-12-22:
§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023.

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.

Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º artigo 2º, efeitos a partir de 27-12-22:
§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 31 de julho de 2022.

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.


Artigo 3º - Na hipótese de o pedido de concessão da isenção do IPVA referido no artigo 2º ser:
Redação dada ao inciso I do § 3º, pela Resol. SRFSFP 81/22, efeitos a partir de 27-12-22:
I -deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023:
Redação anterior dada ao inciso I d0 artigo 1º, efeitos a partir de 27-12-22:
I - deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 não será exigido;

Redação dada ao inciso II do § 3º, pela Resol. SRFSFP 81/22, efeitos a partir de 27-12-22:
II -II - indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 1º, efeitos a partir de 27-12-22:
II - indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.


Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.