AFISCOM
RCT - 737/90, de 12/5/93
ICMS - Operações e Prestações - Fatos Geradores independentes.
1. A consulente, que pretende exportar produto semi-elaborado cuja base de cálculo do ICMS está reduzida a zero, questiona a respeito do ICMS que se julga responsável sobre a prestação de serviço de transporte, por força do art. 59 do Decreto nº 29.855/89, considerando que a transportadora é domiciliada no exterior, o tomador do serviço também e a prestação terá início em território paulista e fim no exterior (território argentino).
2. A dúvida reside se ". . . a consulente sujeita-se ao pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço à alíquota de 12% na condição de substituta tributária, ou se a prestação de serviço está também contemplada pelo benefício de percentual de tributação da base de cálculo do ICMS reduzida a "0" (zero), em razão do produto principal assim o ser, de acordo com o art. 64 do Decreto nº 29.855, de 26/04/89".
3. Inicialmente, cabe dizer que o ICMS envolve três situações fáticas, quais sejam:
a) operações de circulação de mercadorias;
b) prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
c) prestações de serviços de comunicação.
4. As referidas situações fáticas, embora sob a égide de um só imposto, são consideradas distintas e autônomas para efeitos de tributação, cada qual apresentando aspectos qualificativos e quantificativos diferenciados, em função de suas peculiaridades.
5. Assim, tendo em vista que a prestação de serviço de transporte tem fato gerador INDEPENDENTEMENTE do fato gerador relativo à saída de mercadoria, o ICMS incidirá distinta e autonomamente conforme a ocorrência do fato ou dos fatos previstos como geradores desse imposto, quais sejam, circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
6. No caso sob exame, todavia, tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional (aquele realizado entre pontos de início e fim, localizados entre países, chamado porta a porta), não haverá incidência do ICMS, uma vez que este apenas incide sobre as prestações de natureza intermunicipal ou interestadual (art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.374/89).
Luiz Francisco Squina, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.