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Resolução SF-113, de 01-11-18 – DOE 02-11-18

Institui comissão para apuração de indicadores da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079/08, de 17-12-2008.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 58/19, EFEITOS A PARTIR DE 17-06-19

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 7º da Lei Complementar 1079, de 17-12-2008, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário, comissão para apuração de indicadores da Secretaria da Fazenda, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 1079, de 17-12-2008, composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das áreas mencionadas:
I - Gabinete do Secretário - GS:
a) Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP: Mario Tadeu Borges da Silva, RG 33.211.457-0 e Liane Tirotti Giacon Del Bianco, RG 26.843.513-3;
b) Área Jurídico - Administrativa - AJA: Diogo Colombo de Braga, RG 24.982.321-4 e Maria Rosa Franca Roque, RG 33.717.978-5;
c) Área de Política de Despesa de Pessoal - APDP: Silvana Maria Gonzalez Aquino, RG 5.173.484-9 e Silvia Mara Correia, RG 16.874.904-X;
d) Departamento de Controle e Avaliação - DCA: Tamyê Matheus Mendes da Silva, RG 35.345.237-3 e Eduardo Fukunaga, RG 21.818.244-2;
II - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP: Daniela Monaco Janotti, RG 12.478.435-5 e Marcio Cury Abumussi, RG 9.859.534-2;
III - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT: Lúcia Ayako Sassaki, RG 11.468.354-2 e Emiliana Junqueira da Silva, RG 30.752.190-4;
IV - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF: Humberto Herbst, RG 22.467.290-3 e Allan Cristiano dos Santos, RG 32.809.793-7;
V - Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE: Veruska Evanir Pereira, RG 15.692.852-8 e Fernanda Pagan Rivaroli Centeno, RG 29.325.052-0;
VI - Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC: Maurício Barutti, RG 26.370.771-4 e Rogério Casarotto, RG 117.241.266-3.

Parágrafo único - A presidência da comissão a que se refere o “caput” deste artigo caberá ao servidor designado na alínea “a” do inciso I e, em seus impedimentos, a seu suplente.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF- 17, de 16-02-2018.