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RCT - 887/92, de 2/8/94

ICMS - Vedação à transferência de crédito acumulado - Inteligência do disposto no artigo 79 do RICMS, quando háparcelamento de débito fiscal em curso, que esteja sendo regularmente cumprido.

1. Relata a Consulente que:

1.1 - é "detentora de crédito acumulado utilizável, tendo parcelamento em curso; e (estando) em dia com suas obrigações tributárias";

1.2 - "até o mês de junho/92, vinha se utilizando dos benefícios previstos nos dispositivos legais que regulamentam a utilização do crédito acumulado utilizável";

1.3 - "no mês de julho/92, o Posto Fiscal de seu município recusou-se a vistar nota fiscal de transferência de crédito acumulado para pagamento de fornecedor de matéria-prima, alegando a existência de processo de parcelamento em curso";

1.4 - de conformidade com a resposta desta Consultoria à consulta nº 10.691/77, entende que o referido parcelamento não se enquadra na vedação prevista no artigo 79 do RICMS.

2. Isso posto, pergunta se o seu entendimento está correto "e, em caso afirmativo, como proceder diante da exigência da repartição fiscal".

3. Esclareça-se, preliminarmente, que:

3.1 - a questão abordada na Consulta nº 10.691/77, inaplicabilidade da vedação à transferência de crédito acumulado do ICM relativamente a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração, que se encontra em fase inicial de defesa - é diversa da focalizada na presente consulta, razão pela qual a resposta deste órgão à referida consulta não pode ser invocada como paradigma para a solução desta;

3.2 - nos termos do artigo 642 do RICMS "o pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos".

4. Feitas estas considerações iniciais, passamos a examinar o artigo 79 do Regulamento do ICMS (RICMS), que, em sua redação original, estabelecia que:

"Artigo 79 - é vedada a utilização da faculdade prevista neste capítulo ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

1 - apurada pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 77".

4.1 - Conforme se verifica, o dispositivo reproduzido excluía da vedação à transferência de crédito acumulado do ICMS apenas o débito apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa, e aquele que tivesse sido objeto de pedido de liquidação nos termos do artigo 77 do RICMS, não fazendo nenhuma referência a débito fiscal parcelado.

4.2 - A não inclusão deste dentre as referidas exceções justifica-se pelo fato de que, possuindo, simultaneamente, crédito acumulado e parcelamento de débito fiscal, o contribuinte é, ao mesmo tempo, credor e devedor do Estado relativamente ao mesmo imposto, impondo-se a sua compensação, mormente se considerarmos a natureza não-cumulativa do ICMS. Assim, nada mais lógico que aquele primeiro satisfaça sua obrigação com este, liquidando seu débito parcelado, para, somente após, utilizar o crédito acumulado da forma que melhor lhe convier.

5. Nessa esteira, este órgão pronunciou-se reiteradas vezes, pela aplicabilidade da vedação referida no "caput" do aludido dispositivo, quando houvesse acordo de parcelamento de débito fiscal em curso, ainda que estivesse sendo regularmente cumprido pelo contribuinte. Dessa forma, aludida vedação somente poderia ser afastada pelo pagamento antecipado do débito ou sua liquidação nos termos do artigo 77, observada a disciplina dos artigos 651 a 657, todos do RICMS.

6. No entanto, com a edição do Decreto nº 38.711/94, exclui-se, a partir de 09/06/94, data em que entrou em vigor, a situação focalizada das hipóteses em que é vedada a transferência de crédito acumulado do ICMS, mediante a inclusão do item 3 no parágrafo único do artigo 79 do RICMS, com a seguinte dicção:

"Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica a débito:

....................................................................................

3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido."

Guilherme Alvarenga Pacheco, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.