Resolução SF-91, de 17-09-10<br><i>Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas.</i>

Resolução SF nº SF-118, de 16-11-2010 – DOE 17-11-10

Altera a Resolução SF- 56/09, de 31 de agosto de 2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto no artigo 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 2º do artigo 8º da Resolução SF-56/09, de 31 de agosto de 2009:
“1 – empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser observado ainda:

a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos da Resolução CGSN nº 10 – Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 10, de 28 de junho de 2007, não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o anocalendário em que ocorreu a aquisição;

b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

c) serão considerados como industriais ou comerciantes atacadistas,
todos os fornecedores paulista não listados no Anexo I;

d) na hipótese de omissão na apresentação da declaração indicada na alínea “a”, não será concedido crédito relativo às aquisições realizadas no exercício correspondente.” (NR).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.