Resolução SF-65, de 03-10-11

Resolução SF-02, de 10-01-22 – DOE 11-01-22

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos relativos aos processos de avaliação de desempenho, de progressão e de promoção dos servidores ocupantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.122, de 30-06-2010, e alterações posteriores.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de sua competência e à vista do disposto no artigo 6º, Parágrafo único, e no artigo 31, ambos do Decreto nº 64.781, de 06-02-2020, resolve:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º -
Ficam estabelecidos nos termos desta resolução os critérios e os procedimentos relativos aos processos de avaliação de desempenho, de progressão e de promoção a que se referem os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, aplicáveis aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento integrantes das seguintes classes (artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.781/2020):
I - Técnico da Fazenda Estadual (Nível Intermediário);
II - Especialista Contábil (Nível Superior);
III - Julgador Tributário (Nível Superior).

Artigo 2º - São competências e atribuições relativas aos processos de avaliação de desempenho, de progressão e de promoção regidos pelas normas do Decreto nº 64.781/2020:
I - do órgão setorial de recursos humanos:
a) implementar anualmente e coordenar a execução dos processos de progressão e de promoção (§ 2º do artigo 3º e artigos 15 e 25 do Decreto nº 64.781/2020);
b) planejar, desenvolver, implantar normas e executar processos relativos ao cumprimento dos institutos de progressão e de promoção (artigo 122, XVII, alínea “a”, e artigo 123, inciso III, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 64.152/2019);
c) subsidiar e integrar os comitês e comissões relacionados à progressão e à promoção (artigo 122, inciso XVII, alínea “b” do Decreto Estadual nº 64.152/2019);
d) elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes à progressão e à promoção (artigos 16, 19, 25 e 27 do Decreto Estadual nº 64.781/2020).
II - do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30-06-2010:
a) coordenar os processos de progressão e de promoção (artigo 3º, inciso I, do Decreto Estadual nº 64.781/2020);
b) requisitar, a seu critério, os serviços de outras unidades porventura necessários para a realização da avaliação de desempenho (artigo 3º, § 2º, in fine do Decreto Estadual nº 64.781/2020);
c) definir os critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho e tomar as providências necessárias para a sua boa execução (artigo 3º, § 1º, item 1, do Decreto Estadual nº 64.781/2020 c/c artigo 5º, § 2º, item 1, do Decreto Estadual nº 57.345/2011);
d) indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito “inovação”, a que se refere o artigo 6º, inciso IV, do Decreto nº 64.781/2020 (artigo 5º, § 2º, item 2, do Decreto Estadual nº 57.345/2011);
e) discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês de Movimentação, os certificados e diplomas a que se refere o artigo 3º, § 1º, item 5, alínea “a”, do Decreto nº 64.781/2020 (artigo 5º, §2º, item 2, do Decreto Estadual nº 57.345/2011);
f) estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação de desempenho (artigo 5º, §2º, item 4, do Decreto Estadual nº 57.345/2011);
g) proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade (artigo 3º, §1º, item 2, do Decreto Estadual nº 64.781/2020);
h) constituir grupo de trabalho, quando for o caso, convocando servidores das classes a que se referem os processos de avaliação de desempenho, de progressão e de promoção, para contribuir com a construção de conteúdos a serem avaliados; e
i) expedir instrução para disciplinar o processo de avaliação de desempenho, cabendo-lhe definir os modelos de instrumentos de avaliação a serem aplicados, os fatores de competências a serem considerados e os indicadores de desempenho.
III - dos Comitês de Movimentação, criados junto ao Gabinete do Secretário e de cada Coordenadoria pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30-06-2010, e conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 57.345, de 19-09-2011:
a) prestar apoio complementar às ações do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
b) determinar, em relação aos servidores de sua área, a elaboração de documentos relativos à movimentação dos servidores e de relatórios para os fins previstos no artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 64.781/2020;
c) discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, os certificados e diplomas a que se refere o artigo 3º, § 1º, item 5, do Decreto nº 64.781/2020.

CAPÍTULO II - Da Avaliação de Desempenho
Artigo 3º -
O processo de avaliação de desempenho será realizado anualmente para aferir as ações do servidor na execução de suas atribuições em um determinado período, com a finalidade de servir de critério para a evolução funcional mediante progressão, bem como de identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da “performance” e do aproveitamento do servidor na Administração Pública Estadual. (artigos 4º e 5º do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho deverá mensurar o desempenho do servidor nos aspectos abaixo, sendo realizada por meio de formulário de avaliação composto por 4 (quatro) anexos (artigo 21, § 3º, item 2, da LC nº 1.122/2010, e artigos 6º e 7º do Decreto nº 64.781/2020):
1. Anexo I - Capacitação;
2. Anexo II - Comprometimento;
3. Anexo III - Inovação; e
4. Anexo IV - Competências.

Artigo 5º - O processo de avaliação de desempenho terá início no mês de janeiro de cada ano, com a publicação do respectivo edital, e deverá ser encerrado até o último dia útil do mês de abril do mesmo ano (artigo 9º do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 6º - A avaliação de desempenho será aplicada ao servidor que contar com no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no ciclo de desempenho, contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro do exercício anterior a que se refere o processo avaliatório (artigos 8º e 10 do Decreto nº 64.781/2020).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os afastamentos relacionados nos incisos I a XI do artigo 18 do Decreto nº 64.781/2020.

Artigo 7º - A aplicação do formulário de avaliação observará as seguintes regras:
I - o servidor afastado durante o período avaliatório para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os critérios próprios da avaliação de desempenho daquele regime, aplicando-se a equivalência entre o resultado aplicado naquela avaliação de desempenho (porcentagem) e o total de pontos relativos à avaliação de desempenho de que trata esta resolução (artigo 11, inciso II, do Decreto nº 64.781/2020);
II - caso o cargo em comissão ou função de confiança a que se refere o inciso I deste artigo não contemple avaliação de desempenho, o servidor será avaliado de acordo com os critérios previstos nesta resolução. (artigo 11, inciso III, do Decreto nº 64.781/2020)
III - o servidor designado nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16-07-1998, para exercer atividades junto aos Postos do Poupatempo "Centrais de Atendimento ao Cidadão" será avaliado nos seguintes termos (artigo 11, inciso IV, do Decreto nº 64.781/2020):
a) no nível de comando, se estiver exercendo atividade de supervisão e orientação técnica;
b) no nível do cargo de que seja titular ou da função-atividade de que seja ocupante, se estiver exercendo atividade de apoio.
IV - nos casos em que o servidor estiver afastado nos termos dos incisos V a IX do artigo 18 do Decreto nº 64.781/2020 ou designado nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16-07- 1998, em período superior ao previsto no artigo 6º da resolução, será atribuída a nota da última avaliação de desempenho da qual o servidor tenha participado (artigo 11, § 1º, do Decreto nº 64.781/2020)
V – o servidor afastado para exercer mandato como dirigente de entidade de classe nos termos do inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 64.781/2020, será avaliado nos termos do artigo 4º da LC nº 343, de 06 de janeiro de 1984.

Artigo 8º - O resultado da avaliação de desempenho do servidor, correspondente ao somatório das pontuações obtidas nas avaliações de “capacitação”, “comprometimento”, “competência” e “inovação”, será aferido e publicado no Diário Oficial do Estado pelo órgão subsetorial de recursos humanos (artigo 12 do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 9º - Caberá recurso do resultado da avaliação de desempenho na forma e prazos a serem definidos no respectivo edital, contra (artigo 13 do Decreto nº 64.781/2020):
I - a avaliação do “Anexo IV - Competências”, a ser julgado pela chefia mediata, após prévia manifestação da chefia imediata;
II - o resultado final da avaliação de desempenho, a ser julgado pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, das Autarquias.

Parágrafo único - A decisão do recurso deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III - Do Processo de Progressão
Artigo 10 -
Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência, mediante processo de avaliação de desempenho (artigo 14 do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 11 - O processo de progressão será implantado anualmente mediante edital a ser publicado pelo órgão setorial de recursos humanos no Diário Oficial do Estado no mês de julho de cada ano, para as carreiras de Técnico da Fazenda Estadual e de Julgador Tributário, e no mês de agosto de cada ano, para a carreira de Especialista Contábil (artigos 14, Parágrafo único, e 16, “caput”, do Decreto nº 64.781/2020).

§ 1º - O edital a que se refere o “caput” deste artigo divulgará (artigo 16, §§ 1° e 2º, do Decreto nº 64.781/2020):
I- o quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades em cada grau da respectiva carreira, apurado em 30 de junho, para Julgador Tributário e Técnico da Fazenda Estadual, e em 31 de julho, para Especialista Contábil;
II - o número de servidores que poderão ser beneficiados com a progressão, equivalente a 20% (vinte por cento) do quantitativo a que se refere o inciso I, sendo que o resultado da aplicação desse percentual desprezará a fração, quando a primeira casa decimal for inferior a 5 (cinco), e será aproximado para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);
III - a lista dos servidores aptos e dos servidores inaptos à progressão;
IV - os prazos recursais a serem observados durante o processo de progressão.

§ 2º - Nos graus em que o quantitativo seja inferior a 5 (cinco) servidores, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais (artigo 16, § 3º, do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 12 - Para concorrer à progressão, os integrantes das classes abrangidas deverão atender aos seguintes requisitos (artigo 17 do Decreto nº 64.781/2020):
I – ter cumprido o interstício mínimo de:
a) 3 (três) anos de efetivo exercício no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual, completados até 30 de junho do ano a que corresponder o processo;
b) 3 (três) anos de efetivo exercício no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Especialista Contábil, completados até 31 de julho do ano a que corresponder o processo;
c) 2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau "A" para o "B" e do grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário, completados até 30 de junho do ano a que corresponder o processo;
II – ter obtido resultado igual ou superior a 6.000 (seis mil) pontos em cada processo anual de avaliação de desempenho, devendo ser consideradas:
a) para Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil, as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
b) para Julgador Tributário, as 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho na passagem do grau “A” para o “B” e do “B” para o “C” e as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho na passagem para os graus subsequentes.

Parágrafo único - O cômputo do interstício para os ocupantes de cargo de Especialista Contábil e de Técnico da Fazenda Estadual dar-se-á a partir do dia subsequente ao da conclusão do estágio probatório.

Artigo 13 - O interstício mínimo para concorrer à progressão será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se (artigo 18 do Decreto nº 64.781/2020):
I - nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
III - designado para função de serviço público retribuída mediante pró-labore, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10-07-1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
IV - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968;
VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14-12-1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07-07-2008;
VIII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IX - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14-04-2008;
X - designado pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 57.500, de 08-11-2011;
XI - requisitado pela Corregedoria Geral de Administração, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 57.500, de 08-11-2011.

Artigo 14 - Farão jus à progressão os servidores que alcançarem maior pontuação no grau em que estiverem enquadrados, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe, em (art. 21, § 1º, da Lei Complementar 1.122, de 30-06-2010):
I - 30 de junho do ano a que corresponder o processo, para Julgador Tributário e Técnico da Fazenda Estadual;
II - 31 de julho do ano a que corresponder o processo, para Especialista Contábil.

Artigo 15 - O órgão setorial de recursos humanos publicará a classificação final para fins de progressão em ordem decrescente de pontuação, na qual deverão constar (artigo 19 do Decreto nº 64.781/2020):
I - nome completo;
II - número do registro geral;
III - cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
IV - padrão;
V - resultados positivos das últimas avaliações de desempenho, conforme o inciso II do artigo 13 desta resolução;
VI - somatório dos resultados positivos das últimas avaliações de desempenho a que se refere o inciso V deste artigo;
VII - pontuação obtida no somatório das últimas avaliações de competências consideradas no processo;
VIII - pontuação obtida no somatório das últimas avaliações de capacitação, comprometimento e inovação consideradas no processo;
IX - tempo de efetivo exercício no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão;
X - tempo de serviço público estadual.

Parágrafo único - Para a apuração prevista nos incisos IX e X deste artigo, serão considerados os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Artigo 16 – O empate na classificação final resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver (artigo 20 do Decreto nº 64.781/2020):
I - maior pontuação obtida no somatório das 2 (duas) ou 3 (três) últimas avaliações de competências, conforme critérios definidos no inciso II do artigo 13 desta resolução;
II - maior pontuação obtida no somatório das 2 (duas) ou 3 (três) últimas avaliações de capacitação, comprometimento e inovação, conforme critérios definidos no inciso II do artigo 13 desta resolução;
III - maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço;
IV - maior tempo de serviço público estadual, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Artigo 17 - Caberá recurso do resultado da progressão uma única vez, a ser interposto na forma e prazos a serem definidos no respectivo edital, devendo ser julgado pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas (artigo 21 do Decreto nº 64.781/2020).

Parágrafo único - A decisão dos recursos e a lista de classificação final para fins de progressão deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 18 - O resultado do processo de progressão será homologado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação do resultado final (artigo 22, do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 19 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 (artigo 23, do Decreto nº 64.781/2020).

CAPÍTULO IV - Do Processo de Promoção
Artigo 20 -
Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para o ingresso no cargo de que seja titular ou função-atividade de que seja ocupante (artigo 24 do Decreto nº 64.781/2020).

Parágrafo único - A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente:
1. à progressão para o grau “C”, “D”, “E”, “F” ou “G”, para ocupantes de cargo ou de função-atividade de Especialista Contábil;
2. à progressão para o grau "C", "D" ou "E", para ocupantes de cargo ou de função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual.

Artigo 21 - O processo de promoção iniciar-se-á mediante edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo órgão setorial de recursos humanos, após a finalização do processo de progressão (artigo 25 do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 22 - São requisitos para a promoção (artigo 26 do Decreto nº 64.781/2020):
I - ter progredido para o grau “C”, “D”, “E”, “F” ou “G”, para o Especialista Contábil, e para o grau "C", "D" ou "E", para o Técnico da Fazenda Estadual, mediante processo de Avaliação de Desempenho;
II - possuir, na forma a ser discriminada no respectivo edital de abertura da promoção:
a) para o Especialista Contábil, certificado ou diploma de conclusão de graduação em curso de nível superior ou de pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, desde que não seja o exigido para a posse no cargo ou função-atividade ocupada;
b) para o Técnico da Fazenda Estadual, certificado ou diploma de conclusão de graduação em curso de nível superior ou de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu”.

Parágrafo único - Para efeito de comprovação da formação a que se refere o inciso II deste artigo, somente serão considerados os certificados ou diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.

Artigo 23 – O órgão setorial de recursos humanos publicará a classificação final em ordem decrescente de pontuação para fins de promoção (artigo 27 do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 24 - Caberá recurso do resultado da promoção uma única vez, na forma e prazos a serem definidos no respectivo edital, devendo ser julgado pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas (artigo 28 do Decreto nº 64.781/2020).

Parágrafo único - A decisão sobre os recursos interpostos e a lista de classificação final para fins de promoção deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 25 - A promoção do servidor far-se-á por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso XV do artigo 23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 (artigo 29 do Decreto nº 64.781/2020).

CAPÍTULO V - Disposições Finais
Artigo 26 -
Após o encerramento do processo de progressão:
I - a pontuação acumulada pelo servidor beneficiado com a progressão será descartada para os períodos seguintes;
II - a pontuação acumulada pelo servidor não beneficiado com a progressão será considerada no processo de progressão do período avaliatório seguinte.

Parágrafo único - Para efeitos do “caput” deste artigo, somente serão consideradas as pontuações a partir do processo de progressão de 2014.

Artigo 27 - A progressão e a promoção disciplinadas nesta resolução produzirão efeitos pecuniários (artigo 30 do Decreto nº 64.781/2020):
I - para os ocupantes de cargo ou de função-atividade de Julgador Tributário e de Técnico da Fazenda Estadual, a partir de 1º de julho do ano a que corresponderem;
II - para os ocupantes de cargo ou de função-atividade de
Especialista Contábil, a partir de 1º de agosto do ano a que corresponderem.

Artigo 28 - As orientações específicas para os servidores inativos ou seus beneficiários legais serão estabelecidas nos editais publicados pelo órgão setorial de recursos humanos.

Artigo 29 – Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, que, se for o caso, proporá ajustes nas normas vigentes.

Artigo 30 - Esta resolução e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014, ficando revogadas a Resolução SF-67, de 24-10-2013, a Resolução SF-29, de 19-05-2015, e a Resolução SF-30, de 19-05-2015.

CAPÍTULO VI - Disposições Transitórias
Artigo 1º -
Para os processos de progressão relativos aos exercícios de 2014 a 2018 será considerada, excepcionalmente, apenas a avaliação de desempenho relativa ao respectivo ano, não lhes sendo aplicável o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 12 desta resolução.

Parágrafo único - Poderão ser beneficiados com a progressão a que se refere o caput deste artigo somente os servidores que, tendo cumprido o interstício a que se refere o inciso I do artigo 17 do Decreto nº 64.781/2020, obtiverem resultado positivo igual ou superior a 6.000 (seis mil) pontos na Avaliação de Desempenho de cada exercício (“caput” e § 1º do artigo 1º das DDTT do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 2º - Os pesos e os critérios de pontuação dos requisitos que comporão a avaliação de desempenho relativa aos exercícios de 2014 a 2018 serão aqueles definidos nos artigos 3º a 6º destas Disposições Transitórias (§ 2º do artigo 1º das DDTT do Decreto nº 64.781/2020).

Parágrafo único - A partir do exercício de 2019, os pesos e os critérios de pontuação da Avaliação de Desempenho serão definidos pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas (artigo 3º do Decreto nº 64.781/2020).

Artigo 3º - O Anexo I – Capacitação mensurará o desempenho do servidor mediante verificação da atualização de seus conhecimentos, considerando-se para fins de pontuação (artigo 6, inciso I, do Decreto nº 64.781/2020):
I - os eventos mencionados em seu Subanexo 1, ministrados por meio de programas oferecidos pela Escola de Governo do Estado de São Paulo (Egesp) ou por outras entidades que venham a ser validadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, devendo o certificado da respectiva participação conter obrigatoriamente a identificação inequívoca do servidor, a identificação do evento, a identificação da entidade que expediu o título, a assinatura do respectivo responsável, o objeto e a respectiva carga horária;
II - os eventos mencionados em seu Subanexo 2, desde que reconhecidos e registrados no órgão competente.

§ 1º - Os eventos e títulos deverão estar registrados no Banco de Talentos, nos termos dos artigos 3º e 5º da Resolução SF-05, de 31-01-2008, respectivamente, pela Escola de Governo do Estado de São Paulo (Egesp) ou pelo próprio servidor.

§ 2º - Somente serão pontuados os eventos reconhecidos como de interesse da Administração Pública, conforme avaliação do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e dos Comitês de Movimentação, concluídos até a data fixada para participação no processo de progressão.

§ 3º - Somente serão pontuados os eventos mencionados no Subanexo 1 realizados no período avaliatório a que se referir o respectivo processo de progressão.

§ 4º - Os eventos mencionados no Subanexo 2 terão validade permanente e serão aceitos uma única vez, desde que não tenham sido utilizados para ingresso no cargo.

Artigo 4º - O Anexo II – Comprometimento mensurará o desempenho do servidor mediante verificação da assunção de compromissos adicionais ou de maiores responsabilidades e da realização de atividades de difusão do conhecimento, considerando-se para fins de pontuação os títulos relacionadosno Anexo II desta resolução (artigo 6, inciso II, do Decreto nº 64.781/2020).

§ 1º - Os pontos relativos aos dias de exercício em cargos em comissão ou funções de comando relacionados no Subanexo
1 do Anexo II, inclusive os de períodos correspondentes a substituições, serão comprovados mediante registros existentes no Sistema Informatizado de Administração de Pessoal (SIAP), sob responsabilidade do órgão setorial de recursos humanos.

§ 2º - Somente pontuarão no Subanexo 3 do Anexo II os eventos realizados pela Escola de Governo do Estado de São Paulo e desde que o servidor não tenha sido remunerado por hora-aula;

Artigo 5º - O Anexo III - Inovação mensurará o desempenho do servidor a partir de suas iniciativas que tenham contribuído para o aprimoramento da gestão pública, em especial para áreas de interesse estratégico desta Secretaria, bem como para a melhoria dos processos de trabalho, sendo aferido mediante pontuação por (artigo 6, inciso IV, do Decreto nº 64.781/2020):
I - projeto premiado de interesse da Administração Pública;
II - projeto participante de concurso promovido pela Administração Pública;
III - publicação de livro de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou que possa contribuir com a Administração Pública;
IV - publicação de artigo em periódicos técnicos ou capítulo de livro de interesse da Administração Pública;
V - iniciativas inovadoras reconhecidas e aprovadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, segundo normas e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º - O Anexo IV - Competências mensurará o desempenho do servidor a partir de seus conhecimentos, habilidades e atitudes verificados no desenvolvimento das atividades realizadas no ambiente de trabalho (artigo 6, inciso III, do Decreto nº 64.781/2020).

§ 1º - Para os processos de progressão relativos a cada exercício de 2014 a 2018, será empregada para aferição deste critério das notas percentuais atribuídas pelo chefe imediato, a média nas avaliações do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ do servidor correspondente ao respectivo período avaliatório, multiplicada por 10.000 pontos, nos termos do artigo 1º das DDTT.

§ 2º - Caso o servidor não tenha sido avaliado pelo chefe imediato em algum dos exercícios a que se refere o §1º deste artigo, serão utilizadas as notas atribuídas conforme as regras regulamentadas para o PIQ naquele período avaliatório.

Artigo 7º - O empate na classificação final resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver (artigo 20 do Decreto nº 64.781/2020):
I - maior pontuação obtida na avaliação de competência;
II - maior pontuação obtida na somatória das últimas avaliações de capacitação, comprometimento e inovação relativas ao respectivo exercício;
III - maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço;
IV - maior tempo de serviço público estadual, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Artigo 8º - As progressões e as promoções decorrentes dos processos de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias produzirão efeitos na seguinte conformidade (artigo 2º das DDTT do Decreto nº 64.781/2020):
I - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual e de Julgador Tributário, a partir de 1º de julho do ano a que corresponderem;
II - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Especialista Contábil, a partir de 1º de agosto do ano a que corresponderem.

ANEXOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º a 5º DAS DDTT DESTA RESOLUÇÃO
Anexo I - Capacitação - Subanexo 1
a que se refere o artigo 3º das DDTT desta resolução
Item
Evento
Pontos/hora
Limite/ano
1
Cursos de capacitação ministrados pela EGESP e por outras entidades e cursos que venham a ser validados pelos Comitês Permanente de Gestão de Pessoas e de Movimentação
30
50h
2
Congresso, simpósio, seminário, conferência, convenção, palestra, oficina (workshop)
10
80h

Anexo I - Capacitação - Subanexo 2
a que se refere o artigo 3º das DDTT desta resolução
Item
Evento
Pontos por Evento
1
Doutorado, com defesa de tese aprovada
10.000
2
Mestrado, com defesa de tese aprovada
8.000
3
Graduação
7.000
4
Especialização Lato-Sensu (acima de 720 h)
2.000
5
Especialização Lato-Sensu (de 360 até 720 h)
1.000
6
Especialização, exceto Lato-Sensu, validada pela EGESP (até 360 h)
500

Anexo II - Comprometimento - Subanexo 1
a que se refere o artigo 4º das DDTT desta resolução
Item
Grupos
Pontos por mês/fração
1
Cargos ou Funções-Atividades de comando hierarquicamente superiores
1.000
2
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual / Diretor de Divisão da Fazenda Estadual / Diretor II
800
3
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual / Diretor de Serviço da Fazenda Estadual / Diretor I
600
4
Demais cargos ou funções-atividades de comando no âmbito da Sefaz
400

Anexo II - Comprometimento - Subanexo 2
a que se refere o artigo 4º das DDTT desta resolução
Item
Evento
Pontos por mês/fração
1
Liderança de Comissões, Comitês Técnicos, Grupos de trabalho e projetos Gestor de Contratos
200
2
Participação em Comissões, Comitês Técnicos, Grupos de trabalho e projetos; Gestor de Capacitação
100
3
Participação em brigada de incêndio
50

Anexo II - Comprometimento - Subanexo 3
a que se refere o artigo 4º das DDTT desta resolução
Item
Evento
Pontos/hora
Limite/ano
1
Facilitação ou Difusão de Conhecimento: palestra, instrutoria, difusão de educação fiscal, monitoria
100
60h
2
Elaboração de material didático EGESP
60
120h

Anexo II - Comprometimento - Subanexo 4
a que se refere o artigo 4º das DDTT desta resolução
Item
Evento
Por sessão
Limite/ano
1
Juiz nomeado para o Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos dos artigos 63 e 64 da Lei 13.457/2009
200
30

Anexo III - Inovação
a que se refere o artigo 5º das DDTT desta resolução
Item
Evento
Pontos por Evento
1
Iniciativas inovadoras aprovadas pela SEFAZ, segundo normas e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento
6.000
2
Projeto premiados de interesse da Administração Pública
5.000
3
Publicações de livro de interesse da SEFAZ ou que possam contribuir com a Gestão Pública
4.000
4
Projeto participante de concurso de interesse da Administração Pública
3.000
5
Publicações de artigo em periódicos técnicos ou capítulo de livro de interesse da Administração Pública
2.000