Resolução SF-04, de 19-01-1983<br><i>Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado em razão das hipóteses previstas no artigo 53 do Regulamento do ICM.</i>

Resolução SF-04, de 19-01-1983 - DOE 20-01-1983

Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado em razão das hipóteses previstas no artigo 53 do Regulamento do ICM.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 53 e 583 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, resolve:

Artigo 1º- É permitida aos estabelecimentos industriais a transferência, para estabelecimento situado no território paulista, de crédito do ICM, acumulado em razão de qualquer das seguintes ocorrências:

I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de mercadorias;

II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;

III - operações de saída sem pagamento do imposto, nos casos em que a legislação assegura a manutenção do crédito relativo às respectivas entradas.

Artigo 2º- As transferências a que se refere o artigo anterior poderão ser efetuadas para:

I - outro estabelecimento da mesma empresa;

II - estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida a que satisfizer as condições previstas no § 2º do artigo 468, do Regulamento do ICM;

III - estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% do valor das operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizado pela adquirente na fabricação de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integração no ativo imobilizado.

Artigo 3º- O crédito acumulado nos termos do artigo 1º, poderá ser também utilizado para liquidação de débito fiscal, na forma dos artigos 578 e seguintes, do Regulamento do ICM.

Artigo 4º- Por regime especial, o estabelecimento industrial que possua crédito acumulado nos termos do inciso III do artigo 1º poderá ser autorizado a, em lugar de pagar por guia especial o imposto que lhe caiba recolher, aplicar o disposto nos incisos I e II do artigo 66 do Regulamento do ICM, nas seguintes hipóteses:

I - entrada de gado bovino e suíno;

II - entrada de mercadorias importadas do exterior.

Artigo 5º- É vedada a utilização da faculdade prevista nos artigos anteriores à empresa que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tenha débito fiscal relativo ao ICM, salvo se tiver sido efetuada a reserva de crédito suficiente para sua liquidação, nos termos do artigo 3º desta resolução

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos apurados pelo fisco, enquanto não inscritos na dívida ativa.

Artigo 6º- A transferência condiciona-se à previa verificação fiscal de legitimidade dos créditos, em qualquer hipótese.

Artigo 7º- Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir sobre os pedidos relacionados com esta resolução.

Parágrafo único - Em se tratando de liquidação de débitos inscritos na dívida ativa, será previamente ouvida a Procuradoria Fiscal.

Artigo 8º- Para aplicação do disposto nesta resolução, observar-se-á a disciplina baixada pela Coordenadoria da Administração Tributária, que inclusive poderá modificar a competência estabelecida no artigo anterior.

Artigo 9º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF 7, de 14 março de