AFISCOM

RCT- 689/95, de 27-2-96
ICMS - Partes, peças, componentes e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados - Aplicação da alíquota de 7% - Procedimentos.
RESPOSTA
1. A Consulente informa que comercializa computadores, bem como suas peças e componentes e também presta assistência técnica. Entre os produtos por ela comercializados estão os monitores de vídeo, teclados, gabinetes e placas. Após tecer algumas considerações a respeito da legislação em vigor, pertinente à matéria, indaga se as saídas, por ela promovidas, de tais produtos poderão ser tributadas à alíquota do ICMS de 7% (sete por cento), considerando-se o disposto na observação final constante do Anexo I da Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995, independentemente de serem produtos nacionais ou importados, bastando para isso indicar na Nota Fiscal o dispositivo legal que concedeu a alíquota de 7% para essas saídas.
2. O Decreto 39.932, de 30 de janeiro de 1995, que regulamentou a Lei nº 8.996, de 26 de dezembro de 1994, acrescentou ao artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, o item 11 ao § 1º e o § 7º, os quais transcrevemos a seguir:
"Artigo 54 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo são:
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tiverem iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
11 - 7%(sete por cento) (Lei 8.996/94, art. 2º):
a) nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados e indicados em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda;
b) nas saídas internas realizadas com produtos acabados da indústria do processamento eletrônico de dados, assim entendidos aqueles produzidos por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do artigo 6º do Decreto Federal 792, de 2 de abril de 1993, observado o disposto no § 7º:
§ 7º - A aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do item 11 do § 1º ficará condicionada a que:
1 - Nas Notas Fiscais relativas à comercia-lização da mercadoria o contribuinte indique:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior".
3. Da leitura do dispositivo legal mencionado, depreende-se que se aplicava a alíquota de 7% (sete por cento), independentemente da origem ou destinação do produto nas seguintes situações:
3.1 - nas operações internas, isto é, nas saídas efetuadas por contribuinte paulista dentro do território deste Estado ou no recebimento diretamente do exterior de matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados indicados no Anexo I da Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995 e desde que observados rigorosamente, pela Consulente, o código NBM/SH e respectiva descrição do produto constante na mencionada Resolução e ressalvado o contido no item 6 desta resposta. Entretanto, considerando-se o disposto na observação final constante do Anexo I da Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995, aplicava-se também a alíquota de 7% (sete por cento) a alguns produtos acabados de informática e automação listados no Anexo II da mencionada Resolução, considerados como parte ou componente de um produto constante do mencionado diploma legal, tais como teclado classificado no código NBM/SH - 8473.30.9900, impressora de impacto de linha classificada no código NBM/SH - 8471.92.0401, leitora óptica (unidade periférica) classificada no código NBM/SH - 8471.99.0600, ou quaisquer outros listados no Anexo II, com condições técnicas de processarem informações, somente, se acoplados a um
3.2 - nas saídas internas dos produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados, produzidos por estabelecimento industrial que atendesse às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8. 248/91 e esses produtos estivessem relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda e, devendo ainda ser cumprida a determinação contida no § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
4. Informamos, ainda, que no caso de inaplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) prevista no item 11 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aplicava-se, nos termos do item 7 do § 1º do mesmo diploma legal, a alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas internas referentes a bens da indústria do sistema eletrônico de processamento de dados indicados no Anexo I da Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução SF-26, de 30 de maio de 1995.
5. O entendimento acima descrito prevaleceu até 31 de dezembro de 1995, pois com a edição da Lei nº 9.278, de 19 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 7% nas operações internas com quaisquer produtos da indústria de processamento de dados, desde que: fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo inciso I do Decreto 40.670, de 16 de fevereiro de 1996. No entanto, na hipótese de o fabricante não se enquadrar na mencionada lei federal e se seu produto não estiver beneficiado com isenção do IPI, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que arrolados no Anexo III, acrescentado à Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, pela Resolução SF-2, de 8 de janeiro de 1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. (itens 7 e 11 do artigo 54 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 40.643, de 29 de janeiro de 1996) 6. Deverá, ainda, ser observada a regra contida no artigo 380-A do Regulamento do ICMS, que concede diferimento do imposto incidente no recebimento de mercadorias diretamente do exterior, listadas no Anexo I da Resolução SF-10/95 e nas saídas internas dos produtos arrolados nos Anexos I e II da mesma Resolução, quando destinados a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade Econômica CAE-48.000, para fabricação das mercadorias indicadas no Anexo II da referida resolução, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica.
Heloísa Helena Parri, Consultora Tributária.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
