Resolução SF-102, de 23-12-14 – DOE 24-12-14 - Rep. 30-12-14
Estabelece as Unidades Cadastradoras - UC do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, no âmbito da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Política de Atendimento ao Público na Secretaria da Fazenda está unificada sob a responsabilidade da Diretoria Executiva de da Administração Tributária – DEAT da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, tanto na Capital, quanto nas Regionais do Estado;
Considerando que o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP é de responsabilidade e está na área de atuação da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE;
Considerando que os programas de governo visam maior economia, eficácia e eficiência; e
Considerando a necessidade de racionalização dos processos de trabalhos referentes ao CAUFESP;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica estabelecido que, no âmbito da Secretaria da Fazenda, além da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, atuarão como Unidades Cadastradoras - UCs do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, previstas no inciso V do artigo 3º do Decreto 52.205, de 27-09-2007, as Delegacias Regionais Tributárias vinculadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT localizadas no interior e na Grande São Paulo.
Artigo 2º - As Delegacias Regionais Tributárias serão competentes para deferir o pedido de inscrição inicial no CAUFESP, sua atualização, renovação, inativação ou cancelamento somente para o Tipo de Registro Cadastral Simplificado - RCS.
Artigo 3º - As Unidades Cadastradoras - UC desempenharão suas atividades nos moldes previstos no Anexo desta Resolução.
Artigo 4º - A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE adotará as providências para adequação do sistema da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, no que se refere à identificação das unidades cadastradoras que passam a integrar CAUFESP.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2015.
Disposições Transitórias
Artigo único - Os prontuários dos fornecedores sob a guarda e responsabilidade dos Centros Regionais de Administração - CRA da Coordenadoria Geral de Administração - CGA deverão ser transferidos para as Delegacias Regionais Tributárias da DEAT correspondentes até a data fixada no artigo 5º desta Resolução.
Anexo a que se refere o artigo 3º da Resolução SF-102, de 23-12-2014.
Procedimentos das Unidades Cadastradoras - UCs da Secretaria da Fazenda para inscrição ou atualização de dados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.
1 - o atendimento aos interessados no cadastramento se dará exclusivamente nas áreas de atendimento ao público sob a responsabilidade da DEAT;
2 - a documentação necessária para o cadastro, sua atualização ou sua renovação será recepcionada:
a) na Capital do Estado junto à Central de Pronto Atendimento - CPA no prédio Sede da Secretaria da Fazenda;
b) nas 15 (quinze) Centrais Multisserviços dos prédios Sedes das Regionais Fazendárias em seus respectivos municípios de atuação quando a Unidade Cadastradora for uma das Delegacias Regionais Tributárias.
3 - após o recebimento, a documentação, devidamente registrada no sistema informatizado de protocolo, deverá ser encaminhada:
a) na Capital ao Centro de Gestão de Fornecedores - CGF;
b) nas demais unidades regionais ao correspondente Núcleo de Serviços Especializados.
4 - As Unidades Cadastradoras - UC, após análise da documentação e aprovação do cadastro, manterão sob sua guarda o prontuário dos fornecedores cadastrados.
Publicada novamente por ter saído incompleta.
