Altera a Resolução SF-53, de 30-07-2012, que dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas. RESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO SF. 55/17, EFEITOS A PARTIR DE 28-06-17.
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de 18-05-2012, resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentada a Tabela 5.1 à Resolução SF-53, de 30-07-2012, com a seguinte redação:
TABELA 5.1 – Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração)
Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração)
Mês
Ano
1
Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR
1.100
13.200
2
Diretor de Entidade Representativa da Classe AFR
900
10.800
NOTAS EXPLICATIVAS 5.1.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.1.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.1.3 – A pontuação do servidor afastado fica restrita a um mandato de (3) três anos na Entidade Representativa da Classe AFR, fazendo jus a nova pontuação após o período de 10 (dez) anos, contados do final do referido mandato.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-08-2012.