Resolução SF-66, DE 11-12-23

Resolução SFP-04, DE 07-02-25 – DOE 12-02-25



Disciplina os meios de arrecadação, o prazo, o cronograma e os procedimentos específicos para o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 68.826, de 4 de setembro de 2024, para os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, considerando o disposto nos artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 68.826, de 4 de setembro de 2024, resolve:

Artigo 1º - Serão utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo os seguintes sistemas para a arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza tributária ou não tributária:
I – Sistema “On-Line”, para recolhimentos sem guia ou documento de arrecadação;
II – Sistema Ambiente de Pagamentos e Sistema de Controle de Taxas, para recolhimentos via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP).

Parágrafo único - A Diretoria de Cobrança e Arrecadação (DICAR) estabelecerá o sistema de arrecadação a ser adotado em cada caso, conforme critérios de conveniência e capacidade técnica.

Artigo 2º - Fica estabelecido o cronograma, conforme Anexo Único desta resolução, para que os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo iniciem a utilização compulsória dos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - As entidades e os órgãos e fundos especiais da administração pública direta e indireta deverão observar o cronograma estabelecido no “caput” deste artigo, em conformidade com as respectivas secretarias estaduais às quais estão vinculados.

§ 2º - A partir da data inicial de implantação, fica vedada a arrecadação de receitas públicas por meio de depósito identificado.

§ 3º - A partir da data inicial de implantação, cada entidade ou órgão terá um prazo de 03 (três) meses para concluir a inserção da totalidade de suas receitas nos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4º - O prazo estabelecido no § 3º poderá ser ampliado a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, considerando as especificidades operacionais de cada entidade ou órgão.

Artigo 3º - A dedução de tarifas bancárias prevista no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 68.826, de 4 de setembro de 2024, será efetuada de acordo com os valores pagos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento aos agentes arrecadadores, conforme estipulado na Resolução SFP-43, de 27 de maio de 2020.

§ 1º - A dedução de que trata o “caput” se iniciará a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 2º - O valor de tarifas bancárias deduzido do repasse financeiro será creditado em conta específica para as despesas decorrentes dos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo.

Artigo 4º - A decisão e os trâmites financeiros dos pedidos de restituição de receitas de natureza não tributária ficarão sob responsabilidade da unidade destinatária do recurso financeiro.

Artigo 5º - Os procedimentos operacionais de repasse financeiro e dedução de tarifas bancárias serão estabelecidos em portarias expedidas pela Subsecretaria da Receita Estadual e pela Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2025.

Anexo Único – Cronograma de implantação

VER Tabela
" (NR).