AFISCOM

RCT - 096/91, de 22-06-1992

Incidência do ICMS nas operações de transporte de mercadorias
destinadas à exportação.

RESPOSTA
1. A Consulente, empresa comercial exportadora ("Trading Company"), formula consulta trazendo argumentos que, a seu ver, dão sustentação à tese de que o ICMS não incidiria sobre o serviço de Transporte de produtos industrializados enviados para embarque de exportação, em face dos benefícios fiscais trazidos pelo Decreto lei n° 1248, de 29.11.72, que disciplina as operações das "Trading-Componies". Prosseguindo em sua manifestação, desenvolve a consulente outros argumentos no tocante ao transporte intermunicipal de produtos semi elaborados também destinados a exportação, operação essa que, segundo a consulente, beneficiar se ia da Redução da base de cálculo do imposto incidente na operação, nos termos preconizados pelo artigo 64 do Decreto n.° 29.855/89.

2. É entendimento desta Consultoria Tributária, reiteradamente expresso em Resposta a consultas a ela formuladas, que as execuções de serviços de transporte de mercadorias até o local de embarque para o exterior caracterizam se como sendo prestações de natureza estritamente interna. Daí resulta que seus efeitos se exaurem exclusivamente dentro do território nacional, razão porque não se configura a exportação do serviço, sendo, porisso, normalmente tributados a operação de transporte de produto industrializado ou semi elaborado até o local de embarque para o Exterior.

ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária