Resolução SF-91, de 17-09-10<br><i>Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas.</i>
Resolução SF nº SF-127, de 01-12-10 – DOE 02-12-10
Altera a Resolução SF-106/10, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 9º da Resolução SF-106/10, de 25 de outubro de 2010:
“Artigo 9º - na hipótese de irregularidade decorrente de erro ou falha no sistema da Nota Fiscal Paulista, o consumidor prejudicado, usuário do sistema, será ressarcido, se for o caso, pela Secretária da Fazenda após o término do procedimento administrativo instaurado para verificar o erro, a fraude, bem como a responsabilidade da Administração, observado os itens a seguir:
I – compete a Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT instruir o procedimento administrativo e manifestar-se sobre a ocorrência de erro ou falha e sobre o ressarcimento ao consumidor;
II – compete ao Secretário da Fazenda deliberar sobre o ressarcimento ao consumidor;
III – na hipótese de deliberação favorável ao ressarcimento, compete ao Departamento de Orçamentos e Finanças – DOF adotar as providências necessárias para a realização do ressarcimento.
Parágrafo único – As despesas de ressarcimento a consumidores prejudicados por erro ou falha no sistema da Nota Fiscal Paulista serão contabilizadas no elemento de despesa 93 – Indenizações e Restituições.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
