Resolução SF-66, DE 11-12-23

Resolução SFP-03, DE 30-01-25 – DOE 31-01-25



Aprova o detalhamento da Estrutura Organizacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições normativas, considerando a estrutura organizacional prevista no Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, e em atendimento a seu artigo 3º,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 1º -
A Secretaria da Fazenda e Planejamento possui, em sua estrutura organizacional, as seguintes unidades administrativas:
I - vinculadas diretamente ao Secretário de Estado:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria de Economia e Finanças Públicas - AEFP;
e) Assessoria de Captação de Recursos - ACR;
f) Assessoria de Acompanhamento da Política Fiscal e de Relacionamento Federativo - APR;
g) Assessoria Técnico-Normativa - ATN;
h) Assessoria de Comunicação - ASCOM;
i) Assessoria de Relacionamento Institucional com o TCESP - ARIT;
j) Assessoria Parlamentar - AP;
k) Assessoria Policial Militar, unidade do Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente;
l) Serviço de Suporte e Gestão Administrativa - SSGA, subordinado à Chefia de Gabinete;
m) Diretoria de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP:
1. Coordenadoria de Planejamento Estratégico - CPE;
2. Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação - CMA;
3. Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC;
4. Coordenadoria de Gestão de Processos e Indicadores - CGPI;
5. Coordenadoria de Gestão Operacional - CGO;
6. Setor de Apoio Administrativo - SAA;
n) Diretoria de Controle Interno - DCI:
1. Coordenadoria de Conformidade Interna - CCI:
1.1. Divisão de Conformidade Interna I - DCI-I;
1.2. Divisão de Conformidade Interna II - DCI-II;
2. Setor de Apoio Administrativo - SAA;
o) Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;
p) Ouvidoria:
1. Coordenadoria de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Fazendário - CPDUSF;
2. Coordenadoria de Transparência e Acesso à Informação - CTAI;
q) Escola de Governo - EGESP:
1. Divisão de Capacitação Intersetorial - DCAPI;
2. Divisão de Capacitação Setorial - DCAPS;
3. Divisão de Educação Fiscal - DEF;
4. Divisão de Tecnologia e Suporte Educacional - DTSE:
4.1. Serviço de Suporte em Cursos - SSC;
4.2. Serviço de Educação a Distância - SED;
4.3. Serviço de Comunicação e Eventos - SCE;
5. Divisão de Gestão de Recursos Orçamentários - DGRO;
r) Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa - SGC:
a) Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos - DERH:
1. Coordenadoria de Desenvolvimento Humano e Organizacional - CDHO:
1.1. Divisão de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas - DPDP;
1.2. Divisão de Qualidade de Vida - DQV;
1.3. Divisão de Assistência à Saúde - DSau;
2. Coordenadoria de Gestão Funcional - CGF:
2.1. Divisão de Cargos e Funções - DCF:
2.1.1. Serviço de Cadastro e Arquivo - SCA;
2.1.2. Serviço de Vínculos Funcionais - SVF;
2.2. Divisão de Benefícios e Vantagens - DBV:
2.2.1. Serviço de Contagem de Tempo e Vantagens - SCTV;
2.2.2. Serviço de Frequência e Benefícios - SFB;
2.3. Divisão de Apuração e Evolução Funcional - DAEV:
2.3.1. Serviço de Evolução Funcional - SEF;
2.4. Divisão de Relacionamento com o Servidor - DRS;
3. Divisão de Legislação de Pessoal - DLP;
b) na Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC:
1. Coordenadoria de Governança e Gestão Orçamentária de TIC - CGGOTIC:
1.1. Divisão de Governança de TIC - DGOVTIC;
1.2. Divisão de Acompanhamento de Contratações de TIC - DACTIC;
1.3. Divisão de Gestão de Contratos e de Fornecedores de TIC - DGCTIC;
2. Coordenadoria de Gestão de Produtos de TIC - CGPTIC:
2.1. Divisão de Desenvolvimento de Produtos de TIC - DDPTIC;
2.2. Divisão de Arquitetura de Produtos - DAPTIC;
3. Coordenadoria de Infraestrutura, Atendimento e Operações de TIC - CIAOTIC:
3.1. Divisão de Infraestrutura de TIC - DINFRATIC:
3.1.1. Serviço de Infraestrutura de TIC - SITIC, em Campinas;
3.2. Divisão de Operações de TIC - DOTIC:
3.2.1. Serviço de Banco de Dados - SBD;
3.3. Divisão de Atendimento de Serviços de TIC - DASTIC:
3.3.1. Serviço de Atendimento ao Usuário - SAUTIC;
3.3.2. 5 (cinco) Serviços de Suporte em TIC I a V - SSTIC;
4. Coordenadoria de Ciência de Dados - CCD;
5. Divisão de Canais Digitais - DCD;
c) na Diretoria de Administração, Suprimentos e Infraestrutura - DASI:
1. Coordenadoria de Suprimentos - CS:
1.1. Divisão de Compras e Licitações - DCL;
1.2. Divisão de Contratos - DContratos;
1.3. Divisão de Almoxarifado - DAlmox;
2. Coordenadoria de Gestão de Projetos e Obras - CGPO:
2.1. Divisão de Gestão de Obras, Reformas e Leiautes - DGOREL;
3. Coordenadoria de Administração Regional - CAR:
3.1. 5 (cinco) Departamentos de Administração das Regiões I a V - DAR:
3.2. até 19 (dezenove) Serviços de Administração Regional - SAR, com vinculação hierárquica a cada DAR definida em ato do Diretor de Administração, Suprimentos e Infraestrutura;
4. Divisão de Gestão de Bens Móveis - DGBM;
5. Divisão de Transportes - DTransp;
6. Divisão de Gestão Documental - DGDoc;
7. Divisão de Segurança - DSeg;
d) Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira - DGOF:
1. Coordenadoria de Planejamento e Execução Orçamentária - CPEO:
2. Coordenadoria de Execução Financeira - CEF:
2.1. Divisão de Despesa de Bens e Serviços - DDBS;
2.2. Divisão de Adiantamentos, Ressarcimento e Diárias - DARD;
2.3. Divisão de Restituições - DR;
2.4. Divisão de Despesas de Utilidades Públicas e Outros Serviços - DDUPOS.
III - Subsecretaria da Receita Estadual - SRE:
a) Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT:
1. Diretoria de Fiscalização - DIFIS;
2. Diretoria de Cobrança e Arrecadação - DICAR:
2.1. Setor de Apoio ao Controle e Saneamento - SACS;
3. Diretoria de Gestão e Atendimento - DIGES:
3.1. Seção de Pronto Atendimento - SePA;
4. até 22 (vinte e duas) Delegacias Tributárias - DTs, fixadas mediante resolução do Secretário, podendo conter:
4.1. Postos Fiscais - PFs:
4.1.1. Serviços de Pronto Atendimento - SPA;
4.2. Núcleos de Serviços Especializados - NSE;
4.3. Setor de Apoio Administrativo - SAA;
5. Serviço de Suporte e Gestão Administrativa - SSGA.
b) Diretoria Geral Consultiva e de Contencioso da Administração Tributária - DCCAT:
1. Consultoria Tributária - CT;
2. Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, com as unidades previstas nos artigos 17, 21 e 27 do Decreto nº 54.486, de 22-06-2009;
3. Diretoria da Representação Fiscal, com as unidades previstas no artigo 51 do Decreto nº 54.486, de 22-06-2009;
4. Serviço de Suporte e Gestão Administrativa - SSGA;
c) Diretoria de Estudos de Política Tributária - DEPT;
d) Diretoria de Informações e Sistemas da Administração Tributária - DISAT;
e) Serviço de Suporte e Gestão Administrativa - SSGA.
IV - na Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE:
a) Diretoria Geral de Finanças - DGFin:
1. Diretoria de Gestão Financeira - DGF:
1.1. Coordenadoria de Informações Financeiras - COINF:
1.1.1. Divisão de Gestão de Informações Fiscais - DGIF
1.1.2. Divisão de Planejamento e Controle Financeiro - DPCF;
1.1.3. Divisão de Previsão e Acompanhamento da Receita Orçamentária do Estado - DPAR;
1.2. Coordenadoria de Execução Financeira do Estado - COEFE:
1.2.1. Divisão da Administração Geral do Estado - DAGE;
1.2.2. Divisão de Gestão da Conta Única do Estado - DCUT;
1.2.3. Divisão de Programação e Liberação de Recursos – DLIB;
1.2.4. Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - DPEOF;
2. Diretoria de Ativos e Passivos - DAP:
2.1. Coordenadoria da Dívida Contratualizada - CODIC:
2.1.1. Divisão de Acompanhamento e Gestão de Contratos de Dívida - DDIV;
2.1.2. Divisão de Gestão Estratégica da Dívida - DGED;
2.2. Coordenadoria de Precatórios e Ativos - COPAT:
2.2.1. Divisão de Precatórios - DPrec;
2.2.2. Divisão de Ativos - DAtiv;
b) Diretoria Geral de Contabilidade - DGCont:
1. Diretoria de Gestão Contábil - DGC:
1.1. Coordenadoria de Normas e Acompanhamento Contábeis - CONAC Coordenadoria de Acompanhamento e Normas Contábeis - CANC:
1.1.1. Divisão de Normas Contábeis - DNC;
1.1.2. Divisão de Acompanhamento Contábil - DAC;
1.2. Coordenadoria de Análise de Informações Contábeis - COIC:
1.2.1. Divisão de Análise de Informações Contábeis e Fiscais - DAI;
1.2.2. Divisão de Consolidação do Balanço Geral do Estado e das Contas do Governador - DCB;
2. Diretoria de Sistemas e Relacionamento Setorial - DSRS:
2.1. Coordenadoria de Relacionamento Setorial - CORS;
2.1.1. Divisão de Regularidade Fiscal e Previdenciária - DRFP;
2.1.2. Divisão de Atendimento Setorial - DASE;
2.2. Coordenadoria de Informação e Sistemas do Tesouro - COSIT:
2.2.1. Divisão de Informações - DINF;
2.2.2. Divisão de Sistemas - DSIS;
c) Serviço de Suporte e Gestão Administrativa - SSGA.
V - na Subsecretaria de Planejamento - SubPlan:
a) na Diretoria de Planejamento Estadual - DPE:
1. Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento para Resultados I - CPMR I;
2. Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento para Resultados II - CPMR II;
3. Coordenadoria de Processos de Planejamento - CPPlan;
b) na Diretoria de Avaliação de Políticas Estaduais - DAPE:
1. Coordenadoria de Avaliação de Políticas Estaduais I - CAPE I;
2. Coordenadoria de Avaliação de Políticas Estaduais II - CAPE II;
c) Serviço de Suporte e Gestão Administrativa - SSGA.
VI - na Subsecretaria de Orçamento - SO:
a) na Diretoria de Planejamento Orçamentário Setorial - DPOS:
1. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário I - CPO I;
1.1. Divisão de Planejamento Orçamentário Setorial I - DIVPOS I;
1.2. Divisão de Planejamento Orçamentário Setorial II - DIVPOS II;
2. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário II - CPO II;
2.1. Divisão de Planejamento Orçamentário Setorial III - DIVPOS III;
2.2. Divisão de Planejamento Orçamentário Setorial IV - DIVPOS IV;
3. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário III - CPO III;
3.1. Divisão de Planejamento Orçamentário Setorial V - DIVPOS V;
3.2. Divisão de Planejamento Orçamentário Setorial VI - DIVPOS VI;
4. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário IV - CPO IV;
4.1. Divisão de Planejamento Orçamentário Setorial VII - DIVPOS VII;
4.2. Divisão de Planejamento Orçamentário Setorial VIII - DIVPOS VIII;
b) Diretoria de Consolidação e Informações Orçamentárias - DCIO:
1. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário de Pessoal - CPOP;
2. Coordenadoria de Estudos e Normas Orçamentárias - CENO;
3. Coordenadoria de Informações e Sistemas Orçamentários - CISO;
3.1. Divisão de Informações Orçamentárias - DIO;
3.2. Divisão de Sistemas Orçamentários - DSO.
c) Setor de Apoio Administrativo - SAA.
VII - na Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas - SGED:
a) na Diretoria de Entidades Descentralizadas - DED:
1. Coordenadoria de Acompanhamento Econômico e Financeiro - CAEF;
1.1. Divisão de Acompanhamento Econômico e Financeiro - DAEF;
1.2. Divisão de Acompanhamento de Despesas de Pessoal - DADP;
2. Coordenadoria de Análise Técnica e Conformidade - CATC;
3. Coordenadoria de Entidades Extintas - CEE;
b) Assessoria em Governança de Empresas e Fundações - AGEF;
c) Serviço de Suporte e Gestão Administrativa - SSGA.

§ 1º - As unidades da Diretoria de Administração, Suprimentos e Infraestrutura - DASI terão suas áreas territoriais de atuação, em cada uma de suas competências, definidas em ato de seu Diretor.

§ 2º - Os Serviços de Suporte em TIC - SSTIC terão suas áreas territoriais de atuação definidas em ato do Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 3º - São fixadas em ato do Diretor Geral Executivo da Administração Tributária:
1. as áreas territoriais de atuação das Delegacias Tributárias;
2. a organização e competências, no seu âmbito de atuação, do Setor de Apoio ao Controle e Saneamento, da Seção de Pronto Atendimento, dos Núcleos de Serviços Especializados e dos Postos Fiscais, bem como a quantidade de Postos Fiscais, Núcleos de Serviços Especializados e de Serviços de Pronto Atendimento - SPA, com suas respectivas áreas de atuação, desde que isso não implique acréscimo de despesas.

§ 4º - Cada área abaixo conta com uma Unidade Gestora de Projetos - UGP, cujas competências estão dispostas no artigo 103 desta resolução:
I - Diretoria de Controle Interno - DCI;
II - Diretoria de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP;
III - Escola de Governo - EGESP;
IV - as Diretorias Gerais subordinadas à Subsecretaria da Receita Estadual e à Subsecretaria do Tesouro Estadual;
IV - as Diretorias subordinadas à Subsecretaria de Gestão Corporativa;
XI - as Subsecretarias de Orçamento, de Planejamento e de Governança das Entidades Descentralizadas.

§ 5º - As Subsecretarias e suas unidades subordinadas poderão constituir Assistências para melhor organização das atividades.

§ 6º - Os Serviços de Pronto Atendimento – SPAs, as Unidades Gestoras de Projetos - UGPs e as Assistências a que se refere o §5º deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Do Gabinete do Secretário - GS
Artigo 2º -
A Assessoria de Relacionamento Institucional com o TCESP - ARIT possui as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos às contas do Governador;
II - providenciar e acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III - coordenar os trabalhos internos para o atendimento às recomendações, ressalvas e alertas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento das contas do Governador;
IV - supervisionar, dar apoio e orientação técnica e acompanhar as informações prestadas pelas unidades da Secretaria ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V - elaborar relatório Gerencial das Contas Anuais do Governador, em conjunto com as Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo;
VI - prestar contas no Sistema SISCOE, das unidades vinculadas ao Gabinete do Secretário e monitorar o envio das demais unidades da Secretaria;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, via processo eletrônico específico, as documentações pertinentes às Contas do Governador.

Artigo 3º - A Assessoria Parlamentar - AP possui as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário no relacionamento com membros do Poder Legislativo Estadual e Municipal;
II - acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa.

Subseção I - Da Diretoria de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP
Artigo 4º -
A Coordenadoria de Planejamento Estratégico - CPE possui as seguintes competências:
I - garantir a formulação, a implantação e o acompanhamento das atividades de planejamento estratégico da Secretaria;
II - realizar gestão de portfólio de projetos por meio de acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos;
III - prestar informações do portfólio de projetos da Secretaria ao Titular da Pasta e, quando solicitado, ao Governador;
IV - pesquisar, desenvolver, implantar e disseminar métodos e procedimentos relativos ao planejamento estratégico e ao gerenciamento de projetos da Secretaria.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação - CMA possui as seguintes competências:
I - planejar, monitorar e avaliar, em conjunto com as áreas envolvidas, os projetos e iniciativas vinculados a operações de crédito e outros que lhe forem atribuídos;
II - propor os instrumentos necessários para avaliação de projetos e iniciativas;
III - preparar relatórios e demais instrumentos relativos à avaliação de projetos e iniciativas da Secretaria, incluindo aqueles definidos ou estabelecidos nos contratos de financiamento externos;
IV - oferecer previsibilidade à Coordenadoria para a correta gestão das disponibilidades financeiras e do ingresso dos recursos provenientes de financiamentos externos;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos suportados por financiamentos externos e reportar seu desempenho aos credores e órgãos de controle.

Artigo 6º - A Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC possui as seguintes competências:
I - realizar, no âmbito dos projetos, serviços de:
a) alocação de recursos;
b) prestação de contas;
II - coordenar a realização de licitações e contratações de bens e serviços;
III - conduzir as aquisições de bens e serviços de projetos suportados por financiamentos externos;
IV - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros de projetos suportados por financiamentos externos;
V - oferecer suporte à realização de auditorias determinadas por contratos de empréstimo vinculados a operações de crédito externo;
VI - executar outras atividades necessárias para atender às obrigações decorrentes dos contratos com agentes financiadores.

Artigo 7º - A Coordenadoria de Gestão de Processos e Indicadores - CGPI possui as seguintes competências:
I - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão no âmbito da Secretaria;
II - acompanhar o desenvolvimento e propor melhorias nos processos de trabalho para a organização e o funcionamento da Secretaria;
III - definir, disseminar e propor normatização de metodologias, procedimentos, melhores práticas e instrumentos de gestão;
IV - estimular, promover e integrar a gestão de processos na Secretaria;
V - prestar suporte à definição, ao acompanhamento, ao estabelecimento de metas e à mensuração dos indicadores de resultados, de processos e de desempenho;
VI - realizar a mensuração dos indicadores referentes às bonificações por desempenho dos servidores.

Artigo 8º - A Coordenadoria de Gestão Operacional - CGO possui as seguintes competências:
I - acompanhar as execuções física e financeira dos contratos provenientes de financiamentos externos;
II - emitir alertas aos órgãos competentes quando da ocorrência de atrasos ou impedimentos nas execuções contratuais de financiamentos externos;
III - estabelecer fluxos, rotinas e algoritmos, com base nos processos de trabalho da Coordenadoria;
IV - automatizar os processos e controles de gestão orçamentária, financeira, de aquisições e de monitoramento e avaliação da Coordenadoria;
V - prestar informações gerenciais sobre o andamento das execuções dos contratos de financiamentos externos;
VI - administrar o regramento legal da Coordenadoria e os instrumentos contratuais dos financiamentos externo, promovendo ajustes quando necessário.

Subseção II - Da Diretoria de Controle Interno - DCI
Artigo 9º -
A Coordenadoria de Conformidade Interna - CCI possui as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a verificação de conformidade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Secretaria, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes;
II - requerer a setores da Secretaria informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização de seus trabalhos de conformidade interna;
III - promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade, bem como à correção de desvios e não conformidades no que tange aos procedimentos da Coordenadoria;
IV - propor e gerenciar sistemas internos para apoiar as atividades da Coordenadoria;
V - elaborar e divulgar o Plano Anual de Conformidade Interna no âmbito da Secretaria;
VI - definir metodologia, procedimentos e normas de conformidade interna e submetê-las à aprovação da Diretoria de Controle Interno.

Artigo 10 - As Divisões de Conformidade Interna - DCI I e II possuem as seguintes competências:
I - examinar e comprovar a legalidade e legitimidade, bem como verificar os resultados quanto a economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, de convênios, contratos de gestão e outras avenças, de pessoal e patrimônio, no âmbito de atuação da Coordenadoria;
II - verificar a conformidade de vencimentos, salários e benefícios de servidores da Pasta;
III - realizar outras atividades de conformidade interna.

Subseção III - Da Ouvidoria
Artigo 11 -
A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Fazendário - CPDUSF, regida pelos Decretos nº 68.155, nº 68.156 e nº 68.157, de 09-12-2023, possui ainda as seguintes competências:
I - estabelecer canal permanente de comunicação com usuários dos serviços públicos e servidores da Pasta;
II - facilitar o acesso do usuário aos meios para acionamento da Ouvidoria;
III - receber, analisar e responder as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos ou reencaminhadas por outras ouvidorias;
IV - realizar a atividade de ouvidoria interna da Pasta;
V - receber manifestações destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, sempre que optarem pela entrega na Pasta;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades;
VII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, no seu âmbito de atuação;
VIII - exercer, quando couber, ações de interlocução entre os usuários de serviços e a Pasta, visando a ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e a melhorar a efetividade dos serviços públicos.

Artigo 12 - A Coordenadoria de Transparência e Acesso à Informação - CTAI, regida pelos Decretos nº 68.155, nº 68.156 e nº 68.157, de 09-12-2023, e pelo Decreto n° 68.769, de 14-08-2024, possui ainda as seguintes competências:
I - elaborar relatórios gerenciais da Diretoria de Ouvidoria e Acesso à Informação;
II - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das atividades de ouvidoria e acesso à informação;
III - elaborar relatórios com informações gerenciais de ouvidoria e acesso à informação para auxiliar a tomada de decisão da direção da Pasta;
IV - prestar informações para fins de avaliação e monitoramento das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Ouvidoria e Acesso à Informação;
V - coordenar o chamamento público ao Conselho de Usuários de Serviços Públicos da Pasta;
VI - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços da Secretaria no Portal de Serviços do Estado de São Paulo;
VII - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos;
VIII - fomentar e acompanhar a elaboração de atividades de transparência e de participação de usuário do serviço público;
IX - fomentar e acompanhar a elaboração e atualização periódica da Carta de Serviços ao Usuário;
X - elaborar e consolidar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria e acesso à informação realizadas.
XI - manter permanente contato com as unidades da Pasta, para fim de estudo conjunto e avaliação das propostas do Conselho de Usuários de Serviços Públicos.

Subseção IV - Da Escola de Governo - EGESP
Artigo 13 -
A Escola de Governo - EGESP possui as seguintes competências:
I - formular e promover a política de formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;
II - planejar e executar programas de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas, por meio de cursos, seminários, eventos, publicações e atividades afins, em temas transversais de gestão pública, comuns a todas as Pastas ou de interesse estratégico do Governo, dirigidas aos servidores do Estado e, quando pertinente, aos cidadãos em geral;
III - planejar e promover a realização de pesquisas, projetos e estudos, bem como desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre temas de gestão pública;
IV - promover a celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais e outras organizações, para ampliação dos programas de interesse da Escola de Governo;
V - coordenar projetos inovadores e mobilizadores pertinentes ao campo da Administração Pública, agregando diferentes expertises e atores envolvidos com a temática a ser tratada e solucionada;
VI - propor, planejar e realizar eventos de capacitação, bem como demais atividades de formação de servidores da Administração estadual;
VII - desenvolver, executar, acompanhar e avaliar ações voltadas ao aperfeiçoamento de processos, procedimentos e rotinas das atividades da Escola de Governo;
VIII - subsidiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados junto à Escola de Governo;
IX- estabelecer e acompanhar indicadores de desempenho das ações da Escola de Governo;
X - propor métodos para acompanhamento e gestão das atividades da Escola de Governo;
XI - elaborar manuais de procedimentos internos;
XII - gerenciar contratos da Escola de Governo;
XIII - propor, quando necessário, a instituição de grupos de trabalho e comissões.
XIV - no desenvolvimento de suas atividades de capacitação, pesquisa e inovação, estabelecer estreita colaboração com as demais escolas de governo do país e internacionais;
XV - fomentar a gestão do conhecimento no âmbito da administração pública estadual visando a disseminação do conhecimento necessário a competente gestão dos serviços públicos prestados;
XVI - coordenar a execução das atividades do Programa de Educação Fiscal para a Cidadania;
XVII - planejar, gerir e ordenar a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação.

Parágrafo único - Cabe ainda à Escola de Governo - EGESP, especificamente no que se refere aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I - levantar as necessidades de treinamento, bem como planejar e executar ações de formação e capacitação nos diversos temas de interesse da Pasta;
II - apresentar aos gestores da pasta propostas de capacitação e desenvolvimento dos servidores, com base nos novos desafios e tendências;
III - planejar e acompanhar o Programa de Apoio à Pós-Graduação, inclusive coordenando o planejamento e a execução de etapas de seus processos de seleção, quando for o caso;
IV - participar das atividades de planejamento de concursos públicos para provimento dos cargos da Secretaria no âmbito de suas competências;
V - apoiar tecnicamente e fornecer informações relacionadas a atividades de capacitação à Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos para estudos sobre desenvolvimento dos servidores;
VI - no desenvolvimento de suas atividades de capacitação, pesquisa e inovação, estabelecer estreita colaboração com as Subsecretarias da Pasta.

Artigo 14 - A Divisão de Capacitação Intersetorial - DCAPI possui as seguintes competências:
I - levantar as necessidades de treinamento, formação e capacitação dos servidores do Estado em temas transversais de gestão pública comuns às Pastas ou de interesse estratégico do Governo;
II - planejar, elaborar e executar programas, cursos e eventos voltados à formação dos servidores públicos do Estado;
III - definir as estratégias de execução, a formatação pedagógica e os recursos didáticos necessários à realização dos programas de formação, capacitação e desenvolvimento e de outras atividades de ensino com base nos objetivos, conteúdos programáticos, sistemas de avaliação, públicos-alvo e pré-requisitos para treinamento definidos em conjunto com as áreas demandantes;
IV - selecionar e avaliar o desempenho de docentes, instrutores e tutores;
V - em relação aos cursos externos demandados pelas Secretarias de Estado, analisar:
a) a pertinência de conteúdo dos cursos, considerando o interesse e relevância;
b) o aproveitamento e a efetividade dos programas realizados, em conjunto com as áreas demandantes.

Artigo 15 - A Divisão de Capacitação Setorial - DCAPS possui as seguintes competências, no âmbito da Secretaria:
I - levantar as necessidades de treinamento, formação e capacitação dos servidores da Secretaria nos diversos temas de interesse da Pasta;
II - planejar, elaborar e executar programas, cursos e eventos voltados à formação dos servidores da Secretaria;
III - definir as estratégias de execução, a formatação pedagógica e os recursos didáticos necessários à realização dos programas de formação, capacitação e desenvolvimento e de outras atividades de ensino com base nos objetivos, conteúdos programáticos, sistemas de avaliação, públicos-alvo e pré-requisitos para treinamento definidos em conjunto com as áreas demandantes;
IV - realizar o mapeamento de ações de capacitação promovidas por outras instituições, públicas ou privadas, nos temas de interesse da Secretaria;
V - apresentar aos gestores propostas e ações de capacitação, existentes ou a desenvolver, ,em temas de interesse da Secretaria;
VI - selecionar e avaliar o desempenho de docentes, instrutores e tutores;
VII - em relação aos cursos externos demandados por servidores da Secretaria, analisar:
a) a pertinência de conteúdo, considerando o interesse e relevância;
b) o aproveitamento e a efetividade dos programas realizados, em conjunto com as áreas demandantes.
c) estimular e gerenciar a participação de servidores em eventos de caráter técnico ou científico, promovidos por outras instituições, públicas e privadas;
VIII - propor encontros, palestras, seminários ou oficinas para difusão de conhecimentos sobre temas de interesse da Pasta, em parceria com as demais áreas da Secretaria.

Artigo 16 - A Divisão de Educação Fiscal - DEF possui as seguintes competências:
I - planejar e executar o Programa de Educação Fiscal no âmbito estadual e desenvolver ações que visem à ampliação de seu alcance;
II - produzir materiais e conteúdos para o Programa de Educação Fiscal para a Cidadania;
III - buscar parcerias com outros órgãos e instituições públicos e privados de forma a ampliar o alcance das ações e o envolvimento da sociedade;
IV - planejar e realizar seminários, fóruns e eventos com vista à divulgação de conteúdos relativos à educação fiscal para a sociedade.

Artigo 17 - A Divisão de Tecnologia e Suporte Educacional - DTSE possui as seguintes competências:
I - produzir e gerenciar conteúdos para o sítio da EGESP na intranet e internet;
II - gerenciar dados e emitir relatórios sobre as atividades da EGESP;
III - propor a atualização dos recursos tecnológicos existentes e a incorporação de novas tecnologias educacionais;
IV - gerenciar as atividades de apoio aos cursos e eventos organizados pela EGESP;
V - efetuar a logística e a gestão de suprimentos internos das necessidades da EGESP;
VI - responsabilizar-se pelos ambientes educacionais da EGESP;
VII - por meio do Serviço de Suporte em Cursos - SSC:
a) dar suporte operacional à execução dos cursos e eventos coordenados pela EGESP;
b) executar atividades relacionadas a editoração, reprodução e distribuição de material didático e de apoio aos cursos e eventos;
c) prestar atendimento aos instrutores e treinandos;
d) administrar a infraestrutura de salas de aula, auditórios e recursos técnicos disponíveis;
VIII - por meio do Serviço de Educação a Distância - SED:
a) desenvolver estudos e aplicações de metodologias para Educação a Distância - EaD;
b) planejar e produzir as atividades de educação a distância, em conjunto com os Divisões de Capacitação e de Educação Fiscal;
c) gerenciar os ambientes virtuais de aprendizagem, dando suporte técnico a tutores e alunos;
d) orientar os conteudistas na elaboração de materiais didáticos para os cursos de educação a distância.
IX - por meio do Serviço de Comunicação e Eventos - SCE e observadas as diretrizes da Assessoria de Comunicação - ASCOM do Gabinete do Secretário:
a) produzir e gerenciar conteúdos para as mídias sociais da EGESP;
b) gerenciar e arquivar todos os documentos legais de uso de imagem e conteúdo, assim como realizar as ações pertinentes para a correta divulgação e vinculação dos materiais audiovisuais;
c) produzir e promover a divulgação da oferta de cursos e demais atividades da EGESP;
d) produzir e editar materiais de audiovisual e multimídia para apoio às atividades da EGESP e divulgação de conteúdos;
e) gerenciar os canais de comunicação da EGESP;
f) organizar, coordenar e executar os eventos, em conjunto com as áreas demandantes da EGESP.

Artigo 18 - A Divisão de Gestão de Recursos Orçamentários - DGRO possui as seguintes competências:
I - realizar, no âmbito da Escola de Governo, o planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária;
II - prestar suporte aos processos licitatórios e acompanhar a execução dos contratos decorrentes;
III - atender as demandas das unidades de controle interno e externo;
IV - gerenciar:
a) diárias e despesas de adiantamento da Escola;
b) desembolsos provenientes do Programa de Apoio à Pós-Graduação;
c) pagamento de instrutores contratados pela Escola de Governo, referentes aos cursos ministrados por ela e demais contratações.

Seção II - Da Subsecretaria de Gestão Corporativa - SGC
Subseção I - Da Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos - DERH
Artigo 19 -
A Coordenadoria de Desenvolvimento Humano e Organizacional - CDHO tem como competências propor normas, planejar, desenvolver e apoiar as unidades da Secretaria na implementação de programas, procedimentos, instrumentos e melhores práticas voltadas a:
I - gestão estratégica de pessoas e competências;
II - plano de cargos e carreiras;
III - remuneração, reconhecimento, recompensas e benefícios;
IV - definição de perfis profissionais e da quantidade adequada de servidores, em apoio às unidades da Secretaria, para a realização de concursos públicos, de movimentações e de processos de recrutamento e seleção internos;
V - desenvolvimento de servidores;
VI - qualidade de vida e saúde no trabalho;
VII - melhoria do clima organizacional.

Artigo 20 - A Divisão de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas - DPDP possui as seguintes competências:
I - administrar e executar as atividades relacionadas ao planejamento e controle de recursos humanos;
II - administrar e executar práticas de desenvolvimento e desempenho de pessoas e de lideranças, em conjunto com a Escola de Governo - EGESP;
III - executar processos seletivos e avaliações de perfis para movimentação de pessoal e para outras formas de mobilidade funcional;
IV - promover a integração do servidor no ambiente de trabalho após seu ingresso e movimentações;
V - promover o dimensionamento do quadro de estagiários e acompanhar e avaliar seu desempenho, em conjunto com as unidades da Secretaria;
VI - fomentar novas tecnologias nos processos de gestão de pessoas.

Artigo 21 - A Divisão de Qualidade de Vida - DQV possui as seguintes competências:
I - elaborar o Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho, fomentando o estabelecimento de parcerias, campanhas e ações para promoção da saúde, segurança e bem-estar no ambiente de trabalho;
II - apoiar a política de benefícios sociais no âmbito da Secretaria;
III - administrar as atividades relativas à prestação de serviços de acolhimento e atendimento de crianças, filhos ou dependentes legais, de servidores da Secretaria;
IV - promover, no âmbito da Secretaria, ações relativas a campanhas e ações solidárias, a recompensas não financeiras e a premiações e incentivos para iniciativas e projetos desenvolvidos pelos servidores;
V - atuar na gestão de conflitos organizacionais;
VI - atuar na abordagem sistêmica a temas como equidade de gênero, inclusão, sustentabilidade, assédio moral, assédio sexual e outros;
VII - apoiar os servidores por meio de programas de planejamento pós-carreira.

Artigo 22 - A Divisão de Assistência à Saúde - DSau possui as seguintes competências:
I - apoiar a Divisão de Qualidade de Vida na elaboração do Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho;
II - administrar e, quando for o caso, executar as atividades relativas à prestação de serviços de atendimento médico-ambulatorial e de primeiros socorros dentro dos limites da sede da Secretaria, bem como de serviços odontológicos e de acompanhamento psicológico, social e nutricional aos servidores da Secretaria;
III - prestar orientação e acompanhamento para demandas psicossociais, de licença para tratamento de saúde e de readaptação aos servidores da Secretaria;
IV - agir de forma integrada com a Coordenadoria de Perícias Médicas do Estado - DPME nos casos de licenças de afastamentos de longa duração;
V - gerir e, quando for o caso, executar os serviços de saúde no trabalho e de outras atividades complementares dispostas nas Normas Regulamentadoras e Consolidação das Leis de Trabalho.

Artigo 23 - A Coordenadoria de Gestão Funcional - CGF possui as seguintes competências:
I - gerir as atividades inerentes à administração da vida funcional;
II - avaliar os documentos, atos e demais materiais afetos às atividades de administração de pessoal elaborados pelas unidades subordinadas;
III - participar de estudos para atualização e aperfeiçoamento da legislação referente à vida funcional;
IV - prestar as informações relativas a sua área de atuação necessárias ao atendimento de demandas judiciais.

Artigo 24 - A Divisão de Cargos e Funções - DCF possui as seguintes competências:
I - administrar os cargos e funções da Secretaria;
II - providenciar e emitir atos relativos a provimentos, mobilidade, regularização funcional e vacâncias, exceto aposentadoria;
III - administrar os prontuários dos servidores ativos da Secretaria;
IV - garantir o cumprimento de obrigações de fazer, relativas a sua área de atuação, impostas à Fazenda Pública por decisões do Poder Judiciário e fornecer informações para complementar subsídio de defesa do Estado;
V - elaborar e manter atualizados materiais, atos e documentos, comunicados, orientações e informações afetos à sua área de atuação;
VI - efetuar atividades previstas para os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal conforme definição da CGF;
VII - administrar a criação de retrancas das unidades da estrutura da Pasta junto ao órgão competente;
VIII - por meio do Serviço de Cadastro e Arquivo - SCA:
a) manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;
b) efetuar acompanhamento das orientações emanadas pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA com relação aos arquivos e expurgos;
c) realizar classificação e remoção de servidores;
d) emitir declarações e certidões;
e) efetuar outras atividades em seu âmbito de atuação;
IX - por meio do Serviço de Vínculos Funcionais - SVF:
a) efetuar as atividades relacionadas a ingresso, vacância e reintegração;
b) efetuar designações, substituições e cessações de servidores;
c) conceder abonos, gratificações e adicional de insalubridade;
d) gerir contratos de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) instruir os processos de transferências de cargos;
f) efetuar outras atividades em seu âmbito de atuação.

Artigo 25 - A Divisão de Benefícios e Vantagens - DBV possui as seguintes competências:
I - acompanhar as atividades de concessão de benefícios, vantagens e aposentadorias aos servidores da Secretaria;
II - garantir o cumprimento de obrigações de fazer relativas a sua área de atuação impostas à Fazenda Pública por decisões do Poder Judiciário, bem como fornecer informações para complementar subsídio de defesa do Estado;
III - efetuar atividades previstas para os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal conforme definição da CGF;
IV - acompanhar e executar os procedimentos relacionados ao ressarcimento em decorrência do afastamento e requisição de servidores;
V - por meio do Serviço de Contagem de Tempo e Vantagens - SCTV:
a) apurar o tempo de serviço ou de contribuição dos servidores para todos os efeitos legais, bem como expedir os respectivos atos administrativos e suas publicações;
b) instruir processo de aposentadoria, conversão de licença-prêmio em pecúnia e indenização de licença-prêmio e férias:
c) providenciar a concessão de abono de permanência;
d) efetuar outras atividades em seu âmbito de atuação;
VI - por meio do Serviço de Frequência e Benefícios - SFB:
a) efetuar as atividades relacionadas a afastamentos, frequência, férias e licenças;
b) desempenhar as atividades relacionadas ao vale-refeição e ao vale-transporte;
c) subsidiar e distribuir os cartões de auxílio-alimentação;
d) efetuar outras atividades em seu âmbito de atuação.

Artigo 26 - A Divisão de Apuração e Evolução Funcional - DAEV possui as seguintes competências:
I - apurar e processar as partes variáveis de remuneração referentes à produtividade e desempenho do servidor, elaborando e providenciando a publicação dos atos pertinentes;
II - garantir o cumprimento de obrigações de fazer, relativas a sua área de atuação, impostas à Fazenda Pública por decisões do Poder Judiciário e fornecer informações para complementar subsídio de defesa do Estado;
III - efetuar atividades previstas para os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal conforme definição da CGF;
IV - por meio do Serviço de Evolução Funcional - SEF:
a) gerir e efetuar as atividades relacionadas ao cumprimento dos institutos de gestão de desempenho, estágio probatório, promoção e progressão para todos os fins;
b) apurar o tempo de serviço do servidor, para todos os efeitos legais, e expedir os respectivos atos administrativos e suas publicações, considerando sua área de atuação;
c) efetuar outras atividades em seu âmbito de atuação.

Artigo 27 - A Divisão de Relacionamento com o Servidor - DRS possui as seguintes competências:
I - atender e prestar esclarecimentos aos servidores sobre as demandas relativas à sua vida funcional;
II - executar ações de gestão do conhecimento junto às unidades internas e manter atualizadas as orientações utilizadas;
III - divulgar, nos canais de comunicação da Diretoria, informações atualizadas inerentes à vida funcional;
IV - efetuar outras atividades em seu âmbito de atuação.

Artigo 28 - A Divisão de Legislação de Pessoal - DLP possui as seguintes competências:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação;
III - elaborar normas, procedimentos e instrumentos de trabalho, oferecendo apoio às diversas áreas da Diretoria para sua implementação;
IV - prestar à Procuradoria Geral do Estado os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo em ações promovidas por servidores públicos e entidades de classe em ações individuais e coletivas;
V - viabilizar o cumprimento de obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública por decisões do Poder Judiciário, remetendo dados e informações necessárias para os respectivos órgãos da Pasta.

Subseção II - Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC
Artigo 29 -
A Coordenadoria de Governança e de Gestão Orçamentária de TIC - CGGOTIC possui as seguintes competências:
I - elaborar o planejamento financeiro e orçamentário da Diretoria, em consonância com os planos anual e plurianual, bem como controlar sua execução;
II - garantir a aplicação de normas e padrões e a execução de processos para entregar serviços de TIC às unidades da Secretaria;
III - definir os níveis de segurança da informação.

Artigo 30 - A Divisão de Governança de TIC - DGOVTIC possui as seguintes competências:
I - propor, monitorar e atualizar os normativos, padrões e procedimentos pertinentes à governança de TIC da Secretaria, de acordo com os aspectos técnicos definidos pelas áreas competentes, abrangendo:
a) a operação, o gerenciamento e a evolução da infraestrutura de TIC;
b) o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria;
c) a segurança da informação, a gestão de acesso e a continuidade dos serviços prestados pela DTIC;
d) o uso dos diversos recursos de TIC pelos usuários e dos sistemas informatizados da Secretaria;
II - apoiar a gestão dos processos na DTIC, abrangendo:
a) a interação com os gerentes e analistas dos processos em operação na DTIC, atuando como ponto de escalação e prestando consultoria;
b) o encaminhamento da solução de conflitos entre os processos;
c) o monitoramento do desempenho dos processos;
d) a criação e coordenação da implantação de novos processos, garantindo sua integração com os processos existentes;
e) a melhoria dos processos na identificação e a avaliação de oportunidades e propostas de melhorias para os processos implementados pela Diretoria;
f) a melhoria dos processos na produção e na coordenação do plano de implementação e comunicação da melhoria;
g) a melhoria dos processos na coordenação e no acompanhamento do cumprimento e da divulgação das fases do ciclo de vida e do resultado das melhorias;
III - propor, implantar e difundir as metodologias de gerenciamento de projetos, produtos e portfólios da Diretoria, em conformidade com as diretrizes definidas para a Secretaria, garantindo seu permanente aprimoramento;
IV - apoiar o relacionamento entre a Diretoria e as unidades da Secretaria para recepção das necessidades relacionadas ao desenvolvimento de produtos de TIC;
V - gerenciar a carteira de projetos e de produtos de TIC da Secretaria, em execução na Diretoria, abrangendo:
a) o acompanhamento de novas demandas de serviços de TIC, incluindo os respectivos progressos físico-financeiros, riscos e problemas;
b) o registro e a disseminação das informações a todas as unidades da Secretaria;
c) a compatibilização com o planejamento estratégico;
VI - monitorar os níveis de segurança da informação;
VII - gerir a qualidade do sistema de segurança da informação dos serviços disponibilizados pela Diretoria, conforme os padrões e políticas definidas no âmbito do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC e do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo - CGGDIESP;
VIII - avaliar a eficácia dos controles de segurança da informação aplicados;
IX - gerir os incidentes de segurança da informação e propor ações preventivas e corretivas;
X - realizar auditorias periódicas, análise de riscos e de vulnerabilidades, relativos a segurança da informação, ativos e sistemas de TIC;
XI - promover ações de conscientização em segurança da informação e em relação aos demais normativos de TIC;
XII - verificar a conformidade dos serviços e processos de TIC com as normas, metodologias e padrões vigentes;
XIII - propor controles de segurança para ativos e sistemas de TIC.

Artigo 31 - A Divisão de Acompanhamento de Contratações de TIC - DACTIC possui as seguintes competências:
I - gerir a execução dos programas e ações orçamentárias e financeiras definidos nos planos anual e plurianual referentes à TIC;
II - controlar e prestar assistência às áreas da Diretoria na execução do ciclo de vida dos processos de aquisição de produtos e serviços;
III - gerir os gastos com vista à elaboração do orçamento da Diretoria e propor providências no decorrer de sua execução;
IV - monitorar e avaliar a execução do orçamento de TIC da Secretaria;
V - monitorar e avaliar a aplicação de normas, padrões e procedimentos para contratação e aquisição de produtos e serviços de TIC.

Artigo 32 - A Divisão de Gestão de Contratos e de Fornecedores de TIC - DGCTIC possui as seguintes competências:
I - estruturar, monitorar, revisar e aprimorar o modelo de custos dos serviços de TIC da Secretaria;
II - estruturar, monitorar, revisar e aprimorar o modelo de gestão de fornecedores de TIC da Secretaria, abrangendo:
a) a manutenção do portfólio de fornecedores adequado às necessidades e às peculiaridades da infraestrutura, do ambiente e da maturidade tecnológica;
b) as métricas e as avaliações periódicas de desempenho dos fornecedores de TIC, contratados e de outros que ofereçam bens e serviços;
c) as pesquisas de preços praticados por fornecedores de bens ou serviços de TIC;
d) as pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços de TIC;
III - gerir os contratos de manutenção e suporte aos serviços de TIC firmados pela Diretoria.

Artigo 33 - A Coordenadoria de Gestão de Produtos de TIC - CGPTIC tem como competência coordenar esforços para a especificação, a construção e a implantação de soluções de TIC para a Secretaria.

Artigo 34 - A Divisão de Desenvolvimento de Produtos de TIC - DDPTIC possui as seguintes competências:
I - desenvolver e manter sistemas de informação para as unidades administrativas da Secretaria;
II - coordenar o processo de definição de requisitos junto às equipes responsáveis das Diretorias da Secretaria, quando houver o envolvimento de mais de uma unidade da Pasta;
III - auditar a implementação das soluções desenvolvidas para a Secretaria e hospedadas na Diretoria;
IV - garantir padrões de qualidade de software para as soluções desenvolvidas;
V - elaborar estimativas de tamanho de software, de esforço e de prazo relacionadas à criação e evolução de aplicações;
VI - conceber e construir novos sistemas de informação;
VII - elaborar projetos de soluções que utilizem e integrem tecnologia e sistemas já implantados;
VIII - evoluir e modernizar as soluções em funcionamento sob manutenção da unidade;
IX - gerir os serviços terceirizados de desenvolvimento de soluções, assegurando a conformidade com os padrões de qualidade definidos pela Diretoria;
X - promover as práticas e os padrões do gerenciamento da configuração de software aplicada aos projetos da unidade;
XI - suportar a implantação das soluções nos diferentes ambientes operacionais da Diretoria;
XII - efetuar a construção de documentos de requisitos das soluções, sem prejuízo da responsabilidade da área demandante da solução pela definição desses requisitos;
XIII - em relação aos serviços em funcionamento e sob manutenção da unidade:
a) assegurar que incidentes dos serviços acima sejam devidamente tratados pela equipe competente;
b) gerir os serviços terceirizados de manutenção de soluções, assegurando a conformidade com os padrões de qualidade definidos pela Diretoria, e o cumprimento dos níveis de serviço acordados.

Artigo 35 - A Divisão de Arquitetura de Produtos - DAPTIC possui as seguintes competências:
I - propor o plano de arquitetura tecnológica corporativo, em consonância com as diretrizes do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC;
II - garantir a compatibilidade entre as aquisições de TIC efetuadas e os padrões do plano de arquitetura tecnológica;
III - promover e divulgar a inovação tecnológica dos serviços de TIC da Secretaria por meio da prospecção e da avaliação de tecnologias aplicadas ao negócio, em conjunto com as demais unidades da Pasta;
IV - promover a qualidade da arquitetura de TIC e dos serviços oferecidos pela Diretoria, conforme os padrões definidos no planejamento estratégico de TIC;
V - coordenar e orientar o desenho arquitetural de novos serviços da Diretoria ou a alteração de serviços existentes, observando os aspectos de dados, sistemas, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, de acordo com os processos de negócio definidos;
VI - projetar a arquitetura de sistemas para atender a serviços novos ou alteração de serviços existentes providos pela Diretoria;
VII - auditar a arquitetura das soluções desenvolvidas para a Secretaria e hospedadas na Diretoria;
VIII - conduzir a melhoria contínua do gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação;
IX - padronizar a configuração dos ambientes de desenvolvimento, testes e homologação de sistemas da Diretoria, bem como solicitar sua atualização;
X - administrar as ferramentas de automação do gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação;
XI - controlar o uso de licenças das ferramentas de apoio ao desenvolvimento de software;
XII - fornecer suporte técnico avançado em relação aos serviços em funcionamento e sob manutenção da Diretoria;
XIII - definir os padrões de desenvolvimento de software a serem utilizados na Diretoria;
XIV - prospectar ferramentas e treinamentos necessários para aprimoramento das equipes de desenvolvimento de produto;
XV - promover a colaboração entre as equipes responsáveis pela definição, desenvolvimento e manutenção de produto;
XVI - prevenir defeitos e o não atendimento de requisitos de negócio nas soluções entregues pelos times de produtos;
XVII - propor e implementar métricas para aferição de qualidade nos sistemas;
XVIII - desenhar, construir e realizar testes de aferição dos requisitos de negócio especificados, incluindo a automação destes processos de teste.

Artigo 36 - A Coordenadoria de Infraestrutura, Atendimento e Operações de TIC - CIAOTIC possui as seguintes competências:
I - coordenar a prestação de serviços de atendimento, operações e infraestrutura de TIC da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - assegurar a operação e a disponibilidade das soluções de TIC implantadas, dentro dos níveis de serviço acordados;
III - prover a disponibilidade da infraestrutura de TIC da Diretoria, dentro dos níveis de serviço acordados;
IV - buscar o aprimoramento dos serviços de atendimento, operações e infraestrutura de TIC da Diretoria;
V - definir a estrutura de armazenagem de dados que possibilite disponibilidade eficiente de informações às áreas e aos sistemas.

Artigo 37 - A Divisão de Infraestrutura de TIC - DINFRATIC possui as seguintes competências:
I - gerir a prestação de serviços de infraestrutura de datacenter para TIC, em conjunto com a Divisão de Operações de Tecnologia da Informação;
II - administrar e manter os recursos de infraestrutura de datacenter para TIC, garantindo o funcionamento dos serviços de responsabilidade da Diretoria;
III - administrar e manter a infraestrutura de comunicação de dados;
IV - administrar e suportar a infraestrutura de armazenamento de dados corporativos;
V - administrar e implantar políticas de geração e de testes de recuperação de cópias de segurança;
VI - garantir a guarda das mídias que contém as cópias de segurança;
VII - administrar e suportar o hardware dos servidores e a capacidade computacional de TIC;
VIII - administrar, manter e aprimorar os serviços relacionados à infraestrutura tecnológica de segurança da informação;
IX - identificar e mitigar ameaças e ataques que possam comprometer a segurança dos ativos de TIC;
X - prover, administrar, gerir e manter a infraestrutura de datacenter da Secretaria.
XI - por meio do Serviço de Infraestrutura de TIC - SITIC, em Campinas, atuar como extensão da Divisão de Infraestrutura de TIC, atuando de acordo com suas diretrizes.

Artigo 38 - A Divisão de Operações de TIC - DOTIC possui as seguintes competências:
I - assegurar a operação e realizar a gestão técnica das soluções de TIC implantadas e de responsabilidade da Diretoria;
II - gerir a prestação de serviços de atendimento em operações de tecnologia, em conjunto com a Divisão de Atendimento de Serviços de TIC;
III - assegurar a disponibilidade dos serviços de TIC dentro dos níveis de serviço acordados;
IV - participar da elaboração da arquitetura de novas soluções de TIC;
V - suportar a implantação e a sustentação de soluções de TIC, atuando na disponibilização do ambiente de infraestrutura, analisando a arquitetura da solução e sugerindo a aplicação de boas práticas que contribuam para melhorias na operação da solução;
VI - monitorar a infraestrutura e os serviços de TIC e executar os procedimentos necessários para manutenção dos serviços de TIC;
VII - planejar e controlar a execução dos processamentos agendados ou solicitados pelos usuários dos serviços de TIC;
VIII - suportar a implantação e a sustentação dos portais corporativos de intranet e extranet;
IX - atuar nas correções de incidentes e resolução de problemas em ambiente produtivo;
X - implantar, administrar e suportar sistemas operacionais de servidores;
XI - implantar, administrar e suportar ambientes de virtualização de servidores e ambientes de microsserviços de TIC;
XII - suportar a implantação e a sustentação da plataforma de serviços computacionais de utilização da Secretaria;
XIII - prover, administrar e suportar os serviços de identidade em infraestrutura local e ambiente de nuvem;
XIV - por meio do Serviço de Banco de Dados - SBD:
a) implantar, manter atualizado e suportar os bancos de dados utilizados pela Secretaria, observando os aspectos de segurança da informação e continuidade dos serviços;
b) gerenciar a disponibilidade, a capacidade e o desempenho dos bancos de dados.

Artigo 39 - A Divisão de Atendimento de Serviços de TIC - DASTIC possui as seguintes competências:
I - gerir a prestação de serviços de atendimento e suporte à infraestrutura de TIC, em conjunto com a Divisão de Operações de TIC;
II - adquirir, administrar e suportar os equipamentos e acessórios de TIC destinados aos usuários da Secretaria, bem como suportar a conexão destes às redes elétricas e de dados, não abrangendo a estrutura de fiação e cabeamento da infraestrutura predial;
III - implantar, administrar e suportar sistemas operacionais e aplicações de equipamentos de TIC destinados aos usuários da Secretaria;
IV - garantir a prestação do serviço de impressão corporativa destinados aos usuários da Secretaria;
V - por meio do Serviço de Atendimento ao Usuário - SAUTIC:
a) prover uma Central de Serviços de TIC, atuando como ponto único de contato para suporte aos usuários da Secretaria;
b) gerir o serviço de certificados digitais de usuários da Secretaria;
c) liberar ou restringir o acesso a sistemas, serviços e recursos de TIC, de acordo com as diretrizes da Diretoria;
d) prover o serviço de Atendimento Técnico presencial e remoto de incidentes e requisições dos usuários na sede da Secretaria;
VI - por meio dos 5 (cinco) Serviços de Suporte em TIC - SSTIC I a V, no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento para as quais prestam serviço:
a) prover o serviço de Atendimento Técnico presencial de incidentes e de requisições dos usuários;
b) apoiar a Diretoria na implementação de novos projetos;
c) promover a manutenção das estações de trabalho fixas e móveis, bem como garantir a operação dos sistemas de informática por meio dos recursos homologados e disponibilizados pela Diretoria;
d) zelar pela conexão da rede de informática com a rede estadual da Secretaria, auxiliando operacionalmente a Divisão de Operações de TIC;
e) apoiar o gerenciamento dos contratos de manutenção e suporte aos serviços de TIC;
f) acompanhar e apoiar a execução do plano de continuidade de serviços da Diretoria em caso de desastre no centro de dados principal, nas ações referentes às unidades atendidas pela unidade.

Artigo 40 - A Coordenadoria de Ciência de Dados - CCD possui as seguintes competências:
I - gerar normas e padrões para representação dos dados e de suas bases de armazenamento;
II - manter os modelos de dados e avaliar sua aderência aos padrões existentes;
III - padronizar e gerir os ambientes de bancos de dados de desenvolvimento e controle de qualidade, de modo a garantir a sua organização e saneamento;
IV - estabelecer as políticas, diretrizes e padrões de armazenamento de dados, bem como a manutenção, segurança, recuperação e acesso aos repositórios de dados corporativos da Secretaria;
V - criar e manter padrões de processos de mascaramento e redução de dados;
VI - avaliar e promover ajustes para a melhoria de desempenho de aplicações;
VII - criar processos para armazenamento e processamento de dados em bancos distribuídos e não relacionais;
VIII - tratar e preparar dados, textos, imagens e sons, estruturados e não estruturados;
IX - criar e manter padrões de transformação e preparação de dados;
X - modelar os dados de sistemas analíticos;
XI - preparar e publicar relatórios e painéis;
XII - preparar fontes de dados para ferramentas de visualização de dados;
XIII - prospectar ferramentas e treinamentos necessários para aprimoramento das equipes de ciência de dados;
XIV - definir os padrões de desenvolvimento e implantação de modelos de inteligência artificial no âmbito da Secretaria;
XV - fornecer apoio consultivo a inciativas em ciência de dados no âmbito da Secretaria.

Artigo 41 - A Divisão de Canais Digitais - DCD possui as seguintes competências:
I - gerenciar e realizar a sustentação dos canais digitais que atendem a Secretaria, acompanhando a concepção, implantação e evolução dos canais digitais;
II - disseminar informação e conhecimento aos usuários dos canais digitais e prover orientação para a sua correta utilização, prestando suporte aos usuários internos;
III - propor, difundir, revisar e aplicar governança específica para os canais digitais;
IV - definir, em conjunto com as demais unidades da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, as diretrizes de arquitetura da informação, usabilidade e acessibilidade para o desenvolvimento e manutenção dos canais digitais.

Subseção III - Da Diretoria de Administração, Suprimentos e Infraestrutura - DASI
Artigo 42 -
A Coordenadoria de Suprimentos - CS tem como competências administrar e executar as atividades relacionadas a compras, licitações, atas de registro de preços, credenciamento, contratações, aquisição de bens e almoxarifado, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso I do artigo 49.

Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Suprimentos consolidar o plano de contratações anual elaborado pelas unidades administrativas da Secretaria, conforme §1º do artigo 5º do Decreto nº 67.689, de 03-05-2023.

Artigo 43 - A Divisão de Compras e Licitações - DCL possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso I do artigo 49:
I - receber novas solicitações de licitações e preparar os expedientes necessários;
II - analisar os Termos de Referência, projetos básicos e outros instrumentos similares, contribuindo para seu aperfeiçoamento, adequação aos procedimentos de licitação, credenciamento das empresas e contratação;
III - subsidiar tecnicamente as unidades demandantes e os pregoeiros, manifestando-se, quando necessário, acerca da legislação aplicável para cada modalidade de licitação;
IV - realizar a prestação de contas de licitações e Atas de Registro de Preços;
V - receber novas solicitações de contratações de serviços e aquisições e preparar os expedientes necessários para sua viabilização;
VI - analisar a pesquisa de preços e propor enquadramento da modalidade licitatória para fins de reserva de recursos orçamentários;
VII - realizar os procedimentos externos relativos à realização das licitações e providenciar as publicações dos atos necessários aos procedimentos licitatórios, com exceção de dispensa e inexigibilidade;
VIII - analisar as propostas dos fornecedores;
IX - elaborar minutas de editais e contratos.

Artigo 44 - A Divisão de Contratos - DContratos possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso I do artigo 49:
I - providenciar a formalização dos contratos por meio da análise dos documentos necessários, da coleta de assinaturas e do envio para publicação;
II - informar e orientar os gestores de contrato sobre as ocorrências relacionadas à sua execução;
III - entregar as notas de empenho aos licitantes contratados e obter os respectivos recibos;
IV - acompanhar os prazos de validade dos documentos apresentados pelo contratado e solicitar a atualização necessária, quando for o caso;
V - providenciar em tempo hábil os aditamentos de contratos, reajustes, prorrogações ou nova licitação, quando for o caso;
VI - subsidiar tecnicamente as unidades gestoras acerca de metodologias e gestão de contratos.

Artigo 45 - A Divisão de Almoxarifado - DAlmox possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso I do artigo 49:
I - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
II - verificar a correspondência entre a composição dos estoques e as necessidades efetivas e fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
III - elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
IV - receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
V - controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
VI - manter os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque, realizando balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
VII - realizar estudos e levantamentos estatísticos para parametrizar perfis de consumo das unidades e para efetuar levantamento do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
VIII - produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;
IX - subsidiar tecnicamente as unidades da Secretaria na definição de metodologias e fluxos de trabalho relacionados a gestão de almoxarifado.

Artigo 46 - A Coordenadoria de Gestão de Projetos e Obras - CGPO possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso I do artigo 49:
I - realizar a gestão de contratos de serviços terceirizados de engenharia referentes a projetos, diagnósticos das edificações e outros estudos técnicos especializados relacionados à infraestrutura nos imóveis da Secretaria próprios ou locados, bem como as respectivas medições dos projetos e termos de recebimento;
II - providenciar avaliações e estudos técnicos e sustentáveis relativos aos espaços físicos e às condições de segurança e acessibilidade das instalações da Secretaria;
III - desenvolver padrões de mobiliário e alocação de áreas úteis;
IV - verificar, por meio de estudos técnicos e diagnósticos, o estado dos bens imóveis da Secretaria e solicitar providências para sua manutenção;
V - gerenciar, controlar e ordenar os recursos financeiros destinados a obras, reformas e projetos no âmbito de sua atuação;
VI - subsidiar tecnicamente as unidades da Secretaria na definição de metodologias e fluxos de trabalho na gestão de projetos e obras.

Artigo 47 - A Divisão de Gestão de Obras, Reformas e Leiautes - DGOREL possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso I do artigo 49:
I - realizar a gestão de contratos de serviços terceirizados referentes à execução de obras, reformas, adequação de leiaute e serviços de engenharia nos imóveis próprios ou locados da Secretaria, ficando as respectivas medições e termos de recebimento a cargo das unidades demandantes;
II - providenciar o gerenciamento, acompanhamento, fiscalização e a execução de obras, reformas e serviços de engenharia especializados em infraestrutura predial;
III - elaborar projetos de leiaute para adequação dos espaços físicos dos prédios próprios ou locados da Secretaria;
IV - providenciar material técnico para licitação de obras e serviços técnicos especializados, orçamentos, medições, estudo técnico preliminar, termo de referência, laudos, planilhas de quantitativos, cronogramas físico-financeiro e pesquisas de mercado.

Artigo 48 - A Coordenadoria de Administração Regional - CAR possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º:
I - planejar, administrar, e, quando for o caso, providenciar a execução da prestação de serviços e demais ações relacionadas à administração de material e patrimônio, gestão de contratos, gestão documental, infraestrutura, manutenção, limpeza, comunicações administrativas, segurança e apoio logístico nas unidades fazendárias;
II - planejar, gerir e ordenar a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação.

Artigo 49 - Os Departamentos de Administração das Regiões 1 a 5 - DAR, no âmbito das unidades da Secretaria para as quais prestam serviços e observado o disposto no §1º do artigo 1º, possuem as seguintes competências:
I - coordenar em suas unidades a aplicação das orientações emanadas dos artigos 42 a 47 e dos artigos 51 a 53;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º-03-1977, reportando-se à Divisão de Transportes - DTrans;
III - planejar, gerir e ordenar a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação;
IV - ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço.

Artigo 50 - Os Serviços de Administração Regional - SAR possuem as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º:
I - em relação a manutenção predial:
a) providenciar e gerir a prestação dos serviços de manutenção predial, supervisionando os serviços de limpeza, copa e demais atividades auxiliares, e definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados;
b) providenciar, gerir e supervisionar a prestação dos serviços de manutenção ou reforma de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de informática;
c) zelar pelo uso correto e pela segurança de instalações, máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de informática;
d) atestar, controlar e gerenciar os serviços de utilidade pública, tais como água, energia e gás;
e) planejar, gerir, controlar e supervisionar a remoção de resíduos sólidos e orgânicos;
f) administrar e controlar as dependências de treinamentos instaladas nas respectivas regionais;
g) operacionalizar as atividades previstas no artigo 51.
II - em relação a portaria e segurança:
a) providenciar e gerir a prestação dos serviços de portaria, definindo procedimentos para abertura e fechamento dos imóveis;
b) providenciar e gerir a prestação dos serviços de manutenção e do sistema de operação dos elevadores;
c) providenciar e gerir a prestação dos serviços de recepção, definindo procedimentos para controle de acesso e entrega de crachás;
d) providenciar, organizar e gerir serviços de Bombeiro Civil, Brigada de Incêndio e demais projetos relativos à área de prevenção de acidentes;
e) providenciar e gerir a prestação dos serviços de segurança física e patrimonial, bem como monitoramento eletrônico;
f) providenciar e gerir a sinalização nas dependências;
g) administrar e controlar as vagas de estacionamento;
h) monitorar o sistema de circuito fechado de televisão e alarmes perimetrais;
i) definir técnicas de redução de riscos, aperfeiçoando os procedimentos de segurança;
j) providenciar e gerir contratações terceirizadas em suas áreas de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados.
III - em relação a correspondência:
a) as previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso VIII do artigo 53;
IV - em relação a gestão documental:
a) as previstas nos incisos IV a VII do artigo 53;
b) gerenciar e controlar o fluxo de documentos e a organização dos arquivos.
V - em relação a suprimentos:
a) verificar as necessidades de contratações;
b) promover estudos técnicos preliminares e elaborar termos de referência para novas contratações, devidamente acompanhados do documento de formalização de demanda e mapa de risco;
c) realizar pesquisa de preço, quando necessário;
d) providenciar aquisições por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação, devidamente autorizadas pelo superior hierárquico.

Artigo 51 - A Divisão de Gestão de Bens Móveis - DGBM possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso I do artigo 49:
I - cadastrar e manter registro dos bens móveis, do material permanente e dos equipamentos nas unidades da Secretaria e controlar sua movimentação;
II - proceder periodicamente ao inventário dos bens móveis, material permanente e equipamentos constantes do cadastro nas unidades da Secretaria, verificando seu estado e solicitando providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
III - providenciar o arrolamento de bens inservíveis nas unidades da Secretaria;
IV - desenvolver estudos relativos à otimização dos recursos móveis disponíveis, através de sistema informatizado;
V - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

Artigo 52 - A Divisão de Transportes - DTransp possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso II do artigo 49:
I - gerir contratações terceirizadas em sua área de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados;
II - realizar constantemente estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira em relação à administração de frota própria ou locada.
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º a 9º do Decreto nº 9.543, de 01º-03-1977.

Artigo 53 - A Divisão de Gestão Documental - DGDoc, órgão setorial do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP na Secretaria da Fazenda e Planejamento, possui as seguintes competências, observado o disposto no §1º do artigo 1º e no inciso IV do artigo 50:
I - gerenciar o sistema de gestão de documentos no âmbito da Secretaria;
II - elaborar normas disciplinadoras da recepção, produção, tramitação, arquivamento, preservação e transferência dos documentos gerados em seu âmbito de atuação, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
III - prestar orientação técnica, controlar e executar as atividades arquivísticas;
IV - instruir e fiscalizar o correto cadastramento dos documentos no âmbito da Secretaria;
V - atender as diretrizes, normas e procedimentos, bem como cumprir as competências que lhe são pertinentes, previstas nos Decretos nº 22.789, de 19-10-1984, nº 48.897, de 27-08-2004, nº 60.334, de 03-04-2014, e em outros diplomas legais relacionados à política estadual de arquivos;
VI - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA no desempenho de suas competências;
VII - em relação a documentos referenciais nos serviços de protocolo e arquivo:
a) classificar, ordenar e guardar, em local apropriado, os documentos encerrados;
b) verificar a temporalidade dos documentos para posterior eliminação;
c) fiscalizar e controlar a tramitação de documentos, especialmente no caso de remessa a órgão externo ao âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
d) providenciar, mediante autorização específica, a vista de processos ou o fornecimento de certidões, documentos e processos;
e) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
VIII - em relação aos serviços de correspondência:
a) realizar a distribuição de processos, de documentos e da correspondência interna, bem como de jornais, revistas e periódicos;
b) receber e expedir malotes e correspondência externa através dos Correios;
c) definir procedimentos de postagem de correspondência e avisos da Pasta;
d) providenciar e gerir contratações terceirizadas em sua área de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados.

Artigo 54 - A Divisão de Segurança - DSeg possui as seguintes competências:
I - desenvolver e promover a implantação de políticas, normas e procedimentos de segurança para proteger pessoas, instalações, equipamentos e demais ativos físicos da organização;
II - revisar e atualizar periodicamente as políticas de segurança para garantir conformidade com legislações e regulamentações aplicáveis;
III - providenciar e gerir contratações terceirizadas em suas áreas de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados;
IV - coordenar a utilização de sistemas de vigilância nos prédios da Secretaria, tais como câmeras de segurança, alarmes e controle de acesso, bem como a atuação de equipes de vigilância e segurança terceirizadas.

Subseção IV - Da Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira - DGOF
Artigo 55 -
A Coordenadoria de Planejamento e Execução Orçamentária - CPEO tem, no âmbito da Secretaria, diretamente ou por meio das unidades integrantes de sua estrutura, as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, bem como efetuar propostas de remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e descontingenciamento de quotas financeiras;
II - exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 233, de 28-04-1970, em consonância com as respectivas áreas de atuação:
a) alíneas “a” a “e” e “g” do inciso I e alíneas “c” e “d” do inciso II, ambos do artigo 9º;
b) inciso I e nas alíneas "g" e "h" do inciso II do artigo 10.

Artigo 56 - A Coordenadoria de Execução Financeira - CEF possui as seguintes competências no âmbito da Secretaria:
I - as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28-04-1970, por meio das unidades integrantes da sua estrutura e em consonância com as respectivas áreas de atuação;
II - orientar tecnicamente os Divisões quanto aos aspectos da execução financeira;
III - acompanhar a regularidade fiscal e previdenciária das unidades da Secretaria;
IV - executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo competências de órgão subsetorial;
V - efetuar análise técnica e legal e o trâmite do pagamento de créditos relativos ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Artigo 57 - A Divisão de Despesa de Bens e Serviços - DDBS possui as seguintes competências no âmbito da Secretaria:
I - realizar a análise técnica e normativa dos procedimentos de execução do empenhamento, liquidação e emissão da programação de desembolso relativa aos processos de fornecimento de bens e serviços;
II - analisar a incidência ou não da retenção de tributo na fonte, conforme a legislação aplicável.

Artigo 58 - A Divisão de Adiantamentos, Ressarcimento e Diárias - DARD possui as seguintes competências no âmbito da Secretaria:
I - realizar a análise técnica e normativa, processamento e execução dos procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão da programação de desembolso relativa a ressarcimento de despesas, diárias, fornecimento de passagens aéreas, recolhimento de FGTS e INSS de servidores celetistas e de comissionados estatutários, e outras em seu âmbito de atuação;
II - analisar, processar e executar os procedimentos relativos à concessão de adiantamentos, realizando a tomada de contas, retenções e recolhimento de tributos incidentes sobre os adiantamentos concedidos, acompanhando sua execução e mantendo os registros necessários à demonstração das despesas realizadas.

Artigo 59 - A Divisão de Restituições - DR possui as seguintes competências no âmbito da Secretaria:
I - efetuar análise técnica e os trâmites financeiros da restituição de receita orçamentária e extraorçamentária determinada pelas autoridades competentes;
II - providenciar junto aos Municípios a restituição da parcela referente ao IPVA que compete ao Estado;
III - realizar a programação de desembolso relativo ao pagamento de créditos e prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;
IV - prestar informações ao Judiciário sobre restituições e transferência de recursos.

Artigo 60 - A Divisão de Despesas de Utilidades Públicas e Outros Serviços - DDUPOS possui, no âmbito da Secretaria, a competência de efetuar a análise técnica e legal e a execução dos procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão das programações de desembolso relativas a:
I - fornecimento de utilidades públicas contratadas;
II - despesas administrativas da Carteira Predial - IPESP;
III - pagamentos de instrutores contratados pela Escola de Governo - EGESP, referentes aos cursos ministrados aos servidores;
IV - despesas referentes aos processos de encerramento das entidades extintas;
V - outras no seu âmbito de atuação.

Seção III - Da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE
Artigo 61 -
As Delegacias Tributárias - DTs, da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT, possuem as seguintes competências no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - promover a fiscalização dos tributos e receitas não tributárias e a gestão dos créditos;
III - outras competências estabelecidas por ato do Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, no seu âmbito de atuação.

Artigo 62 - As unidades subordinadas ao Tribunal de Impostos e Taxas e à Diretoria da Representação Fiscal possuem suas competências previstas no Decreto nº 54.486, de 22-06-2009.

Seção IV - Da Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE
Subseção I - Da Diretoria de Gestão Financeira - DGF
Artigo 63 -
A Coordenadoria de Informações Financeiras - COINF possui as seguintes competências:
I - supervisionar o fluxo financeiro e orçamentário do Tesouro do Estado;
II - acompanhar a arrecadação e prever a receita orçamentária do Estado;
III - analisar a execução financeira dos órgãos e entidades estaduais, alinhando a execução orçamentária com o fluxo financeiro disponível;
IV - elaborar relatórios e análises da gestão financeira do Estado, fornecendo informações estratégicas e identificando tendências de receita e oportunidades de incremento, para apoiar a tomada de decisões e o planejamento financeiro.

Artigo 64 - A Divisão de Gestão de Informações Fiscais - DGIF possui as seguintes competências:
I - elaborar, controlar e acompanhar o fluxo financeiro do Tesouro do Estado;
II - elaborar e propor os limites mensais e anuais de transferências de recursos financeiros do Tesouro aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
III - acompanhar as alterações orçamentárias do Estado e registrar as respectivas cotas financeiras no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;
IV - acompanhar os ingressos e desembolsos de recursos do Tesouro para fins de controle e gestão financeira, propondo medidas corretivas necessárias ao equilíbrio financeiro;
V - acompanhar e analisar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, visando a sua adequação ao fluxo financeiro do Tesouro do Estado;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento e de análises da gestão financeira do Estado.

Artigo 65 - A Divisão de Previsão e Acompanhamento da Receita Orçamentária do Estado - DPAR possui as seguintes competências:
I - elaborar, consolidar e revisar a previsão da receita orçamentária do Estado;
II - acompanhar a arrecadação da receita orçamentária do Estado;
III - analisar e avaliar tendências de comportamento da receita orçamentária e oportunidades para seu incremento;
IV - classificar e codificar a receita orçamentária do Estado;
V - emitir pareceres sobre pedidos de alterações de receitas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, envolvendo excesso de arrecadação, diferimento e superávit financeiro.

Artigo 66 - A Coordenadoria de Execução Financeira do Estado - COEFE possui as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar a execução orçamentária e financeira das obrigações do Estado;
II - gerenciar a Conta Única do Tesouro;
III - controlar a programação e transferência de recursos financeiros do Tesouro para órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
IV - orientar e acompanhar o uso dos recursos financeiros do Estado.

Artigo 67 - A Divisão da Administração Geral do Estado - DAGE possui as seguintes competências:
I - realizar a execução orçamentária e financeira das despesas referentes ao Serviço da Dívida Pública;
II - realizar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais do Estado, incluindo as transferências à União e aos Municípios;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais de Pessoal no que se refere à complementação de aposentadorias e pensões de empresas extintas ou privatizadas e pensões especiais;
IV - realizar a execução orçamentária e financeira do Regime Especial de Precatórios.

Artigo 68 - A Divisão de Gestão da Conta Única do Estado - DCUT possui as seguintes competências:
I - realizar:
a) o registro e acompanhamento dos ingressos e desembolsos de recursos financeiros efetuados na Conta Única do Tesouro;
b) a classificação e o registro contábil dos ingressos de recursos na Conta Única do Tesouro;
c) as conciliações bancárias da Conta Única do Tesouro com os registros do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;
d) as movimentações das contas bancárias de titularidade do Estado;
II - efetuar, controlar e registrar as aplicações das disponibilidades financeiras do Tesouro.

Artigo 69 - A Divisão de Programação e Liberação de Recursos - DLIB possui as seguintes competências:
I - executar as transferências dos recursos financeiros do Tesouro aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, observadas as programações e os limites estabelecidos;
II - orientar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, em todos os aspectos referentes à execução dos recursos financeiros do Tesouro;
III - acompanhar e controlar a utilização do cartão de pagamento de despesas do Governo do Estado de São Paulo pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Subseção II - Da Diretoria de Ativos e Passivos - DAP
Artigo 70 -
A Coordenadoria da Dívida Contratualizada - CODIC possui as seguintes competências:
I - Coordenar a previsão e execução das despesas com o serviço da dívida, assegurando a conformidade com as obrigações contratuais;
II - Supervisionar o desenvolvimento e manutenção de sistemas de monitoramento e avaliação da dívida estadual;
III - Orientar a análise e gestão estratégica do endividamento estadual;
IV - Assegurar o cumprimento das normas e limites legais de endividamento.

Artigo 71 - A Divisão de Acompanhamento e Gestão de Contratos de Dívida - DDIV possui as seguintes competências:
I - elaborar a previsão da despesa com o serviço da dívida sob responsabilidade de pagamento do Tesouro do Estado;
II - elaborar, implantar e atualizar permanentemente:
1. informações relativas ao pagamento do serviço da dívida para as providências das unidades competentes;
2. sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos contratos de dívida do Estado;
III - executar os contratos de dívida assumidos pelo Tesouro do Estado, observando os eventos contratuais, calculando e efetuando os respectivos pagamentos;
IV - acompanhar os projetos em curso atendidos por contratos de financiamento, com foco nos efeitos de constituição de passivos e de obrigações de pagar, por meio de informações oferecidas pela área de captação de recursos, da Assessoria do Gabinete do Secretário;
V - acompanhar e informar acerca do endividamento público estadual, originário de operações passivas de crédito contratadas e concessão de garantias e contragarantias do Estado;

Artigo 72 - A Divisão de Gestão Estratégica da Dívida - DGED possui as seguintes competências:
I - manter atualizado controle quanto às possibilidades e restrições formais de endividamento do Estado;
II - desenvolver estudos e propor procedimentos para conversão e renovação da dívida do Estado;
III - avaliar as solicitações de prestação de garantias e contragarantias pelo Tesouro do Estado;
IV - controlar e emitir relatórios referentes aos limites de endividamento do Estado, nos termos da legislação vigente;

Artigo 73 - A Coordenadoria de Precatórios e Ativos - COPAT possui as seguintes competências:
I - Coordenar a execução do Regime Especial de Precatórios, monitorando o cumprimento das obrigações de pagamento do Estado;
II - Supervisionar a gestão do estoque e do plano de pagamento de precatórios;
III - Desenvolver e implementar melhorias nos processos de gestão de precatórios e ativos;
IV - Gerenciar os sistemas de controle e recuperação de créditos.

Artigo 74 - A Divisão de Precatórios - DPrec possui as seguintes competências:
I - acompanhar e monitorar a execução do Regime Especial de Precatórios;
II - manter atualizado o controle do estoque de precatórios do Estado;
III - elaborar o plano de pagamento de precatórios de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Tesouro do Estado;
IV - desenvolver estudos e propor procedimentos para melhorias no processo de gestão de precatórios do Estado;
V - elaborar relatórios e indicadores referentes a receita, despesa e estoque de precatórios.

Artigo 75 - A Divisão de Ativos - DAtiv possui as seguintes competências:
I - executar os procedimentos do sistema de haveres do Estado;
II - executar os procedimentos do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL;
III - executar os procedimentos relativos à gestão da Carteira Predial do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP;

Subseção III - Da Diretoria de Gestão Contábil - DGC
Artigo 76 -
A Coordenadoria de Normas e Acompanhamento Contábeis - CONAC possui as seguintes competências:
I - gerir as atividades de implantação das políticas contábeis de convergência às normas internacionais de contabilidade;
II - manter atualizados:
a) o Plano de Contas Único do Estado e as respectivas tabelas contábeis;
b) os cadastros vinculados às contas contábeis no sistema de contabilidade do Estado;
III - planejar, elaborar e divulgar manuais, instruções e notas técnicas de padronização dos procedimentos contábeis;
IV - definir os programas de capacitação dos usuários do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;
V - realizar as conciliações e orientar as unidades para os ajustes contábeis no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.

Artigo 77 - A Divisão de Normas Contábeis - DNC possui as seguintes competências:
I - operacionalizar a implantação das políticas contábeis de convergência às normas internacionais de contabilidade;
II - estabelecer normas para a elaboração de balancetes e demonstrativos dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação;
III - elaborar e manter atualizados os cadastros contábeis dos planos de contas, da tabela de eventos, da tabela de receitas e despesas, da tabela de fontes de recursos e de inscrição genérica no sistema de contabilidade do Estado;
IV - elaborar instruções e atos disciplinadores dos procedimentos contábeis do sistema de contabilidade do Estado;
V - analisar os diversos atos normativos vigentes, avaliando seu conteúdo e eventuais impactos na contabilidade no âmbito do Estado;
VI - elaborar manuais e padronizar procedimentos contábeis, bem como orientar e capacitar os servidores das unidades gestoras do Estado.

Artigo 78 - A Divisão de Acompanhamento Contábil - DAC possui as seguintes competências:
I - executar a manutenção das seguintes rotinas e procedimentos no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC:
a) acompanhamento dos registros orçamentário, financeiro e patrimonial no sistema de contabilidade do Estado;
b) exame das rotinas de consistência dos lançamentos, nos termos das normas e rotinas contábeis;
c) acompanhamento e orientação relativa às conciliações e contabilizações de atos e fatos que subsidiem o fechamento mensal do sistema de contabilidade do Estado, inclusive receitas intraorçamentárias, fontes de recursos, despesa com pessoal e demais processos orçamentários e financeiros;
d) acompanhamento da receita arrecadada pelo Tesouro do Estado e seus respectivos repasses às unidades destinatárias, em conformidade com os normativos vigentes;
e) emissão de documentos e procedimentos necessários ao encerramento das contas do exercício;
f) definição dos procedimentos e ajustes no sistema de contabilidade do Estado, determinando sua implantação;
g) monitoramento e orientação quanto aos procedimentos contábeis que envolvam extinção, fusão ou alteração de unidades gestoras no sistema de contabilidade do Estado;

Artigo 79 - A Coordenadoria de Análise de Informações Contábeis - COIC possui as seguintes competências:
I - levantar o Balanço Geral do Estado;
II - prestar informações e fornecer demonstrativos aos órgãos de controle interno e externo e demais áreas da administração pública e da sociedade;
III - prestar informações e elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pela Administração;
IV - realizar o fechamento contábil, mensal e anual, do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.

Artigo 80 - A Divisão de Análise de Informações Contábeis e Fiscais - DAI possui as seguintes competências:
I - elaborar e analisar:
a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, definidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
1. mensalmente, para fins de acompanhamento e divulgação das informações para tomada de decisão;
2. bimestralmente e quadrimestralmente, em atendimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) demonstrativos quadrimestrais e anuais de prestação de contas das Contas do Governador;
c) demonstrativos fiscais, de competência da contabilidade, relativos ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal - PAF;
d) outros demonstrativos de prestação de informações contábeis no âmbito da Administração Pública, que se façam necessários;
II - tratar as obrigações acessórias de transmissão de informações nos sistemas informatizados de prestação de contas, relativos à execução orçamentária e financeira do Estado;
III - orientar as unidades gestoras do Estado sobre questões relativas a documentação que se relacionem aos demonstrativos elaborados pela Divisão;
IV - prestar informações contábeis de sua competência aos órgãos de controle interno e externo;
V - emitir relatórios de suporte a análises dos relatórios e demonstrativos fiscais, manifestando-se sobre eventuais distorções, impactos ou tendências em relação a execução orçamentária, disponibilidade de caixa, dívida pública e atendimento aos limites constitucionais;
VI - publicar, em meio eletrônico de acesso público, informações registradas no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, zelando pela transparência da execução orçamentária e financeira do Estado.

Artigo 81 - A Divisão de Consolidação do Balanço Geral do Estado – DCB possui as seguintes competências:
I - analisar e acompanhar os balancetes e demonstrativos dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação das entidades da Administração Direta e seus respectivos Fundos, e da Administração Indireta, constituída pelas autarquias, fundações e empresas de economia mista dependentes do Estado;
II - elaborar relatórios evidenciando distorções, impactos e tendências nas informações apuradas, destinando-os às áreas e/ou responsáveis pelas unidades do Estado, para ciência e providências;
III - preparar informações que evidenciem o comportamento da gestão econômico-financeira do Estado;
IV - levantar o Balanço Geral do Estado, os Balancetes e respectivos anexos;
V - adotar as providências necessárias ao encaminhamento formal do Balanço Geral do Estado aos órgãos competentes, bem como aquelas necessárias à sua disponibilização em meio eletrônico de acesso público;
VI - executar as ações necessárias ao acompanhamento, levantamento e elaboração de esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo.

Subseção IV - Da Diretoria de Sistemas e Relacionamento Setorial - DSRS
Artigo 82 -
A Coordenadoria de Relacionamento Setorial - CORS possui as seguintes competências:
I - Coordenar e monitorar a regularidade fiscal e previdenciária das unidades estaduais;
II - Oferecer suporte técnico especializado aos usuários dos sistemas de contabilidade e finanças do Estado, com foco em atendimento setorial eficiente e em conformidade com os processos financeiros e contábeis.
III - Gerenciar o portal de serviços e os canais de atendimento do Tesouro do Estado;
IV - Promover capacitação e treinamento dos usuários nos sistemas financeiros e contábeis do Estado, além de realizar supervisão técnica e orientação normativa aos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

Artigo 83 - A Divisão de Regularidade Fiscal e Previdenciária - DRFP possui as seguintes competências:
I - monitorar o cumprimento de obrigações previdenciárias das unidades;
II - prestar assistência técnica para o cumprimento de suas regularidades fiscais e previdenciárias;
III - prestar orientações técnicas sobre os procedimentos necessários para realizar retenções referentes a contribuições previdenciárias e às previstas na legislação tributária;
IV - acompanhar as disposições e atualizações contidas na legislação previdenciária, fiscal e tributária e apresentar propostas de implementação de alterações nos procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações pelo Estado;

Artigo 84 - A Divisão de Atendimento Setorial - DASE possui as seguintes competências:
I - prestar apoio técnico aos usuários dos sistemas de contabilidade e finanças do Estado;
II - administrar, manter e atualizar o portal de serviços e os canais de atendimento do Tesouro do Estado;
III - promover capacitação, administrar treinamentos e prestar assistência aos usuários do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil.
IV - realizar a orientação normativa e supervisão técnica, em conjunto aos órgãos centrais do Tesouro Estadual, dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas nos assuntos relacionados a contabilidade e finanças públicas.

Artigo 85 - A Coordenadoria de Informação e Sistemas do Tesouro - COSIT possui as seguintes competências:
I - subsidiar as decisões relativas aos sistemas de informação de interesse do Tesouro Estadual, com vistas ao atendimento das necessidades relacionadas à tecnologia da informação da Subsecretaria;
II - coordenar esforços e agenda de desenvolvimento de tecnologia da informação com vistas à efetividade das ações do Tesouro do Estado, acompanhando a formulação da carteira de projetos de interesse da Subsecretaria;
III - orientar o desenvolvimento de sistemas de forma a favorecer a utilização gerencial das informações;
IV - propor e incentivar iniciativas relativas à introdução e ao aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de exploração, extração e organização de informações;
V - definir a política de acesso às informações do Tesouro do Estado, relativamente ao controle, segurança, manutenção e confidencialidade dos dados inseridos e armazenados no ambiente de serviços da Subsecretaria;
VI - estabelecer diretrizes e promover a conformidade no tratamento de rotinas relacionadas à tecnologia de informação para as unidades da Subsecretaria, em especial quanto:
a) à produção, captação e o armazenamento de dados em repositório corporativo, no âmbito da Subsecretaria;
b) à prospecção de dados e informações disponibilizados em repositório corporativo, no âmbito da Subsecretaria;
c) à adoção de ferramentas de exploração, extração e organização de dados destinados à obtenção de informações qualificadas para uso das unidades da Subsecretaria;
d) às rotinas de controle de acesso e fornecimento de informações ao público interno e externo à Subsecretaria;
e) a projetos de sistemas elaborados por entidades externas, de interesse da Subsecretaria;
f) à utilização de equipamentos e soluções tecnológicas.
VII - garantir a produção, a captação e o armazenamento de dados em repositório corporativo, em sistemas específicos, no âmbito da Subsecretaria;
VIII - outras competências estabelecidas por ato do Subsecretário do Tesouro Estadual no seu âmbito de atuação.

Artigo 86 - A Divisão de Informações - DINF possui as seguintes competências:
I - desenvolver, implantar e manter atualizado o Sistemas de Custos dos Serviços Públicos;
II - manter e administrar o repositório corporativo de dados do Tesouro do Estado;
III - desenvolver atividades de inteligência de dados financeiros no âmbito do Tesouro do Estado;
IV - fornecer suporte técnico à manipulação e à prospecção de dados e informações disponibilizados em repositório corporativo, em sistemas específicos, no âmbito da Subsecretaria;
V - especificar e gerir ferramentas de exploração, extração e organização de dados destinados à obtenção de informações qualificadas para uso das unidades da Subsecretaria;

Artigo 87 - A Divisão de Sistemas - DSIS possui as seguintes competências:
I - gerenciar e aprimorar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC e demais sistemas do Tesouro do Estado;
II - acompanhar e gerenciar as integrações dos sistemas sob responsabilidade do Tesouro do Estado aos demais sistemas estruturantes do Estado;
III - elaborar manuais e padronizar procedimentos dos sistemas informatizados sob responsabilidade do Tesouro do Estado;
IV - coordenar em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as rotinas de manutenção e desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito do Tesouro do Estado;
V - acompanhar auditorias nos sistemas de informação de interesse do Tesouro do Estado;
VI - acompanhar e manter atualizado o cadastro de unidades orçamentárias e gestoras do Estado;
VII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de ordenadores de despesa e gestores financeiros do Estado;
VIII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de credores do Estado.

Seção V - Da Subsecretaria de Planejamento - SubPlan
Artigo 88 -
As Coordenadorias de Planejamento e Monitoramento para Resultados - CPMR I e II possuem as seguintes competências:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a revisão dos programas, produtos, indicadores e metas do Plano Plurianual e, sendo o caso, de outros instrumentos de planejamento estadual;
II - monitorar resultados, objetivos e metas de políticas públicas setoriais e multissetoriais, de forma a buscar a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
III - colaborar com a Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Orçamento, na elaboração das leis orçamentárias anuais, visando à coerência com as metas do Plano Plurianual;
IV - coordenar a elaboração e a revisão contínua de indicadores que contribuam para o aprimoramento do sistema de planejamento e da própria atividade de monitoramento dos planos estabelecidos.

Artigo 89 - A Coordenadoria de Processos de Planejamento - CPPlan possui as seguintes competências:
I - elaborar diretrizes e desenvolver metodologias e ações para apoiar as atividades de planejamento global, setorial e multissetorial do Estado;
II - organizar processos, especificar sistemas de informação e disponibilizar metodologias para elaboração, implementação e monitoramento do Plano Plurianual e, sendo o caso, de outros instrumentos de planejamento estadual;
III - atuar, em parceria com a Escola de Governo, na identificação das necessidades de capacitação relacionadas ao planejamento estadual, com vistas ao seu atendimento;
IV - organizar as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais e estruturar o processo de análise e devolutiva das demandas pelos órgãos setoriais, além de assegurar a divulgação e a transparência dos resultados.

Artigo 90 - As Coordenadorias de Avaliação de Políticas Estaduais - CAPE I e II possuem as seguintes competências:
I - prospectar e selecionar programas, políticas públicas, planos estaduais, produtos e outras iniciativas governamentais a serem objeto de avaliações;
II - elaborar, em conjunto com os parceiros executores, quando for o caso, o escopo, os objetivos, a metodologia, o cronograma e os resultados esperados das avaliações;
III - definir e gerir os instrumentos de seleção e contratação de parceiros executores, quando for o caso, para a realização das avaliações;
IV - viabilizar e atualizar estudos e diagnósticos do Estado para subsidiar a formulação e revisão do Plano Plurianual - inclusive de seus objetivos estratégicos - e do planejamento estadual.
V - produzir, gerir e disseminar conhecimentos e informações sobre avaliação de políticas públicas;
VI - propor melhorias nas políticas públicas a partir dos resultados das avaliações e, quando for o caso, em conjunto com os demais órgãos do Estado, em suas áreas de atuação, construir, articular, acompanhar e apoiar a execução das estratégias e os planos de ação para sua consecução;
VII - subsidiar, a partir do resultado das avaliações e do monitoramento, iniciativas de melhoria da qualidade do gasto público, integrando os ciclos de planejamento e orçamento;
VIII - realizar articulações institucionais com organizações, públicas e privadas, nacionais e internacionais, em temas de avaliação de políticas públicas.

Seção VI - Da Subsecretaria de Orçamento - SO
Artigo 91 -
As Coordenadorias de Planejamento Orçamentário - CPO I a IV possuem as seguintes competências:
I - analisar e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos dos órgãos e entidades sob sua responsabilidade;
II - fornecer suporte na elaboração dos seguintes instrumentos orçamentários:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária Anual;
III - assessorar os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas na projeção e execução orçamentária;
IV - realizar:
a) estudos relativos a aspectos orçamentários dos órgãos e entidades sob sua responsabilidade;
b) análise de pedidos de alteração orçamentária e de autorização para firmar contratos de obras e serviços;
V - monitorar a execução orçamentária das ações do Orçamento;
VI - acompanhar:
a) a execução dos projetos de acordo com as diretrizes de governo;
b) as receitas vinculadas e próprias dos órgãos e entidades do Estado;
c) eventuais ajustes orçamentários solicitados aos setoriais;
VII - analisar os aspectos orçamentários das proposições oriundas da Assembleia Legislativa do Estado que envolvam órgãos e entidades sob sua responsabilidade e apresentar sugestões de correção ou vetos.
Parágrafo único - As Divisões de Planejamento Orçamentário Setorial - DIVPOS I a VIII possuem a competência de operacionalizar as atividades das Coordenadorias de Planejamento Orçamentário, atendendo cada uma a órgãos e entidades específicos.

Artigo 92 - A Coordenadoria de Planejamento Orçamentário de Pessoal - CPOP possui as seguintes competências:
I - acompanhar:
a) a evolução dos níveis de gastos com pessoal e reflexos da Administração Pública Estadual;
b) a execução orçamentária dos gastos com a folha de pagamento da Administração Pública Estadual;
II - fornecer suporte na elaboração dos seguintes instrumentos orçamentários:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária Anual;
III - realizar estudos de tendência dos gastos anuais com despesas de pessoal da Administração Pública Estadual;
IV - elaborar estimativa de custos relativos às medidas e proposições legislativas com impacto nas despesas de pessoal;
V - analisar os impactos orçamentários relativos às solicitações de contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Artigo 93 - A Coordenadoria de Estudos e Normas Orçamentárias - CENO possui as seguintes competências:
I - elaborar os projetos e formalizar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II - acompanhar o processo de apreciação legislativa dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III - analisar e consolidar as alterações legislativas aprovadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV - expedir normas e procedimentos relativos ao processo orçamentário, de alterações nas classificações institucional e de despesa;
V - manifestar-se sobre a constituição, alteração ou extinção de Fundos de Despesa;
VI - realizar estudos relativos às legislações e a suas repercussões orçamentárias;
VII - emitir pareceres aos projetos de lei que tenham impacto sobre o orçamento público sob sua responsabilidade e apresentar sugestões de correção ou vetos;
VIII - orientar e monitorar o processo e gerenciar os sistemas de elaboração orçamentária.

Artigo 94 - A Coordenadoria de Informações e Sistemas Orçamentários - CISO possui as seguintes competências:
I - compatibilizar receita e despesa nos diversos instrumentos orçamentários;
II - controlar as margens orçamentárias e os limites constitucionais de despesa;
III - por meio da Divisão de Informações Orçamentárias - DIO, gerenciar os sistemas de informações orçamentárias;
IV - por meio da Divisão de Sistemas Orçamentários - DSO, gerenciar e consolidar as alterações orçamentárias no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO e efetuar os lançamentos no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.
Seção VII
Da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas - SGED

Artigo 95 - A Coordenadoria de Acompanhamento Econômico e Financeiro - CAEF possui as seguintes competências:
I - prestar serviços de apoio técnico às atividades do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e da Comissão de Política Salarial;
II - acompanhar a manutenção e atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, sob os aspectos financeiros e de quadro de pessoal das entidades descentralizadas;
III - acompanhar a manutenção e atualização do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE;
IV - propor mensalmente à Diretoria Geral de Finanças - DGFin limites de liberação financeira para despesas de pessoal e custeio, e de ressarcimentos, das entidades descentralizadas;
V - apresentar relatório de acompanhamento de pessoal das empresas e fundações, compreendendo a evolução de quantitativos, custos gerais com pessoal, agregando gastos com salários, encargos e benefícios.
VI - acompanhar os resultados econômicos das empresas das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e daquelas em cujo capital social a participação do Estado seja minoritária.

Artigo 96 - A Divisão de Acompanhamento Econômico e Financeiro - DAEF possui as seguintes competências:
I - analisar as demandas das empresas e fundações e elaborar relatórios quanto aos aspectos financeiros
II- desenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, sob os aspectos financeiros das entidades descentralizadas
III - acompanhar o fluxo de caixa das entidades descentralizadas, em bases mensais;
IV - analisar as propostas de liberação financeira de recursos do Tesouro do Estado das entidades descentralizadas, em bases mensais.
V - avaliar as demonstrações financeiras anuais, balanços, das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e daquelas em cujo capital social a participação do Estado seja minoritária.

Artigo 97 - A Divisão de Acompanhamento de Despesas de Pessoal - DADP possui as seguintes competências:
I - acompanhar a gestão de pessoal das empresas e fundações;
II - analisar as demandas das empresas e fundações e oferecer relatórios relativos ao levantamento do custo dos pleitos de pessoal;
III - emitir relatórios a respeito da evolução de pessoal das empresas e fundações e exercer o acompanhamento econômico das despesas, incluindo os gastos com salários, encargos, benefícios;
IV - gerir, desenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE.
V - desenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, sob os aspectos do quadro de pessoal das entidades descentralizadas.

Artigo 98 - A Coordenadoria de Análise Técnica e Conformidade - CATC possui as seguintes competências:
I - assessorar o Diretor na elaboração de estudos, pareceres e recomendações sobre assuntos de interesse da Diretoria;
II - prestar serviços de apoio técnico às atividades do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e da Comissão de Política Salarial;
III - analisar as demandas das empresas e fundações e elaborar relatórios quanto à conformidade sob os aspectos legais e institucionais, abordando as seguintes questões:
a) societárias: assembleias de acionistas, inclusive os assuntos envolvendo a criação, extinção, incorporação, dissolução, e liquidação de empresas;
b) estatutárias: alterações de estatutos e decretos;
c) de gestão de pessoal: fixação e alteração de quadro de pessoal, implantação e alteração de Plano de Emprego, Carreiras e Salários, acordos e convenções coletivas, programa de desligamento incentivado, benefícios, dentre outros assuntos de Pessoal;
d) previdência complementar: instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas pelo Estado e alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais e instituição de planos patrocinados pelo Estado e administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, compreendendo a aprovação dos correspondentes regulamentos e suas alterações;
IV - desenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, sob os aspectos cadastrais entidades descentralizadas.

Parágrafo único - As atribuições de ordem legal a que se refere este artigo serão desempenhadas sem prejuízo às exercidas pela Assessoria de Empresas e Fundações da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 99 - A Coordenadoria de Entidades Extintas - CEE possui as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as entidades durante o processo de extinção, incorporação, dissolução, e liquidação, inclusive para o adequado registro e organização do acervo documental, na forma definida na lei autorizativa e, no que couber, no estabelecido no Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019;
II - analisar os Planos de Desmobilização ou de Ação apresentados pelas empresas, nos termos do Decreto nº 64.418, de 28 de agosto de 2019, oferecendo relatórios;
III - garantir o cumprimento dos atos necessários ao efetivo encerramento das entidades extintas perante os órgãos municipais, estaduais e federais;
IV - zelar pela documentação e prestar informações sobre o acervo das entidades descentralizadas extintas, inclusive o acervo digital, cujas temáticas estejam sob sua responsabilidade;
V - indicar preposto para acompanhar a Procuradoria Geral do Estado nas defesas judiciais;
VI - dar o adequado encaminhamento às questões de ordem financeira relativas à sucessão das entidades extintas;
VII - gerir, desenvolver, aprimorar, manter e acompanhar a atualização do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, sob os aspectos cadastrais e relativos à prestação de informações das Entidades Descentralizadas Extintas.

Artigo 100 - A Assessoria em Governança de Empresas e Fundações - AGEF possui as seguintes competências:
I - assessorar o Subsecretário nos assuntos relativos à Governança de empresas e fundações;
II - propor diretrizes, normas e procedimentos relativos à governança de empresas e fundações;
III - propor diretrizes para ações de governança corporativa, controle interno, transparência, constituição de comitês, participação efetiva e responsabilidade dos membros dos conselhos de administração e fiscal, contribuindo para a melhoria da gestão das empresas;
IV - acompanhar a adequação das empresas às diretrizes legais de governança e aquelas emitidas pela Comissão de Política Salarial - CPS, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
V - acompanhar a adequação das fundações às diretrizes legais de governança e aquelas emitidas pela Comissão de Política Salarial - CPS;
VI - apoiar o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC na execução de suas competências, em especial:
a) na promoção de treinamentos, cursos e programas de capacitação de administradores e fiscais de empresas estatais para disseminar as boas práticas de governança corporativa, disseminar a cultura da conformidade e da atuação ética;
b) na articulação os conselheiros fiscais para esclarecer dúvidas e orientar sua atuação no interesse da empresa estatal;
VII - propor ao CODEC parâmetros para a remuneração dos administradores e conselho fiscal e comitês estatutários das empresas;
VIII - propor à CPS parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - assessorar no desenvolvimento, melhoria e implantação de sistemas informatizados para adequado processamento, consolidação e divulgação de informações das entidades descentralizadas.

Seção VIII - Dos Setores de Apoio Administrativo e dos Serviços de Suporte e Gestão Administrativa
Artigo 101 -
Os Setores de Apoio Administrativo - SAA possuem as seguintes competências em suas respectivas áreas de atuação:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir processos;
II - realizar os trabalhos de preparo do expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos em tramitação;
VII - controlar o atendimento dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
VIII - controlar o fluxo de documentos, organizar e manter arquivos correntes;
IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo;
X - prover atendimento e suporte das demandas concernentes a recursos administrativos e gestão de pessoas;
XI - zelar pelo bom funcionamento administrativo das unidades às quais prestam serviço, recepcionando as demandas e encaminhando-as aos setores responsáveis.

Artigo 102 - Os Serviços de Suporte e Gestão Administrativa - SSGA, subordinados à Chefia de Gabinete, às Subsecretarias ou às Diretorias Gerais, possuem as seguintes competências, além das previstas no artigo 101:
I - prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário, às Subsecretarias ou às Diretorias Gerais;
II - gerir o sistema eletrônico de gestão de informações e de documentos vinculados ao Gabinete do Secretário, às Subsecretarias ou às Diretorias Gerais;
III - estabelecer relação com as unidades da Secretaria e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias de seu campo de atuação;
IV - promover o controle das despesas referentes ao pagamento de gratificações de representação e aquisição de passagens aéreas vinculadas ao Secretário, ao Secretário Executivo, à Chefia de Gabinete, aos Subsecretários ou aos Diretores Gerais, conforme o caso;
V - controlar e gerir os recursos vinculados ao Gabinete do Secretário, às Subsecretarias ou às Diretorias Gerais para elaboração do processo de adiantamento na aquisição de materiais e serviços;
VI - gerir o processo de publicação de atos normativos vinculados à área de atuação;
VII - outras competências conferidas pela Chefia de Gabinete, pela Subsecretaria ou pela Diretoria Geral, no seu respectivo âmbito de atuação.

Seção IX - Das Unidades Gestoras de Projetos - UGPs
Artigo 103 -
As Unidades Gestoras de Projetos, às quais cabe, no âmbito das Unidades a que pertencem, supervisionar, monitorar e avaliar permanentemente, com o auxílio da Diretoria de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP, os projetos da Secretaria provenientes de crédito e de financiamentos externos, possuem as seguintes competências:
I - realizar o acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos para cada projeto;
II - monitorar e controlar:
a) as aquisições de bens e serviços de projetos;
b) a aplicação dos recursos financeiros de projetos;
III - monitorar e avaliar os projetos quanto a seus produtos e resultados, adotando os instrumentos necessários para tal finalidade;
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos, inclusive quanto à alocação de recursos e prestação de contas;
V - prestar o apoio necessário:
a) à realização de licitações e contratações de bens e serviços, no âmbito de cada projeto;
b) à elaboração de relatórios e demonstrativos referentes aos projetos, quando necessário.

§ 1º - As solicitações de compras e contratações vinculadas a programas de financiamento externo deverão ser autorizadas previamente pelo responsável pela unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa.

§ 2º - A proposta orçamentária, a respectiva programação financeira anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações vinculados a programas de financiamento externo deverão ser informados à unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 104 -
A definição das atribuições específicas dos dirigentes está orientada pelas diretrizes previstas no artigo 4º Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024, conforme o que preceitua o artigo 3º do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024.

Artigo 105 – O(A) Secretário(a) Executivo(a) possui as seguintes atribuições:
I - designar:
a) representantes da Secretaria em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
b) servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete do Secretário e das chefias de assessoria do Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, dos respectivos titulares;
II - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho.

Artigo 106 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:
I - disciplinar, no regimento interno da correspondente Subsecretaria, procedimentos e fluxos de tramitação envolvendo:
a) classificação de cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;
b) posse de servidores que lhes sejam diretamente subordinados e de nomeados para cargos em comissão e funções de confiança das unidades subordinadas;
c) indicação, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, dos servidores considerados excedentes;
d) horário de trabalho dos servidores;
e) convocação de servidor para prestação de serviço extraordinário;
f) autorização de:
1. horários especiais de trabalho;
2. pagamento de transporte e diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
3. gozo de licença-prêmio a servidores;
g) designação de servidor para:
1. exercício de substituição remunerada;
2. responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;
h) autorização, cessação ou prorrogação de afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
1. para dentro do País e por prazo de até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:
1.1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
1.2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
1.3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
i) requisição de passagens aéreas para servidor, de acordo com a legislação pertinente;
j) concessão e arbitramento de ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;
k) determinação de:
1. realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;
2. instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
3. providências para a instauração de inquérito policial;
l) avocação ou delegação de atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
II - aprovar, mediante ato normativo próprio, o regimento interno da Subsecretaria e alterações que se fizerem necessárias;
III - responder pelas competências executivas nas questões que envolvam a Secretaria enquanto órgão central de sistema administrativo.

Parágrafo Único - Os Subsecretários poderão delegar atribuições, bem como definir fluxos de trabalho e rotinas procedimentais, conforme definido no regimento interno de sua Subsecretaria.

Artigo 107 - O(A) Subsecretário(a) de Gestão Corporativa tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) baixar normas, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
b) autorizar, mediante portaria, a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa.
III - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades Orçamentárias;
IV - submeter à aprovação do Secretário a proposta orçamentária da Secretaria.

Artigo 108 - O(A) Coordenador(a) de Suprimentos possui a atribuição de autorizar a abertura dos processos de licitação, das contratações diretas e dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, e decidir sobre os demais atos dela decorrentes, exceto nos casos de competência da Central de Compras do Estado, em especial:
I - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
II - adjudicar objeto e homologar a licitação e a contratação direta;
III - anular ou revogar a licitação;
IV - decidir os recursos quando a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, não reconsiderar a sua decisão;
V - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
VI - aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Artigo 109 - Os Diretores e os demais dirigentes têm as seguintes atribuições:
I - aprovar normas complementares às emanadas dos órgãos hierarquicamente superiores, para o atendimento de situações específicas;
II - cumprir as atribuições previstas no regimento interno da correspondente Subsecretaria;
III - exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - autorizar, no âmbito de suas competências:
a) a formalização dos contratos e sua alteração, inclusive a prorrogação de prazo, se couber;
b) a extinção dos contratos.
V - designar, no âmbito de suas competências, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.

Artigo 110 - Os dirigentes, titulares de cargos ou funções de comando, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais:
a) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
d) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
e) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
II - em relação à gestão de pessoal:
a) propor:
1. a nomeação ou admissão de pessoal;
2. modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;
b) solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
c) proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;
d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
e) aprovar a escala de férias dos servidores;
f) conceder:
1. o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;
2. período de trânsito;
g) autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
h) identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
i) dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
j) conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
k) controlar e atestar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados;
l) decidir sobre pedidos de justificação de faltas ao serviço;
m) registrar a licença compulsória;
n) avaliar o desempenho dos servidores subordinados;
o) contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados, garantindo sua capacitação continuada;
p) desenvolver ações voltadas à promoção da saúde ocupacional e qualidade de vida do servidor;
q) promover a colaboração e a gestão do conhecimento no desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da unidade e em parceria com outras unidades da Secretaria e de outros órgãos e entidades estaduais;
r) realizar, periodicamente, o planejamento da força de trabalho, visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e ao alcance dos resultados estabelecidos para a unidade;
s) responder pelos resultados da equipe de trabalho;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 111 - Aos Delegados Tributários, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas pela legislação.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 112 -
As alocações de CCESPs e de FCESPs dos Anexos II e II-A do Decreto nº 69.182, de 18/12/2024, serão alterados conforme os Anexos I e II desta resolução, respectivamente, nos termos do § 2º do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 05/08/2024.

Artigo 113 - Aos servidores e assessores com funções não especificadas nesta Resolução caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

Artigo 114 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025.