<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-101, de 22-11-17 – DOE 24-11-17

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização, nas despesas de adiantamento no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, do Cartão de Pagamento de Despesas e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda,
Considerando, o disposto no Decreto 53.980, de 29-01-2009;
Considerando que o Cartão de Pagamento de Despesas constitui instrumento rápido, transparente, rastreável e eficaz de gerenciamento, controle e economia na realização de despesas;
Considerando a necessidade de consolidar, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a utilização do Cartão de Pagamento de Despesas, assegurando-se assim a correta e adequada gestão das despesas realizadas pelo regime de adiantamento,

RESOLVE:

Artigo 1º - As despesas sob o regime de adiantamento, no âmbito desta Pasta, deverão ser realizadas por meio de Cartão de Pagamento de Despesas.

§ 1º - As despesas efetuadas por meio do Cartão de Pagamento de Despesas deverão obedecer ao limite de dispensa de licitação estabelecido no inciso II, do artigo 24 da Lei 8.666, de 21-06-1993.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante autorização expressa pela Chefia de Gabinete, as despesas poderão ser realizadas por meio de cheque.

Artigo 2º - O Cartão de Pagamento de Despesas, para o mesmo titular, corresponderá a um item de despesa, classificado de acordo com sua natureza no Siafem/SP, podendo cada Portador possuir até dois cartões ativos, desde que para despesas de natureza diferentes.

Artigo 3º - O período de aplicação do adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas será de 30 dias, subsequentes à disponibilidade do recurso.

Artigo 4º - O pagamento de despesas por intermédio do Cartão de Pagamento de Despesas não desobrigará o Portador do cumprimento das formalidades correspondentes ao regime de adiantamento, especialmente as relativas à prestação de contas.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 02-01-2018.