O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto n.º 93.872, de dezembro de 1986, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nas Portarias Interministeriais n.º 213 MF/MPO, de 02 de setembro de 1997, n.º 248 MF/MPO, de 26 de setembro de 1997, n.º 336, de 15 de dezembro de 1997 e n.º 340, de 23 de dezembro de 1998 resolve:
Art. 1º. Divulgar os recursos a serem distribuídos aos Estados e a seus respectivos Municípios, conforme determinam os arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial n.º 340 MF/MPO/98, referente ao período de competência nov/98, observado o limite estabelecido no art. 10 da mesma Portaria:
R$ 1,00
UF |
VALOR BRUTO |
ESTADO |
MUNICÍPIOS |
CE |
324.456,29 |
243.342,22 |
81.114,07 |
MS |
2.616.213,12 |
1.962.159,84 |
654.053,28 |
SP |
3.583.608,07 |
2.687.706,05 |
895.902,02 |
TOTAL |
6.524.277,48 |
4.893.208,11 |
1.631.069,37 |
Art. 2º. Divulgar os recursos a serem distribuídos ao Estado do Paraná e a seus respectivos Municípios, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial n.º 340 MF/MPO/98:
R$ 1,00
UF |
VALOR BRUTO |
ESTADO |
MUNICÍPIOS |
PR |
27.569.746,72 |
20.679.026,70 |
6.890.720,02 |
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto n.º 93.872, de dezembro de 1986, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 e nas Portarias Interministeriais n.º 213 MF/MPO, de 02 de setembro de 1997 e n.º 248 MF/MPO, de 26 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º. Divulgar o montante dos recursos a ser entregue (VE) aos Estados e aos Municípios, no mês de janeiro de l999.
I- Recursos relativos ao período de competência novembro/98:
R$ 1,00
UF |
ESTADO |
MUNICÍPIOS |
AM |
2.615.012,25 |
871.670,75 |
BA |
9.915.984,08 |
3.305.328,03 |
CE |
2.893.909,88 |
964.636,63 |
ES |
2.371.971,70 |
790.657,23 |
MS |
2.843.770,15 |
947.923,38 |
MG |
28.828.593,28 |
9.609.531,09 |
PA |
10.468.092,38 |
3.489.368,94 |
PR |
25.175.421,46 |
8.391.817,44 |
RS |
9.644.317,93 |
3.214.772,55 |
RJ |
10.097.037,64 |
3.491.523,20 |
SC |
8.938.559,49 |
2.977.766,52 |
SP |
0,00 |
123.741,76 |
TOTAL |
113.792.670,24 |
38.178.737,52 |
Obs.: O "VE" do Estado de São Paulo, deste período de competência, foi totalmente utilizado na amortização de parcela do adiantamento concedido em 18.10.96.
II- Recursos relativos ao período de competência outubro/98:
R$ 1,00
UF |
ESTADO |
MUNICÍPIOS |
MA |
2.442.090,88 |
814.030,29 |
Obs.: O cálculo do valor de entrega foi realizado conforme o Anexo da Portaria STN n.º 530, de 28 de dezembro de 1998.
III- Recursos relativos ao período de competência setembro/98:
R$ 1,00
UF |
ESTADO |
MUNICÍPIOS |
MA |
2.696.920,46 |
898.973,49 |
Obs.: I) O cálculo do valor de entrega foi realizado conforme o Anexo da Portaria STN n.º 489, de 25 de novembro de 1998.
IV- Recursos relativos ao período de competência julho/98:
R$ 1,00
UF |
ESTADO |
MUNICÍPIOS |
RR |
0,00 |
242,04 |
Obs.: I) O cálculo do valor de entrega foi realizado conforme o Anexo da Portaria STN n.º 380, de 25 de setembro de 1998.
II) O "VE" do Estado, deste período de competência, foi totalmente utilizado na amortização de parcela do adiantamento concedido em 18.10.96.
V - Recursos relativos ao período de competência junho/98:
R$ 1,00
UF |
ESTADO |
MUNICÍPIOS |
RR |
0,00 |
1.030,72 |
Obs.: I) O cálculo do valor de entrega foi realizado conforme o Anexo da Portaria STN n.º 348, de 26 de agosto de 1998.
II) O "VE" do Estado, deste período de competência, foi totalmente utilizado na amortização de parcela do adiantamento concedido em 18.10.96.
VI - Recursos relativos ao período de competência janeiro/97:
R$ 1,00
UF |
ESTADO |
MUNICÍPIOS |
RR |
0,00 |
2.244,51 |
Obs.: I) O cálculo do valor de entrega foi realizado conforme o Anexo da Portaria STN n.º 99, de 21 de março de 1997.
II) O "VE" do Estado, deste período de competência, foi totalmente utilizado na amortização de parcela do adiantamento concedido em 18.10.96.
Art. 2º. Dos recursos referenciados no art. 1º estão deduzidas eventuais parcelas relativas à restituição das transferências previstas nos arts. 7º e 8º da Portaria Interministerial MF/MPO n.º 213/97 e ao pagamento do adiantamento previsto no item 4 do Anexo da Lei Complementar 87/96.
§ 1º. Os procedimentos utilizados na apuração dos recursos a serem entregues, conforme determina a Lei Complementar 87/96, estão dispostos no Anexo desta Portaria.
§ 2º. As Unidades Federadas não relacionadas no item I do art. 1º foram excluídas devido:
I) ao não fornecimento das informações necessárias ao cálculo no prazo regulamentar; ou
II) a apresentação da arrecadação do ICMS no período de referência (dezembro/97 a novembro/98) superior ao do período base (julho/95 a junho/96), atualizada pelo IGP-DI e multiplicada pelo fator de ampliação.
Art. 3º. Dos valores discriminados no art. 1º serão destinados quinze por cento para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme a Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
ANEXO
PROCEDIMENTO UTILIZADO NA APURAÇÃO DOS VALORES DE ENTREGA
1. Para se determinar o Valor de Entrega (VE) dos Estados, em conjunto com o dos respectivos Municípios, foi utilizada a fórmula descrita no item 5 do Anexo da Lei Complementar 87, de 13.09.96, a seguir:
VE = (ICMSb x P x A) - ICMSr
N
sujeito a : VE < VME
sendo VME = VPE x P x A x T
12
1.1. ICMSb é o produto da arrecadação do ICMS no período de julho/95 a junho/96.
1.2. P é o fator de atualização, igual a 1,170521, correspondente à razão entre o IGP-DI médio do período de referência (dezembro/97 a novembro/98) e o IGP-DI médio do período base (julho/95 a junho/96).
1.3. A é o fator de ampliação, sendo obtido de duas formas, A = C x E ou A = C + F. A utilização de uma ou de outra especificamente depende da opção feita pelo estado, conforme estabelece o item 6 do Anexo da Lei Complementar 87/96.
Apresenta-se, nas tabelas abaixo, o valor dos respectivos fatores de ampliação dos estados que entregaram à STN, no prazo regulamentar, a documentação necessária aos cálculos.
Competência nov/98
UF |
AM |
BA |
CE |
ES |
MS |
MG |
PA |
PR |
RS |
RJ |
SC |
SP |
FATOR A |
1,0506 |
1,0506 |
1,1155 |
1,0506 |
1,0506 |
1,0506 |
1,1717 |
1,0506 |
1,0506 |
1,2371 |
1,0506 |
1,0091 |
Competência out/98
UF |
MA |
PI |
FATOR A |
1,0506 |
1,0555 |
Competência set/98
UF |
MA |
PI |
RR |
FATOR A |
1,0506 |
1,0506 |
1,3264 |
Competência ago/98
UF |
PI |
RR |
FATOR A |
1,0506 |
1,3125 |
Competência jul/98
UF |
PI |
RR |
FATOR A |
1,0506 |
1,2889 |
Competência jun/98 a jan/98 (Estado de Roraima)
Período |
Jun/98 |
Mai/98 |
Abr/98 |
Mar/98 |
Fev/98 |
Jan/98 |
FATOR A |
1,2706 |
1,2012 |
1,1796 |
1,1399 |
1,1420 |
1,1447 |
1.3.1. C é o fator de crescimento para o qual foi arbitrado o valor de 1,0506 para o exercício financeiro de 1998;
1.3.2. E é o fator eficiência relativa, dado por: E = 1 + DR ou E = 1 + U o que for maior.
DR mede o desempenho da arrecadação do estado em relação ao dos demais entes federativos. É dado pela equação:
DR = ICMS/UFV - ICMS/BRV
ICMS/UFP ICMS/BRP
DU mede o desempenho da arrecadação do estado em relação ao da União. É dado pela equação:
DU = ICMS/UFV - ATU/UFV
ICMS/UFP ATU/UFP
1.3.2.1. O Subscrito (v) indica o período de avaliação que, neste período de competência, novembro/98, compreende os meses do período janeiro a novembro de 1998;
1.3.2.2. O Subscrito (p) indica o período padrão que é formado pelos mesmos meses que compõem o período de avaliação, um ano antes deste;
1.3.2.3. ICMS/UF é o produto da arrecadação do ICMS do estado;
1.3.2.4. ICMS/BR é o produto da arrecadação do ICMS dos demais estados;
1.3.2.5. ATU/UF é o produto da arrecadação da União no estado, abrangendo as receitas tributárias e de contribuições, inclusive as vinculadas à seguridade social, e excluídas as receitas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros e, quando incidentes sobre instituições financeiras, do imposto de renda sobre pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, bem como do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de capital e remessas para o exterior, da contribuição provisória sobre movimentação financeira e de outros tributos de caráter provisório que venham a ser instituídos.
1.3.3. F é o fator de estímulo ao esforço de arrecadação, apurado no primeiro período de competência de cada trimestre civil, conforme se segue: se PIB/BR < 0 ou D ICMS/UF < 1,75xDPIB/BR, F=0; caso contrário, F = ICMS/UF - 1,75xPIB/BR.
1.3.3.1. PIB/BR é a taxa de variação real do PIB Nacional, estimada e divulgada trimestralmente pela Fundação IBGE;
1.3.3.2. D ICMS/UF é a taxa de variação do produto da arrecadação do ICMS do estado entre o período de avaliação e igual período um ano antes.
1.4. ICMSr é o produto da arrecadação do ICMS no período de dezembro/97 a novembro/98.
1.5. T é o fator de transição, igual a 1 (um) para o exercício financeiro de 1998.
1.6. N é o número de meses que compõem o período de referência, igual a 12(doze).
1.7. VPE corresponde ao Valor Previsto de Entrega anual nos exercícios financeiros de 1996 a 1999, conforme tabela do item 5.8.1. do Anexo da Lei Complementar n.º 87/96.
2. Como o montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos estados, incluída a parcela dos municípios, apresentou-se inferior ao valor previsto da entrega anual (VPE) global do País, fixado no subitem 5.8.1. do Anexo da LC 87/96, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelos valores dos fatores de atualização (P) e de transição (T), a diferença foi utilizada para elevar o valor máximo de entrega de recursos (VME) para os estados cujos valores que seriam entregues, conforme a fórmula de cálculo prevista no item 5 do Anexo da Lei Complementar 87/96, superaram o respectivo VME.
2.1. O valor global utilizado na elevação dos VME dos estados foi distribuído proporcionalmente à diferença a maior entre o VE e o VME do estado, sendo que o valor acrescido ao VME de cada estado foi limitado ao menor dos seguintes valores:
a) 30% (trinta por cento) do correspondente VPE fixado no subitem 5.8.1. do Anexo da LC 87/96 dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo fator P; ou
b) a diferença a maior entre VE e VME.
2.2. Essa entrega adicional de recursos ao estado, inclusive da parcela de seus municípios, somente foi efetivada quando atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) o estado foi enquadrado em uma das situações excepcionais previstas no item 2.1 do Anexo da LC 87/96; e
b) o estado apresentou fator de eficiência relativa (E) igual ou superior a 1 (um) no período de competência considerado, ainda que tenha optado pela aplicação da modalidade de cálculo prevista no item 6 do Anexo da LC 87/96.
3. Para os Estados que não informaram a arrecadação do ICMS nos períodos base e de referência, considerou-se o VE igual a zero, conforme o disposto no item 8.4, do Anexo da Lei Complementar n.º 87/96.
4. Uma vez obtido o valor de entrega por estado, determinaram-se a parcela que lhe corresponde (75%) e a de seus municípios (25%). Desses valores foi deduzida eventual parcela do saldo devedor das transferências restituíveis à União, previstas nos arts. 7º e 8º da Portaria Interministerial MF/MPO n.º 213/97, bem como do adiantamento concedido em outubro de 1996, conforme disposto no item 4 do Anexo da Lei Complementar 87/96.