Resolução SF-04, de 15-01-13 – DOE 16-01-13
Altera a Resolução SF-56/09, de 31-08-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009:
I - o § 1º do artigo 5º:
“§ 1º - Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que
a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.” (NR);
II – o item 2 do § 2º do artigo 8º:
“2 - condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o fornecedor estiver listado no Anexo II;” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o § 3º:
“§ 3º - Tratando-se de adquirente pessoa física, não serão atribuídos créditos se, no último dia do mês de emissão do documento fiscal, o fornecedor listado no Anexo I for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta.” (NR);
II - ao artigo 5º, o inciso V:
“V - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59).” (NR).
III - ao § 2º do artigo 8º, o item 3:
“3 - pessoa física, o crédito somente será atribuído se o fornecedor, cumulativamente:
a) estiver listado no Anexo II;
b) não for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta, no último dia do mês de emissão do documento fiscal.” (NR).
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01-12-2012.