<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-112, de 08-12-17 – DOE 09-12-17

Estabelece disposições adicionais à Resolução SF 90, de 19-10-2017.

O Secretário da Fazenda,
Considerando que a Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, que instituiu a Corfisp, se norteia nos estudos em controle interno na administração pública desenvolvidos por instituições como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
Considerando que deve ser eficaz na defesa da probidade e moralidade que devem nortear a atuação da administração pública;
Considerando a necessidade de estabelecer disposições adicionais à Resolução SF 90, de 19-10-2017;

Resolve:

Artigo 1º - A inserção dos dados patrimoniais no Sistema de Acompanhamento de Evolução Patrimonial é também obrigatória para os Agentes Fiscais de Rendas que se enquadrem nas seguintes situações:
I - afastamento em razão de mandato sindical ou em entidade de classe;
II - cessão a outros órgãos da administração pública;
III - determinação judicial de afastamento das atividades;
IV - ausência de efetivo exercício no ano em razão de afastamento decorrente das licenças referidas no artigo 181, da Lei 10.261, de 28-10-1968.

Artigo 2º - Em razão do disposto nesta Resolução o prazo final previsto no § 2º, do artigo 1º da Resolução SF 90, de 19-10-2017, fica prorrogado para 18-12-2017.

Artigo 3º - A Corregedoria da Fiscalização Tributaria – Corfisp não utilizará as informações prestadas por meio eletrônico com fundamento na Resolução SF 90, DE 19-10-2017, pelo prazo de 03 (três) anos contados da publicação desta Resolução, em face dos Agentes Fiscais de Rendas que, nessa mesma data, estiverem enquadrados na hipótese do inciso I, do artigo 1º, desta Resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.