AFISCOM
RCT - 865/97,DE 2-1-98
ICMS- Importador de outro Estado que pratica operações no território paulista. Procedimento fiscal.
1. A consulente, que tem por atividade a fabricação e o comércio de especialidades farmacêuticas de uso humano e veterinário, sediada no Estado do Rio de Janeiro - RJ, diz, sinteticamente, que está importando, pelo Porto de Santos, neste Estado, matéria-prima, que nomina, a ser empregada na fabricação de produto veterinário. Após o desembaraço no referido porto paulista, a matéria-prima será entregue em estabelecimento-industrial paulista que, após o processo de fabricação, remeterá o produto final para o seu estabelecimento na outra unidade federativa.
2. Expende o seu entendimento com relação ao cumprimento das obrigações principal e acessórias nas citadas operações, inclusive o que o ICMS incidente na operação de importação é devido ao Estado do Rio de Janeiro - RJ, sede do seu estabelecimento, "destinatário final das mercadorias", e indaga quanto à sua correção.
3. De início, impõe-se alertar que a prática reiterada de tais operações no nosso Estado acarretará à consulente a obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de aqui promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto.
4. Quanto à indagação formulada, impõe-se consignar, de plano, o equívoco do entendimento exposto no que concerne à titularidade do ICMS no momento do desembaraço da mercadoria no porto paulista. Uma vez que a mercadoria será remetida a destinatário paulista, independentemente do fato de que comporá produto final a ser, posteriormente, remetido ao estabelecimento da consulente, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, será no Estado de São Paulo, razão porque o imposto estadual será a ele devido. Para o seu recolhimento deverá observar a prescrição do artigo 102, I, "a", do RICMS, utilizando-se da Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS.
5. Na operação de importação praticada por contribuinte de outra unidade da Federação, com desembaraço neste Estado e posterior ingresso físico, a qualquer título, em estabelecimento paulista, à mingua de disposições expressas na legislação de convênios, vem esta Consultoria Tributária orientando a esses contribuintes esporádicos como proceder o cumprimento das suas obrigações perante o Fisco paulista, observando-se, quando for o caso, as providências apontadas no nosso item 3 retro.
6. Há observar-se, no caso presente, as normas insculpidas nos artigos 382 e seguintes da Seção II do Capítulo VI do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que tratam da "remessa para industrialização neste Estado"
. Assim, consoante dispõe o citado artigo 382, o lançamento do imposto incidente na saída, após o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento - industrializador, observado o disposto nos artigos 389 e 390, ficará suspenso, devendo ser efetivado no momento da saída do produto industrializado resultante do estabelecimento autor da encomenda, ou seja, no caso, do estabelecimento sediado no Estado do Rio de Janeiro - RJ.
7. Consigne-se que os precitados artigos 389 e 390 estabelecem, o primeiro, como condição da aludida suspensão do lançamento, o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, e o segundo, em não havendo prorrogação autorizada, decorrido o prazo assinalado sem que ocorra a remessa da matéria-prima ou do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante, a obrigação do recolhimento espontâneo aos cofres paulistas com a necessária atualização monetária e acréscimos legais. Neste caso último, registre-se que caberá à consulente a obrigação de recolher a este Estado o imposto incidente em ambas operações - importação e remessa para industrialização -, utilizando-se, respectivamente, de duas guias de recolhimento, de modo a proceder no verso da segunda - relativa à saída com destino ao estabelecimento industrializador - o abatimento do ICMS incidente na operação de importação, recolhido por intermédio da primeira.
8. Alerte-se, ainda, que, enquanto não se configurar a consulente como inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, é inaplicável o disposto no artigo 388, o qual, estando voltado exclusivamente para operações ocorridas dentro do território paulista, permite que o industrializador remeta, por conta e ordem do encomendante, o produto industrializado diretamente para um terceiro, adquirente deste.
9. Quanto às obrigações acessórias do estabelecimento industrializador paulista, encontram-se regulamentadas, com minudência, no artigo 384 do RICMS. Informe-se que o mesmo apresentou, também, consulta sobre a matéria a este órgão e obteve, nesta data, a Resposta à Consulta nº 864/97, cuja cópia reprográfica anexamos à presente.
LUIZ CARLOS FERNANDES, Consultor Tributário.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.