AFISCOM

RCT - 890/91, de 11 de março de 1993
ASSUNTO Operações de importação, revenda e arrendamento mercantil de equipamento. Tratamento tributário.
RESPOSTA
1. informa a consulente que, necessitando ampliar sua capacidade instalada com a aquisição de determinado equipamento estrangeiro, mas não reunindo condições Financeiras para importá lo diretamente, viu se na contingência de contratar o arrendamento mercantil com empresa de "leasing. estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, mas com Filial neste Estado, sendo certo que o requerido equipamento será por este adquirido de empresa comercial, a qual promoverá sua importação para posterior revenda. Assim sendo, indaga:
"a) a venda da.....................à....................................................., poderá ser efetuada com redução de alíquota de 18% para 12% ?
b) a operação de arrendamento mercantil, Consulente também pode usufruir desta redução ?
c) Nada obstante o Decreto 33.224/91 estabelecer que a redução de alíquota aplica se também, à entrega de bem oriundo de outro Estado, ou do distrito federal, qual o procedimento a ser adotado, eis que Decreto do Estado de São Paulo, não pode obrigar contribuinte do Rio de Janeiro ?
d) Como e quem deverá preencher o formulário "Documento de Controle de Benefício", posto que não prevê procedimento aplicável às operações de leasing?"
2. As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, a partir do advento da Resolução SF nº 30/91 e Decreto nº 33.224/91 foram objeto de alterações que ampliaram as condições passíveis de submetê las à alíquota de 12% do art. 54 do RICMS. Na sistemática dos referidos diplomas a aplicação daquela alíquota dependia da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico CEDE. A partir do advento do Decreto nº 34.254, de 28.11.91, tal exigência foi eliminada e substituída unicamente pela menção do produto na relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, baixada pela Resolução SF 42, de 6.9.91, complementada pelas Resoluções SF 57, de 29.11.91 e 13, de 7.2.92, todas revogadas pela Resolução SF 40, de 13.11.92, que, por sua vez, aprovou uma relação consolidada daqueles produtos.
3. Nestas condições, até 14.11.91 data em que entrou em vigor o Decreto nº 34.254/91, o benefício era aplicado unicamente às operações internas submetidas à aprovação do CEDE; nessa ordem de idéias, o benefício poderia agasalhar a importação de equipamento uma vez que é entendimento desta Consultoria Tributária inscreverem se as entradas de mercadorias importadas como operações internas, para todos os efeitos da legislação do tributo Estadual.
4. Assim sendo, a operação de importação realizada a partir de 14.11.91 submete se à alíquota de 12%, na medida em que o equipamento figure nas supracitadas relações, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo enquadramento. No que se refere à revenda do bem para a empresa de "leasing", tal operação submete se à alíquota interna (18%) se consumada até 13.11.91, eis que, conforme já expresso, a alíquota de 12% passou a ser utilizada a partir de 19.11.91, gravando as operações firmadas a partir de então.
5. Relativamente ao contrato de arrendamento mercantil firmado pela consulente, informamos que a transferência dos bens dele decorrente não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento firmado por esta Consultoria. Por esta razão, a operação será documentada unicamente pelo Contrato de Arrendamento, vedada a emissão de Nota fiscal (art. 195 do RICMS), uma vez que o arrendador não e contribuinte do ICMS.
ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária
