AFISCOM
RCT - 866/92, 18 de agosto de 1993
Assunto Importação - Base de Cálculo do ICMS - Variação Cambial
RESPOSTA
1. Empresa que pratica regularmente importação de matérias primas para industrialização e posterior comercialização encaminha nos consulta onde expõe seu posicionamento no tocante à base de cálculo do ICMS na importação, seu recolhimento e sua correspondência com a variação cambial da moeda estrangeira expressa no negócio internacional. E indaga se está correto seu entendimento.
2. Com referência à apuração do ICMS exigido na importação informamos que a base de cálculo será "o valor constante do documento de importação" acrescido dos tributos federais e demais despesas aduaneiras; convertendo se o valor expresso em moeda estrangeira mediante a aplicação da taxa cambial em vigor na data do fato gerador (RICMS, art. 50, I). Na medida em que essa taxa é desconhecida em face do recolhimento antecipado do ICMS "até o momento do registro da DI", utilizar se á a taxa empregada naquele documento pela repartição alfandegária, para cálculo dos tributos federais (RICMS arts. 102 I e 39, IV, § 6º). Tal procedimento resultará no posterior recolhimento da diferença cambial, quando vier a ser conhecida a taxa aplicável, o que se dará "na data da ocorrência do fato gerador", sendo dispensado tal recolhimento se a mercadoria destina se a revenda ou a outra operação tributada. Observe se que o fato gerador configurar se á quando do recebimento da mercadoria desembaraçada, evento esse que se aperfeiçoa com assinatura, pelo importador ou seu proposto, do campo 10 "RECEBIMENTO DOS VOLUMES", item 35 da Declaração de Importação, onde se consigna, inclusive, a data do fato (RICMS: art. 29, § 4º). O recolhimento da referida diferença cambial dar se á, no prazo referido no art. 102, 1, "c", tendo por base a taxa cambial veiculada pelo Banco Central, destinada a venda da moeda estrangeira pela entidade financeira e publicada no dia seguinte, pela empresa especializada.
3. Esclareça se, ainda, que a variação de taxa cambial resultante de eventuais fechamentos decorrentes de futuros contratos de câmbio, não mais repercute na apuração do imposto devido na importação, face o disposto no art. 50, I, supramencionado. Remanescente, ainda, a obrigação, acessória de que trata o art., 127, § 3º, itens 6 e 7, que obriga a emissão da Nota Fiscal de Entrada, de caráter complementar, uma vez ''conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal de Entrada original. Essa obrigação objetiva adequar os elementos da operação tanto de ponto de vista da contabilidade quanto da escrita fiscal, mesmo porque os componentes do custo, apurados nessa fase não se sujeitam ao ICMS incidente na importação.
ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária