AFISCOM

RCT - 073/91, de 27 de agosto de 1992

ASSUNTO Importação: Variação cambial e a emissão de Nota Fiscal de Entrada complementar

RESPOSTA


1. Empresa que regularmente promove a importação de bens do exterior encaminha consulta no sentido de ver confirmado ou não o seguinte entendimento relativo à variação cambial naquelas operações e a obrigação da emissão de Nota Fiscal de Entrada complementar:

"a) os valores expressos em moedas estrangeiras, devem ser convertidos à taxa cambial efetivamente praticada no dia da ocorrência do fato gerador ?

b) a Consulente poderá adotar a taxa de câmbio, correspondente ao fechamento do mercado do dia anterior e que é, de fato, a taxa de abertura do dia seguinte, publicada em jornais de grande circulação, para efeito da conversão dos valores expressos em moeda estrangeira e que irão servir de base para a emissão das notas fiscais de exportação, porque assim estará não só dando visibilidade ao procedimento adotado, como também poderá comprovar a qualquer tempo, a correção das taxas efetivamente utilizadas ?

c) à partir de 01.03.90 a Consulente está dispensada de complementar as diferenças porventura encontradas entre a taxa utilizada quando da emissão da nota fiscal de exportação e a referente ao fechamento do Contrato de Câmbio, desde que a taxa praticada para a conversão não seja inferior a do fechamento do dia imediatamente anterior ?

d) a Consulente somente estará obrigada a complementar as notas fiscais de exportação nas hipótese em que deixar de incluir quaisquer importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o momento do embarque das mercadorias ?"

2 . Com referência à apuração do ICMS exigido na importação informamos que a base de cálculo será ''o valor constante do documento de importação" acrescido dos tributos federais e demais despesas aduaneiras; convertendo se o valor expresso em moeda estrangeira mediante a aplicação da taxa cambial em vigor na data do fato gerador (RICMS, art. 50, I). Na medida em que essa taxa é desconhecida em face do recolhimento antecipado do ICMS "até o momento do registro da DI", utilizar se á a taxa empregada naquele documento pela repartição alfandegária, para cálculo dos tributos federais (RICMS arts. 102, I, e 39, IV, § 6º. Tal procedimento resultará no posterior recolhimento da diferença cambial, quando vier a ser conhecida a taxa aplicável, o que se dará "na data da ocorrência do fato gerador'', sendo dispensado tal recolhimento se a mercadoria destinar se a revenda ou a outra operação tributada. Observe se que o fato gerador configurar se á quando do recebimento da mercadoria desembaraçada, evento esse que se aperfeiçoa com assinatura, pelo importador ou seu preposto, do campo 10 "RECEBIMENTO DOS VOLUMES", item 35 da Declaração de Importação, onde se consigna, inclusive, a data do fato (RICMS: art. 2º, § 4º). O recolhimento da referida diferença cambial dar se á no prazo referido no art. 102, I, "c'', tendo por base a taxa cambial veiculada pelo Banco Central, destinada à venda da moeda estrangeira pela entidade financeira e publicada no dia seguinte, pela imprensa. Tal procedimento extingue o crédito tributário da operação. Assim, a taxa cambial de futuros contratos de câmbio não mais repercute na apuração do imposto devido na importação, face ao disposto no art. 50, I supramencionado. Entretanto, remanesce a obrigação acessória trata o art. 127 § 3°, itens 6 e 7, que obrigam a emissão da NFE complementar uma vez "conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado" na Nota Fiscal de Entrada original. Essa obrigação objetiva adequar os elementos da operação tanto do ponto de vista da contabilidade quanto da escrita fiscal.

ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária