AFISCOM

RCT - 630/92, de 01-06-93

ASSUNTO Importação - Base de cálculo do ICMS - Variação cambial

RESPOSTA


1. Empresa que efetua operações de importação de matérias-primas, mercadorias para revenda, bem como, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e de material de uso e consumo, encaminha-nos consulta onde expõe seu posicionamento no tocante à base de cálculo do ICMS na importação, seu recolhimento e sua correspondência com a variação cambial está correto seu entendimento, formulando as seguintes questões "a-) está correto o procedimento que vem adotando com relação a essas operações? b-) poderá utilizar o valor da taxa média de compra da moeda em que foi efetivada a importação? c-) que taxa cambial é a que se refere o item 2 do parágrafo 6º do artigo 39 e o inciso I do artigo 50 do Decreto 33.118/91? d-) essa taxa cambial, do item "c" retro é determinada pelo valor da taxa cambial de compra ou de venda? e-) se o item "a" for pela negativa, qual é o procedimento que deverá ser adotado pela consulente? f-) sendo negativa a resposta do item "b'', qual o dispositivo legal que veda a adoção dessa taxa?"

2. Com referência à apuração do ICMS exigido na importação informamos que a base de cálculo será "o valor constante do documento de importação" acrescido dos tributos federais e demais despesas aduaneiras; convertendo-se o valor expresso em moeda estrangeira mediante a aplicação da taxa cambial em vigor na data do fato gerador (RICMS, art. 50, I). Na medida em que essa taxa é desconhecida em face do recolhimento antecipado do RICMS "até o momento do registro da DI", utilizar-se-á a taxa empregada naquele documento pela repartição alfandegária, para cálculo dos tributos federais (RICMS arts. 102, I e 39, IV, § 6º). Tal procedimento resultará no posterior recolhimento da diferença cambial, quando vier a ser conhecida a taxa aplicável, o que se dará "na data da ocorrência do fato gerador", sendo dispensado tal recolhimento se a mercadoria destinar-se-á quando do recebimento da mercadoria desembaraçada, evento esse que se aperfeiçoa com assinatura, pelo importador ou seu preposto, do campo 10 "RECEBIMENTO DOS VOLUMES", item 35 da Declaração de Importação, onde se consigna, inclusive, a data do fato (RICMS: art. 2º, § 4º). O recolhimento da referida diferença cambial dar-se-á no prazo referido no art. 102, I, "c", tendo por base a taxa cambial veiculada pelo Banco Central, destinado à venda da moeda estrangeira pela entidade financeira e publicada no dia seguinte, pela imprensa especializada.

3. Esclareça-se, ainda, que a variação da taxa cambial resultante de eventuais fechamentos de câmbio decorrentes de futuros contratos de câmbio, não mais repercute na apuração do imposto devido na importação, face o disposto no art. 50, I supramencionado. Remanesce, ainda, a obrigação, acessória de que trata o art. 127, § 3º, itens 6 e 7, que obriga a emissão da Nota Fiscal de Entrada original. "Essa obrigação objetiva adequar os elementos da operação tanto do ponto de vista da contabilidade quanto da escrita fiscal. Com essas observações, entendemos respondidas as questões formuladas.

ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária