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RCT - 478/92, de 18 de setembro de 1992
ASSUNTO ICMS Nota Fiscal de Entrada Remessa parcelada de mercadoria importada Tratamento fiscal.
RESPOSTA
1. Diz o Consulente (CAE 02.873 serviço de transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral) que, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, "não encontrou normas para emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria importada, para transporte rodoviário em vários veículos, em dias e horários diferentes (porque é muito pesado ou volumoso o lote é impossível de transportar num único veículo), mas coberto por um único jogo de documentos de importação (Declaração de Importação, conhecimento marítimo e fatura comercial, que não permitem individualizar o conteúdo, valor, peso, quantidade, de cada embalagem transportada no veículo por exemplo, em container ou grandes caixas)".
2. Lembra, a seguir, que o "atendimento do art. 127, § 3º, item 2, no caso de remessas parceladas nas situações acima, fica prejudicado por falta de explicitação no Regulamento" citado .
3. A consulta abriga a hipótese de mercadorias importadas que, após o desembaraço aduaneiro, demandam, por volumosos ou pesadas, sua remessa parcelada e em dias e horas diversas.
4. A dúvida do Consulente emerge do fato de estarem tais mercadorias acobertadas por um único jogo de documentos de importação que, especificando seu total, o faz discrepar, quanto ao peso e discriminação, das quantidades parciais remetidas no momento
5. O ideal, certamente e quando possível, seria o seu transporte em comboio. Não é o caso em exame.
6. A Nota Fiscal de Entrada será emitida sempre que, no estabelecimento entrar mercadoria importada (RICMS, art. 127, I, "f"), servindo tal documento para acompanhá la até estabelecimento que o emitiu (RICMS, art. 127, § 1º, item 3).
7. Se a mercadoria "for transportada de uma só vez, o transporte será acoberto pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada", consignada nesta o valor total da mercadoria transportada (RICMS, art. 127, § 3º, item 1).
8. Por seu turno, o transporte fracionado da mercadoria importada submeter se a às normas abaixo reproduzidas, pertinentes ao já mencionado § 3º do artigo 127: "§ 3° 2 tratando se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão `Primeira Remessa', e como documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal de Entrada relativa a totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;"
9. O tratamento fiscal que foi dado a operação que ora se examina teve, desde a sua implantação pelo Convênio s/n°, de 15/12/70 (SINIEF), alterações insignificativas e está hoje formalizado nas normas transcritas, taxativas quanto à documentação e informações por elas exigidas.
10. Já no que refere à remessa Parcelada da mercadoria, essas normas não fazem qualquer distinção entre o transporte em comboio (caminhões em série carregando a totalidade da mercadoria) e aquele dito fracionado (cargas parciais da mercadoria, em diferentes momentos)
11. Desse modo, em sendo admissíveis, nos termos da lei, ambas a situações descritas, temos que, na hipótese aqui focalizada, a remessa de mercadoria, na sua totalidade ou fracionada, mesmo em embalagem que não Permita sua especificação (em trânsito), deve ser considerada regular, desde que, atendidos todos os requisitos previstos na normas reproduzidas no item 8
supra.
12. Note se, ainda, que a indicação atinente a alínea "d" do item 2 do § 3º do artigo 127 que respeita à remessa parcelada faz referência ao "valor total da mercadoria importada" e não ao da parcela no ato transportada .
13. Por oportuno, deverá o contribuinte indicar no corpo da Nota Fiscal de Entrada a que parcela se refere determinada remessa.
RICARDO ABRAHÃO TARABAY - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária
