ASSUNTO Interpretação do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 RESPOSTA
1. A Consulente, empresa que atua no setor metalúrgico, entendendo haver divergência entre a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 e a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indaga a respeito da correta interpretação do item 40.07 do Anexo do mencionado Convênio ICMS.
2. A dúvida da Consulente pode ser esclarecida da seguinte forma: Até 31 de dezembro de l989, ao código NBM/SH nº 8479.89.0200 correspondia a descrição da mercadoria denominada "Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos"; entretanto, por decisão do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, através da Resolução nº 78, de 30 de novembro de l989, procedeu-se à seguinte modificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Código NBM/SH
Onde se lê:
Leia-se:
8479.89.0200
Mercadoria
Mercadoria
Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos
Aparelhos para limpar peças por ultra-som
Como resultado, a partir de 1º de janeiro de 1990, o código NBM/SH acima mencionado, ao qual até então correspondia a descrição de "Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos," passou a conter a descrição de "aparelhos para limpar peças por ultra-som. Por conclusão, as mencionadas "máquinas..." foram remetidas para o código genérico da posição nº 8479, que é o código nº 8479.89.9900 "Outros", que engloba todas as máquinas da posição mencionada, não compreendidas em outras posições específicas, como é o caso das máquinas em apreciação.
3. Visando adequar a relação de que trata o Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, com a modificação introduzida na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, pela Resolução nº 78 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 90/91, de 05 de dezembro de 1991, determinou a alteração do subitem 40.07 do mencionado Anexo, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "40.07 - Outras máquinas e aparelhos.......8479.89.9900". Com essa providência, ambas as relações apresentam idêntica redação, não havendo possibilidade de dúvida quanto à sua interpretação. Outrossim, para que a interessada possa fazer uso dos benefícios concedidos pelo Convênio ICMS nº 52/91, deverá a máquina, aparelho ou equipamento ter código da NBM/SH idêntico aos relacionados no Anexo I do mencionado Convênio.
Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.