Resolução SF-02, de 12-01-15 – DOE 14-01-15

Dispõe sobre a jornada de trabalho na Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 20 do decreto 52.054 de 14-07-2007, que dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, resolve:

Artigo 1º - O horário de funcionamento dos órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) compreenderá o período entre 8h e 18h, de segunda a sexta feira.

Artigo 2º - O horário de atendimento ao público compreenderá os períodos abaixo especificados:
I - unidades da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) instaladas no Palácio Clóvis Ribeiro, sede da Secretaria da Fazenda, na Capital, das 8h às 17h, ininterruptamente;
II - demais unidades da CAT, das 9h às 16h30, ininterruptamente.

Artigo 3º - Os servidores em exercício na Coordenadoria da Administração Tributária observarão o seguinte horário de trabalho:
I - das 8h às 18h, com duas horas de almoço e descanso, quando sujeitos à jornada completa de trabalho, e conforme escala de horário estabelecida nos termos do artigo 5º, desta resolução;
II - das 12h às 18h, quando sujeitos à jornada comum de trabalho;
III - para os Agentes Fiscais de Rendas que exerçam a fiscalização direta de tributos, o horário que for fixado pelo Coordenador da Administração Tributária, de acordo com a necessidade dos serviços, inclusive mediante escala de serviços, para os sábados, domingos e feriados, ou para períodos noturnos.

Artigo 4º - O horário estipulado no inciso I do artigo 3º será também observado:
I - pelos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam funções internas de natureza fiscal;
II - pelo pessoal sujeito ao regime de legislação trabalhista.

Artigo 5º - Os dirigentes de Departamento Técnico da CAT, a critério do Coordenador da Administração Tributária, poderão:
I - no interesse dos serviços, estabelecer horário diverso do fixado nesta portaria para os servidores subordinados, desde que:
a) respeitada a faixa horária compreendida entre 7h e 19h;
b) mantida a divisão em dois períodos;
c) assegurado o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando em jornada completa de trabalho; e
d) observados os horários de atendimento ao público estabelecido no artigo 2º;
II - conceder o horário especial de trabalho de que trata o Decreto 52.054, de 14-08-2007, que regulamenta o artigo 121 da Lei 10.261, de 28/10/68 - EFP.

Artigo 6º - Para concessão do horário especial de que trata o inciso II do artigo 5º, será observado o que segue:
I - o pedido deve ser instruído com comprovante de matrícula, no qual se declare o horário de início ou término das aulas, conforme se trate de curso noturno ou diurno, respectivamente;
II - será concedido aos servidores subordinados que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido, ou autorizado, como segue:
a) o servidor será autorizado a entrar em serviço até uma hora após o início do expediente, ou deixá-lo até uma hora antes do seu término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente;
b) a autorização só será concedida quando mediar, entre o término ou o início das aulas e o início ou término do horário de trabalho do servidor, conforme se trate de curso diurno ou noturno, tempo igual ou inferior a noventa minutos.

Parágrafo único - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Artigo 7º - O benefício de que trata o inciso II do artigo 5º não se aplica:
I - a períodos de férias escolares, com exceção dos dias em que se realizarem exames;
II - aos servidores admitidos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 8º - Ficam convalidados os atos produzidos a partir da edição do Decreto 52.054, de 14-08-2007.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.